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Minas Gerais

Decreto 43836/2004

04/06/2005 20:09:47

Mg2904

DECRETO 43.836, DE 21-7-2004
(DO-MG DE 22-7-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Televisão por Assinatura
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque –
Ração para Animal Doméstico – Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao serviço de comunicação na modalidade televisão por assinatura e à substituição tributária nas operações  com ração e sorvete, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do o artigo 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 23/04, 26/04 e 29/04 celebrados em João Pessoa – PB, no dia 18 de junho de 2004, e no § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-B – .......................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
........................................................................................................................................................................
Art. 282 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX fica acrescida do Capítulo LII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 412 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário.
Art. 413 – A responsabilidade prevista neste Capítulo aplica-se, ainda:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da Unidade da Federação destinatária;
II – ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas Unidades da Federação referidas no artigo 412 desta Parte, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;
III – ao contribuinte substituído situado nas Unidades da Federação referidas no artigo 412 desta Parte que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou consumo no estabelecimento destinatário mineiro;
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria sem a retenção do imposto ou de Estado não relacionado no artigo 412 desta Parte, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 1º – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir Posto de Fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
§ 2º – Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao:
I – estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado em Unidade da Federação não relacionada no artigo 412 desta Parte;
II – atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em Unidade da Federação não relacionada no artigo 412 desta Parte, hipótese em que a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na subalínea “a.3" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 414 – A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:
I – à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário;
II – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.
Art. 415 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente;
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I – 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;
II – 56, 68% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – Na hipótese de ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte industrial ou o importador encaminhará listagem atualizada dos preços sugeridos, em arquivo eletrônico, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011."
Art. 3º – Os estabelecimentos atacadista e varejista localizados neste Estado ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do estoque em 31 de julho de 2004, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de setembro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2004, com exceção do § 1º do artigo 44-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

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