Minas Gerais
DECRETO
43.837, DE 21-7-2004
(DO-MG DE 22-7-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Levantamento de Estoque
Medicamento Produto Farmacêutico
Recolhimento Responsabilidade pelo Pagamento
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), relativamente à substituição tributária nas operações com autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
I nas hipóteses previstas:
a) no artigo 38 deste Regulamento;
b) no Anexo IX, inclusive quando, na aquisição em operação
interestadual, for atribuída a responsabilidade pela retenção
do imposto devido pelas operações subseqüentes ao próprio
estabelecimento adquirente;
........................................................................................................................................................................
Art. 26 O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por
substituição tributária, inclusive na hipótese em que, na
aquisição em operação interestadual, a responsabilidade
pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes
couber ao próprio estabelecimento destinatário, observará o seguinte:
I a Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida
sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações,
o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 85 ...........................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
e.3) óleo combustível, óleo lubrificante, gasolina de aviação,
querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;
........................................................................................................................................................................
f ) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas
no parágrafo único do artigo 402, no inciso IV do caput do
artigo 403, no inciso II do caput do artigo 404, no inciso I do artigo
406, no parágrafo único do artigo 407, no inciso II do § 2º
do artigo 408 e no inciso II do artigo 409, todos da Parte 1 do Anexo IX deste
Regulamento;
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
Art. 24 ..........................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica quando, na aquisição em operação interestadual,
a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações
subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará
o disposto no artigo 26 deste Regulamento.
Art. 25 ..........................................................................................................................................................
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica quando, na
aquisição em operação interestadual, a responsabilidade
pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes
couber ao próprio estabelecimento adquirente, que observará o disposto
no artigo 26.
Art. 26 ...............................................................................................................................................................
II ........................................................................................................................................................................
c) a coluna Observações do livro Registro de Entradas,
para informar o valor da base de cálculo e o valor do ICMS retido, bem
como a observação de que o imposto foi retido na entrada, na hipótese
em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade
pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes
couber ao próprio estabelecimento adquirente;
III quando a responsabilidade pela retenção do imposto devido
pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento
adquirente, os valores da base de cálculo e do ICMS retido por Substituição
Tributária na entrada da mercadoria serão totalizados no livro Registro
de Entradas no último dia do período de apuração, para lançamento
no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Observações,
seguido da informação: ICMS ST retido na entrada.
Art. 32 ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese em que, na aquisição
em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção
do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio
estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição
tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante
aplicação da alíquota vigente nas operações internas
sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente
destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria."
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 403 .............................................................................................................................................................
I ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que trata
este Capítulo, inclusive usada, de outra Unidade da Federação,
sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido
no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro
município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o
recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE);
........................................................................................................................................................................
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS prevista neste Capítulo aplica-se, também, em relação
às operações com peças, componentes e acessórios, inclusive
usados, destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento
ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que
se refere o artigo 402 desta Parte.
........................................................................................................................................................................
Art. 405 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante
da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta
por cento).
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do artigo
404, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado
adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre
referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), desde que a base de cálculo não seja inferior
ao valor de aquisição da mercadoria pelo fabricante de veículos
adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante
do percentual previsto no caput deste artigo.
........................................................................................................................................................................
Art. 406 .........................................................................................................................................................
I às transferências para outro estabelecimento atacadista ou
industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento
destinatário:
a) observará o disposto na alínea f do inciso II do caput
do artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes
no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento
industrial;
........................................................................................................................................................................
Art. 409 .........................................................................................................................................................
II às transferências para outro estabelecimento atacadista
ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento
destinatário:
a) observará o disposto na alínea f do inciso II do caput
artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações subseqüentes
no momento em que promover a saída da mercadoria, quando se tratar de estabelecimento
industrial;
........................................................................................................................................................................
Art. 410 .........................................................................................................................................................
§ 1º Observadas as condições estabelecidas em regime
especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação
interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste
Anexo, fabricados por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
I na saída de mercadoria de uso hospitalar destinada à distribuidora
localizada neste Estado, é o valor da operação promovida pelo
estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente,
adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante
do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observado o seguinte:
a) considera-se distribuidora de mercadoria de uso hospitalar, para efeito do
disposto neste inciso, o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas
a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração
Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita
operacional anual;
b) portaria da SLT relacionará as distribuidoras hospitalares detentoras
do regime especial;
c) quando o estabelecimento distribuidor der à mercadoria saída diversa,
a diferença do imposto devido na forma prevista nos incisos I ou II do
caput deste artigo ou no § 3º, conforme o caso, será efetuada
até o dia 9 (nove) do primeiro mês subseqüente ao da saída
da mercadoria, na forma prevista no regime especial;
II nas demais hipóteses:
a) é o valor da operação promovida pelo estabelecimento fabricante,
nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto
resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de
70% (setenta por cento); ou
b) corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do valor previsto na
alínea a do inciso II do caput deste artigo, se superior
à base de cálculo prevista na alínea a deste inciso.
§ 2º Nas operações com medicamentos e com os demais
produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto nas hipóteses previstas
nos §§ 1º e 6º deste artigo, a base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos
seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas
em regime especial concedido pela SLT:
........................................................................................................................................................................
Art. 411 ........................................................................................................................................................
§ 1º A obrigação de que trata este artigo aplica-se
também ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria
relacionada na Parte 4 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado
à retenção.
Art. 4º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 402 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento
importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado
no prazo previsto na alínea f do inciso II do artigo 85 deste
Regulamento.
