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Minas Gerais

Decreto 43837/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO  43.837, DE 21-7-2004
(DO-MG DE 22-7-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Levantamento de Estoque –
Medicamento – Produto Farmacêutico –
Recolhimento – Responsabilidade pelo Pagamento

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), relativamente à substituição tributária nas operações com autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – nas hipóteses previstas:
a) no artigo 38 deste Regulamento;
b) no Anexo IX, inclusive quando, na aquisição em operação interestadual, for atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes ao próprio estabelecimento adquirente;
........................................................................................................................................................................
Art. 26 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, inclusive na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento destinatário, observará o seguinte:
I – a Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 85 – ...........................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
e.3) óleo combustível, óleo lubrificante, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;
........................................................................................................................................................................
f ) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 402, no inciso IV do caput do artigo 403, no inciso II do caput do artigo 404, no inciso I do artigo 406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º do artigo 408 e no inciso II do artigo 409, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 24 – ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto no artigo 26 deste Regulamento.
Art. 25 –  ..........................................................................................................................................................
§ 9º – O disposto neste artigo não se aplica quando, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto no artigo 26.
Art. 26 –  ...............................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
c) a coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, para informar o valor da base de cálculo e o valor do ICMS retido, bem como a observação de que o imposto foi retido na entrada, na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente;
III – quando a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, os valores da base de cálculo e do ICMS retido por Substituição Tributária na entrada da mercadoria serão totalizados no livro Registro de Entradas no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações”, seguido da informação: “ICMS ST retido na entrada”.
Art. 32 –  ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria."
Art. 3º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 403 – .............................................................................................................................................................
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata este Capítulo, inclusive usada, de outra Unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste Capítulo aplica-se, também, em relação às operações com peças, componentes e acessórios, inclusive usados, destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que se refere o artigo 402 desta Parte.
........................................................................................................................................................................
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput do artigo 404, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), desde que a base de cálculo não seja inferior ao valor de aquisição da mercadoria pelo fabricante de veículos adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual previsto no caput deste artigo.
........................................................................................................................................................................
Art. 406 – .........................................................................................................................................................
I – às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial;
........................................................................................................................................................................
Art. 409 – .........................................................................................................................................................
II – às transferências para outro estabelecimento atacadista ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento destinatário:
a) observará o disposto na alínea “f” do inciso II do caput artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento industrial;
........................................................................................................................................................................
Art. 410 – .........................................................................................................................................................
§ 1º – Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
I – na saída de mercadoria de uso hospitalar destinada à distribuidora localizada neste Estado, é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observado o seguinte:
a) considera-se distribuidora de mercadoria de uso hospitalar, para efeito do disposto neste inciso, o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional anual;
b) portaria da SLT relacionará as distribuidoras hospitalares detentoras do regime especial;
c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída diversa, a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na forma prevista no regime especial;
II – nas demais hipóteses:
a) é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento); ou
b) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista na alínea “a” deste inciso.
§ 2º – Nas operações com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 6º deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:
........................................................................................................................................................................
Art. 411 –  ........................................................................................................................................................
§ 1º – A obrigação de que trata este artigo aplica-se também ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.”
Art. 4º – Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 402 – ........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 403 – .........................................................................................................................................................
IV – ao estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 405 – .........................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Art. 407 – .........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado no prazo previsto na alínea “f” do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 410 – .........................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, para efeito de apuração do imposto, é facultado ao estabelecimento fabricante ou importador, desde que autorizado em regime especial, apresentar lista de preços sugeridos exclusivamente ao público no mercado varejista mineiro, para efeito de apuração do imposto devido.
§ 6º – Na aquisição, em operação interestadual, destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, a base de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observadas as condições previstas no regime especial a que se refere o § 2º do artigo 408 desta Parte."
Art. 5º – A denominação do Capítulo L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados”
Art. 6º – A distribuidora hospitalar, assim definida nos termos da alínea “a” do inciso I do § 1º do artigo 410 que não tenha procedido à retenção do imposto na forma do inciso I do caput do artigo 408, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, fica responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque existente em 31 de julho de 2004.
§ 1º – Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – levantar o inventário das mercadorias existentes em estoque, incluindo aquela, ainda que não recebida, cuja Nota Fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de julho de 2004;
II – avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
III – adicionar ao valor apurado a margem de valor agregado (MVA) prevista no § 6º do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV – aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso III deste parágrafo a alíquota prevista para as operações internas;
V – deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de julho de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e
VI – remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O valor do imposto apurado na forma do § 1º deste artigo será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de setembro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – Na falta do pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 2004.
§ 4º – Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado e o valor remanescente será recolhido com os acréscimos legais devidos a partir de 31 de julho de 2004.
§ 5º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata este artigo.
§ 6º – Ficam convalidados os procedimentos relativos ao recolhimento do imposto das distribuidoras a que se refere o caput deste artigo que tenham efetuado o destaque e recolhimento do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito relativo às operações destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos públicos da Administração Pública realizadas no período de 1º de janeiro até a data de publicação deste Decreto, desde que o imposto apurado tenha sido recolhido corretamente.
Art. 7º – Ficam convalidados os recolhimentos de ICMS devido por substituição tributária relativos às operações com óleo lubrificante efetuados até a data de publicação deste Decreto e no prazo previsto na alínea “e” do inciso II do caput do artigo 85 do RICMS.
Art. 8º – Fica revogado o inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das disposições abaixo relacionadas que produzirão efeitos a contar de:
I – 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e IV do caput e § 2º do artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e ao artigo 5º deste Decreto;
II – 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º e ao § 6º do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 20 – Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se:
........................................................................................................................................................................
Art. 24 – O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, quando considerados contribuintes substitutos, deverão indicar, nos campos próprios da Nota Fiscal emitida para acobertar a operação por eles promovida, relativamente à retenção do imposto devido por substituição tributária, além dos demais requisitos exigidos:
........................................................................................................................................................................
Art. 25 – O contribuinte substituto observará o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 26 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:
I – na saída da mercadoria, será emitida Nota Fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II – as Notas Fiscais de aquisição e de saída serão escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:
........................................................................................................................................................................
Art. 32 – O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte substituto.
........................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
e) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra Unidade da Federação:
........................................................................................................................................................................

ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
PARTE 1

........................................................................................................................................................................
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH, relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 403 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
........................................................................................................................................................................
Art. 406 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 407 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 409 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 410 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
........................................................................................................................................................................
Art. 411 – O estabelecimento industrial responsável pela retenção do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do artigo anterior, conforme modelo instituído em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
........................................................................................................................................................................ ”

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