Bahia
DECRETO
9.149, DE 23-7-2004
(DO-BA DE 24 e 25-7-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA FAZ UNIVERSITÁRIO
Regulamento
Aprova o novo Regulamento do Programa Faz Universitário vinculado ao
Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia, o qual permite
abatimento de até 100% do ICMS devido, ao contribuinte que patrocinar Bolsa
de Estudo ou Bolsa-Auxílio destinadas a alunos egressos da Rede Pública
de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia devendo encaminhar ao Presidente
da COGER.
Decretos 8.080, de 11-12- 2001(Informativo 51/2001) e 8.583, de 14-7-2003 (Informativo
29/2003).
Aprova o novo Regulamento do Programa Faz Universitário vinculado ao Programa
de Educação Tributária do Estado da Bahia, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento com
este publicado, do Projeto Faz Universitário vinculado ao Programa de Educação
Tributária do Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, os Decretos nº 8.080, de 11 de dezembro de 2001, e nº 8.583,
de 14 de julho de 2003. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Anaci Bispo Paim Secretária da Educação;
Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REGULAMENTO DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO
VINCULADO AO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O Projeto Faz Universitário, integrante do Programa
de Educação Tributária do Estado da Bahia (PET/BA), amparado
no artigo 14, da Lei nº 7.438, de 18-1-99, e na Lei nº 7.979,
de 5-12-2001, visa promover condições de igualdade social no mercado
de trabalho para alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou
Municipal do Estado da Bahia sendo coordenado pela Secretaria da Fazenda e desenvolvido
em parceria com a Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com os
seguintes objetivos:
I aprofundar os conhecimentos da Educação Básica, adquiridos
pelos alunos da Rede Pública de Ensino, visando ao processo seletivo em
Instituições de Ensino Superior (IES);
II subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, formação de nível
superior para alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal
do Estado da Bahia, que vierem a ingressar em IES particulares do Estado;
III subsidiar, mediante Bolsa-Auxílio, formação de nível
superior de alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal
do Estado da Bahia aprovados em processo seletivo em IES públicas no Estado
da Bahia;
IV propiciar experiência profissional mediante Bolsa Iniciação
ao Trabalho, a alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou
Municipal do Estado da Bahia que cursam em IES públicas no Estado da Bahia;
V estimular a compreensão da função social do imposto;
VI incentivar o exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I Professor-monitor aluno graduando das IES estaduais, selecionado
e capacitado para ministrar aulas presenciais;
II Aluno-cursista aluno egresso da Rede Pública de Ensino
Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, selecionado para as aulas presenciais
ou a distancia, da Fase I Preparando para a Universidade;
III Proponente aluno egresso de Escola da Rede Pública de
Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia;
IV Aluno bolsista aluno beneficiado pelo Faz Universitário;
V Escola pública unidade escolar com dependência administrativa
estadual ou municipal cujo mantenedor seja respectivamente o governo estadual
ou municipal, sem que haja contribuição pecuniária de qualquer
natureza, dos alunos para manutenção das atividades escolares;
VI IES Instituição de Ensino Superior universidade
ou faculdade autorizada pelo MEC a promover curso de formação superior;
VII Proposta de Incentivo formulário destinado ao preenchimento
pelo Proponente para pleitear o benefício (Anexo I);
VIII Ficha Cadastral da IES formulário a ser preenchido pela
IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos, duração
dos cursos, preço da mensalidade e quais os que já foram avaliados
pelo provão do MEC (Anexo II);
IX Termo de Compromisso documento assinado pelos alunos, comprometendo-se
a cumprir, no que couber, ao estabelecido neste Regulamento (Anexo III);
X Bolsa de Estudo incentivo financeiro destinado
a custear mensalidades para curso de formação superior em IES particulares
do Estado da Bahia;
XI Bolsa-Auxílio incentivo financeiro destinado a auxiliar
a manutenção do aluno durante o curso de formação superior
em universidades públicas no Estado da Bahia;
XII Bolsa Iniciação ao Trabalho concessão de estágio
em Órgãos Públicos com o objetivo de vincular formação
acadêmica à prática profissional;
XIII Rede PET/Ba projetos de educação fiscal, implantados
no Estado, nos quais atuarão alunos beneficiados com a Bolsa de Estudo
e Bolsa-Auxílio.