Art. 403 .........................................................................................................................................................
IV ao estabelecimento comercializador de peças, componentes e acessórios
usados, inclusive industrial ou importador, hipótese em que o imposto será
recolhido no prazo previsto na alínea f do inciso II do caput
do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 405 .........................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também
ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
Art. 407 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único O recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento
importador na forma prevista no caput deste artigo será efetuado
no prazo previsto na alínea f do inciso II do caput
do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 410 .........................................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista na alínea a
do inciso II do caput deste artigo, para efeito de apuração
do imposto, é facultado ao estabelecimento fabricante ou importador, desde
que autorizado em regime especial, apresentar lista de preços sugeridos
exclusivamente ao público no mercado varejista mineiro, para efeito de
apuração do imposto devido.
§ 6º Na aquisição, em operação interestadual,
destinada a estabelecimento distribuidor hospitalar que atenda o requisito previsto
na alínea a do inciso I do § 1º deste artigo, a base
de cálculo é o valor da aquisição, nele incluídas as
despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), observadas
as condições previstas no regime especial a que se refere o §
2º do artigo 408 desta Parte."
Art. 5º A denominação do Capítulo L da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios
de Produtos Autopropulsados
Art. 6º A distribuidora hospitalar, assim definida nos termos da
alínea a do inciso I do § 1º do artigo 410 que não
tenha procedido à retenção do imposto na forma do inciso I do
caput do artigo 408, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, fica responsável
pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes
operações com as mercadorias constantes do estoque existente em 31
de julho de 2004.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o contribuinte
deverá:
I levantar o inventário das mercadorias existentes em estoque, incluindo
aquela, ainda que não recebida, cuja Nota Fiscal tenha sido emitida pelo
remetente até 31 de julho de 2004;
II avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;
III adicionar ao valor apurado a margem de valor agregado (MVA) prevista
no § 6º do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
IV aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso III deste parágrafo
a alíquota prevista para as operações internas;
V deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de
julho de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores;
e
VI remeter à Administração Fazendária (AF) a que
estiver circunscrito, até 31 de agosto de 2004, listagem do inventário
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo
eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo
instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º
deste artigo será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações
próprias no mês de setembro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições
estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Na falta do pagamento nos prazos previstos no parágrafo
anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais
devidos, a partir de 31 de julho de 2004.
§ 4º Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário
que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, hipótese
em que o parcelamento será automaticamente cancelado e o valor remanescente
será recolhido com os acréscimos legais devidos a partir de 31 de
julho de 2004.
§ 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado
a disciplinar quaisquer matérias de que trata este artigo.
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao recolhimento
do imposto das distribuidoras a que se refere o caput deste artigo que
tenham efetuado o destaque e recolhimento do ICMS pelo sistema normal de débito
e crédito relativo às operações destinadas a hospitais,
clínicas ou a órgãos públicos da Administração
Pública realizadas no período de 1º de janeiro até a data
de publicação deste Decreto, desde que o imposto apurado tenha sido
recolhido corretamente.
Art. 7º Ficam convalidados os recolhimentos de ICMS devido por substituição
tributária relativos às operações com óleo lubrificante
efetuados até a data de publicação deste Decreto e no prazo previsto
na alínea e do inciso II do caput do artigo 85 do RICMS.
Art. 8º Fica revogado o inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção das disposições abaixo relacionadas que produzirão
efeitos a contar de:
I 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e IV do caput
e § 2º do artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS e ao artigo 5º
deste Decreto;
II 1º de agosto de 2004, relativamente ao inciso I do § 1º
e ao § 6º do artigo 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 20 Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento
do imposto devido pelo:
........................................................................................................................................................................
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo
aplica-se:
........................................................................................................................................................................
Art. 24 O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, quando
considerados contribuintes substitutos, deverão indicar, nos campos próprios
da Nota Fiscal emitida para acobertar a operação por eles promovida,
relativamente à retenção do imposto devido por substituição
tributária, além dos demais requisitos exigidos:
........................................................................................................................................................................
Art. 25 O contribuinte substituto observará o seguinte:
........................................................................................................................................................................
Art. 26 O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por
substituição tributária observará o seguinte:
I na saída da mercadoria, será emitida Nota Fiscal específica,
sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos,
o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II as Notas Fiscais de aquisição e de saída serão
escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma
prevista na legislação, utilizando:
........................................................................................................................................................................
Art. 32 O valor a recolher, a título de substituição tributária,
será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação
da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o devido pela operação própria
do contribuinte substituto.
........................................................................................................................................................................
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
........................................................................................................................................................................
II relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
e) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das
mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento
for atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria, ainda que o responsável
esteja situado em outra Unidade da Federação:
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
PARTE 1
........................................................................................................................................................................
Art. 402 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com peças, componentes e acessórios,
de produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701 a 8706 e 8711 da NBM/SH,
relacionados na Parte 3 deste Anexo, são responsáveis, na condição
de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 403 A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
........................................................................................................................................................................
Art. 406 O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 407 O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos
relacionados na Parte 4 deste Anexo, são responsáveis, na condição
de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 409 O disposto neste Capítulo não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 410 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
........................................................................................................................................................................
Art. 411 O estabelecimento industrial responsável pela retenção
do imposto na forma deste Capítulo remeterá, até o dia 20 de
cada mês, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
(DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários,
CEP 30.160-011, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas
a e b do inciso II do caput do artigo anterior,
conforme modelo instituído em resolução do Secretário de
Estado de Fazenda.
........................................................................................................................................................................
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