Pernambuco
DECRETO
26.924, DE 19-7-2004
(DO-PE DE 20-7-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão Escrituração
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Processamento de Dados
PROCESSAMENO DE DADOS
Alteração das Normas
TRANSPORTE DE VALORES
Guia de Transporte de Valores
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à emissão de documentos fiscais
por processamento de dados, bem como para a Guia de Transporte de Valores (GTV)
através de regime especial concedido para a prestação de serviço
de transporte de valores.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Ajustes
SINIEF 01/ 2004 e 02/2004, publicados no Diário Oficial da União de
08 de abril de 2004, e o Ajuste SINIEF 08/2004, publicado no Diário Oficial
da União, de 24 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 135 .............................................................................................................................................................
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§ 7º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda
pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro
de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados,
para atendimento do disposto no § 4º do artigo 262, no último
dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada
em relação (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004):
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Art. 262 ..............................................................................................................................................................
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§ 2º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais
de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza
da operação, para efeito de lançamento global no último
dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro
de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados
(NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004).
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Art. 728 O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte
de Valores (GTV), a que se refere o artigo 727, V, que servirá como suporte
de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter,
no mínimo, a partir de 1º de julho de 2004, as seguintes indicações,
conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003, 15/2003
e 02/2004):
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§ 4º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço,
em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação
(NR Ajuste SINIEF 02/2004):
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IV REVOGADO (Ajuste SINIEF 02/2004)
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§ 6º A partir de 8 de abril de 2004, o lançamento no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
de que trata o § 5º, poderá ser substituído por listagem
que contenha as mesmas informações (ACR Ajuste SINIEF 02/2004).
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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