XIV UNEB Universidade do Estado da Bahia;
XV UESB Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia;
XVI UESC Universidade Estadual de Santa Cruz;
XVII UEFS Universidade Estadual de Feira de Santana;
XVIII SEC Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
XIX SEFAZ Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XX SAEB Secretaria da Administração do Estado da Bahia;
XXI Conselho de Acompanhamento e Avaliação (COAV) Conselho
composto por representantes da SEC, UNEB, UESC, UEFS, UESB e SEFAZ e que atuará
na Fase I Preparando para a Universidade;
XXII Comissão Gerenciadora do Faz Universitário (COGER)
Comissão composta por representantes da SEFAZ, SEC e do órgão
representativo das IES parceiras, que atuará na Fase II Cursando
a Universidade;
XXIII Comissão de Acompanhamento dos Alunos Bolsistas (COAB)
Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários
e um representante da SEC e que atuará na Fase II Cursando a Universidade;
XXIV Atividades de Extensão Atividades de complementação
curricular de extensão à formação acadêmica, a serem
desenvolvidas pelos alunos da Bolsa de Estudo e da Bolsa-Auxílio, nos diversos
órgãos da administração pública estadual e em projetos
de educação fiscal vinculados à Rede PET/Ba;
XXV Pré-seleção processo de qualificação
do aluno para o pleito das Bolsas de Estudo que consiste na verificação
dos documentos de comprovação dos critérios para obtenção
das Bolsas;
XXVI Pedido de Inscrição para Pré-seleção
formulário destinado ao preenchimento pelo aluno para se candidatar à
seleção de obtenção da Bolsa de Estudo (Anexo IV);
XXVII Manual de Identidade Visual manual para orientar e padronizar
o uso da comunicação visual da marca do Projeto Faz Universitário
e do Governo do Estado da Bahia, a ser instituído através de Resolução
da Comissão Gerenciadora;
XXVIII Patrocinador estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que
venha a patrocinar projetos no âmbito do Programa de Educação
Tributária aprovado pela Secretaria da Fazenda em parceria com a Secretaria
de Educação do Estado da Bahia;
XXIX Patrocínio recursos financeiros transferidos, em caráter
definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador a IES conveniada ou ao Proponente,
para custear respectivamente, a Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio do Proponente;
XXX Ficha Cadastral do Patrocinador formulário a ser preenchido
pelo Patrocinador, com vistas à habilitação ao patrocínio
(Anexo V);
XXXI Título de Incentivo do Patrocinador título nominal,
intransferível emitido pela Comissão Gerenciadora e assinado pelo
Secretário da Fazenda, que especificará o valor que o Patrocinador
poderá utilizar como abatimento do montante do ICMS a recolher (Anexo VI);
XXXII Recursos transferidos parcela total dos recursos para as
Bolsas a cada período, repassados pelo Patrocinador a IES ou ao Proponente,
incluindo os recursos próprios e os de incentivo fiscal;
XXXIII Recursos próprios o Patrocinador deverá participar
com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalente
a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
XXXIV Abatimento montante do valor no qual o Patrocinador poderá
deduzir do seu ICMS devido, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento)
de cada projeto;
XXXV Contrato de Patrocínio acordo firmado entre o Proponente,
Patrocinador e a IES, através do qual o primeiro se compromete a concluir
o curso, objeto do patrocínio, na forma e condições propostas,
o segundo a destinar recursos transferidos necessários ao custeio da Bolsa
de Estudo ou Bolsa-Auxílio nos valores e prazos estabelecidos e o terceiro
a prestar o serviço de ensino superior ao Proponente (Anexo VII);
XXXVI Certificado de Enquadramento do Patrocinador documento anexo
à Ficha Cadastral do Patrocinador, para efeito de credenciar o Patrocinador,
especificando o montante máximo do valor autorizado para o incentivo e
a participação mínima do Patrocinador relativo aos recursos próprios
(Anexo V).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PROJETO
Art. 3º O Projeto Faz Universitário será composto de duas
fases:
I Fase I Preparando para a Universidade;
II Fase II Cursando a Universidade.
SEÇÃO I
FASE I PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA FASE I
Art. 4º A Fase I Preparando para a Universidade visa
fornecer instrumento de capacitação aos alunos egressos da Rede Pública
de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, sendo que esta Fase tem
o propósito de elevar a competitividade do aluno para concorrer a processos
seletivos e consistirá das seguintes ações:
I Universidade para Todos curso preparatório, com aulas presenciais
e/ou a distância, visando ao ingresso de alunos nas IES, incluindo temas
relacionados com a formação da cidadania.
II Tele-Aula consiste em aulas apresentadas em blocos, produzidas
em estúdio e veiculadas pela televisão.
SUBSEÇÃO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º Para a ação Universidade para Todos
o público-alvo será constituído por estudantes egressos da Rede
Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia.
Art. 6º Para a Tele-Aula, o público-alvo será integrado
por estudantes baianos.
