Bahia
(DO-BA DE 24 e 25-7-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Antecipação Tributária Parcial
Autoriza que as EPP e ME parcelem, em 3 (três) vezes, o recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial, relativamente às aquisições ocorridas no mês de junho/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes optantes
pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado
o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária parcial,
relativo às aquisições ocorridas no mês de junho de 2004,
em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 29-7-2004, 25-8-2004 e 27-9-2004.
Art. 2º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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