SUBSEÇÃO III
DA PERIODICIDADE
Art. 7º O curso preparatório Universidade para Todos
será ministrado diariamente, com duração de 4 (quatro) horas,
durante 6 (seis) meses por ano.
Art. 8º Havendo a Tele-Aula, esta será veiculada semanalmente,
com a duração de 1 (uma) hora, no período de março a dezembro.
SUBSEÇÃO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 9º O curso preparatório Universidade para Todos
fica sob a coordenação da SEC e consiste em aulas presenciais e/ou
a distância executadas através das Universidades Estaduais
UNEB, UESB, UESC, UEFS mediante convênio, ou através de outras
instituições de ensino a critério da SEC.
I As aulas presenciais e a distância abrangerão 10 (dez) disciplinas;
II Farão parte do conteúdo programático: orientação
vocacional, educação fiscal, cidadania e avaliação de conhecimento;
III As aulas presenciais serão ministradas, preferencialmente, por
professor-monitor, selecionado entre os alunos graduandos das IES públicas
estaduais, mediante edital;
IV A seleção dos alunos-cursistas obedecerá aos seguintes
requisitos:
a) ter cursado da 5ª série do Ensino Fundamental ao 3º ano do
Ensino Médio na Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do
Estado da Bahia;
b) ser selecionado através de processo de avaliação a ser definido
em edital específico.
V Serão publicadas em editais específicos todas as informações
referentes à inscrição, seleção e matrícula para
aluno-cursista, bem como do professor-monitor que irá ministrar as aulas.
Art. 10 Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Avaliação
(COAV), que acompanhará as ações da Fase I Preparando
para a Universidade, e será formado por 7 membros titulares e igual número
de suplentes, designados pelo Governador e assim constituído:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação do Estado da
Bahia (SEC), dentre os quais será designado o Presidente;
b) 1 (um) representante da Universidade do Estado da Bahia (UNEB);
c) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC);
d) 1 (um) representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB);
e) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS);
f) 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ),
participante da COGER.
Art. 11 A Tele-Aula será estruturada de modo a atingir o objetivo
previsto no inciso I do artigo 1º deste Regulamento, devendo seu conteúdo
ser previamente aprovado pelo COAV.
SEÇÃO II
FASE II CURSANDO A UNIVERSIDADE
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA FASE II
Art. 12 A Fase II do Faz Universitário Cursando a Universidade visa subsidiar, mediante Bolsas de Estudo, Bolsa-Auxílio ou Bolsa Iniciação ao Trabalho, a formação acadêmica do aluno egresso da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia, aprovado em processo seletivo e matriculado em IES particulares ou públicas do Estado.
SUBSEÇÃO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 13 O público-alvo será formado por alunos egressos da Rede Pública de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia.
SUBSEÇÃO III
DAS BOLSAS UNIVERSITÁRIAS
Art. 14 A quantidade de Bolsas de Estudo disponibilizadas anualmente
será divulgada através de ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º Serão reservados até 5% do total das Bolsas
para alunos portadores de deficiência física, em conformidade com
o disposto no inciso I, do artigo 4º, do Decreto Federal nº 3.298/99.
§ 2º As Bolsas Iniciação ao Trabalho terá
regulamentação estabelecida pelo programa de educação pelo
trabalho a ser instituído pelo Governo do Estado, através da SAEB.
§ 3º As Bolsas-Auxílio concedidas até 2003 permanecem
com seus benefícios vinculados ao calendário letivo das IES públicas
e ao disposto no artigo 29.
SUBSEÇÃO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 15 O processo de seleção para obtenção das Bolsas
de Estudo dar-se-á em duas etapas:
I Pré-seleção
II Seleção
§ 1º A Pré-seleção consiste na primeira
etapa do processo e alcança a verificação dos critérios
estabelecidos no artigo 17, mediante a apresentação dos documentos
constantes no seu § 1º.
§ 2º A Seleção consiste na segunda etapa do
processo quando os Proponentes pré-selecionados apresentam os documentos
constantes do artigo 18 visando ao preenchimento das vagas oferecidas pelas
IES.
Art. 16 Para a seleção da Bolsa Iniciação ao Trabalho
o aluno deverá atender aos seguintes critérios:
I preencher os requisitos elencados nos incisos I ao V do artigo 17;
II ter sido aprovado em processo seletivo em IES públicas da Bahia;
III ter efetuado a matrícula na respectiva IES;
IV estar cursando pelo menos o terceiro semestre ou equivalente.
SUBSEÇÃO V
DOS REQUISITOS E DOCUMENTOS PARA A SELEÇÃO DOS BOLSISTAS
Art. 17 Para participar da Pré-seleção visando à
seleção para habilitação da Bolsa de Estudo ou para a seleção
da Bolsa Iniciação ao Trabalho, o aluno deverá atender aos seguintes
requisitos:
I ser brasileiro nato ou naturalizado;
II ter cursado desde a 5ª série do Ensino Fundamental até
o 3º ano do Ensino Médio, exclusivamente, em escolas públicas
Estadual e/ou Municipal no Estado da Bahia;
III ter sido submetido à avaliação do Exame Nacional do
Ensino Médio (ENEM) ou outra modalidade de avaliação que venha
substituí-lo, aplicada pelo Ministério da Educação (MEC),
e obtido resultado superior a 0" (zero);
IV não possuir título de curso superior, bastando para tanto
declaração do próprio punho;
V não estar matriculado ou cursando outra formação de
educação superior, enquanto durar o benefício do Projeto, bastando
para tanto declaração do próprio punho.
§ 1º As inscrições dos candidatos para a Pré-seleção
deverão ser efetuadas através do preenchimento do formulário
Pedido de Inscrição para Pré-seleção (Anexo
IV) disponível no site www.sec.ba.gov.br, ou nas unidades
da SEC a serem divulgadas pela Coordenação de Desenvolvimento da Educação
Superior (CODES/SEC), ficando também esta encarregada de receber o referido
formulário acompanhado dos seguintes documentos:
I declaração do próprio punho, informando não possuir
título de nível superior;
II declaração do próprio punho, informando não estar
matriculado ou cursando outra formação de educação superior,
enquanto durar o benefício do Projeto;
III cópia autenticada do Histórico Escolar, desde a 5ª
série do Ensino Fundamental até o 3º ano do Ensino Médio
da Rede Pública da Bahia, para quem fez a conclusão ou atestado da
escola informando a situação da matrícula e freqüência
regular do aluno no 3º ano do Ensino Médio;
IV cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF);
V cópia do documento de identificação RG;
VI comprovante do resultado do ENEM.
§ 2º O prazo ou período para a Pré-seleção
será definido em resolução da COGER.
§ 3º A relação dos alunos Pré-selecionados
será publicada no Diário Oficial do Estado, ficando assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação para recurso
fundamentado e encaminhado à COGER.
§ 4º Os alunos Pré-selecionados estarão aptos
às seleções posteriores, exceto quando do descumprimento dos
incisos IV e V do artigo 17.
SUBSEÇÃO VI
DAS CONDIÇÕES PARA A SELEÇÃO DOS ALUNOS ÀS BOLSAS DE
ESTUDO
Art. 18 Para a obtenção da Bolsa de Estudo, o aluno deverá
atender aos seguintes requisitos:
I ter sido pré-selecionado;
II ter sido aprovado em processo seletivo em IES particulares do Estado
da Bahia, no semestre correspondente ao do pleito da Bolsa de Estudo;
III ter efetuado a pré-matrícula na respectiva IES.
§ 1º A CODES/SEC fará a seleção de todos
os alunos pré-selecionados de acordo com a distribuição das vagas
anuais estabelecidas para IES, considerando-se a ordem decrescente de desempenho
no ENEM.
§ 2º Em caso de empate, será considerado o resultado
da média aritmética das notas constantes do Histórico Escolar
referente ao 3º ano do Ensino Médio.
§ 3º A relação dos alunos selecionados por IES,
será publicada no Diário Oficial do Estado, ficando assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação para
recurso fundamentado e encaminhado à COGER.
§ 4º Após a análise dos recursos, a COGER publicará
a relação final dos alunos selecionados por IES, através de resolução
no Diário Oficial do Estado.
§ 5º O Proponente poderá ser representado por procurador,
domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído, mediante instrumento
de mandato.
§ 6º Havendo representação por procurador, deverá
ser anexada ao processo fotocópia do documento de identificação
e do CPF do mandatário.
SUBSEÇÃO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS BOLSAS
Art. 19 As IES disponibilizarão aos alunos pré-matriculados
em sua(s) unidade(s) de ensino formulários de Proposta de Incentivo em
três vias (Anexo I), recolhendo duas e entregando a 1ª via ao aluno,
mediante a emissão de protocolo de recebimento.
Art. 20 As IES encaminharão, através de ofício à
CODES/SEC uma via do formulário de Proposta de Incentivo e a pré-matrícula
nos prazos definidos pela COGER, publicados no Diário Oficial do Estado.
SUBSEÇÃO VIII
DOS CRITÉRIOS PARA OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS
Art. 21 São requisitos básicos para os cursos universitários:
I ter sido avaliado pelo MEC;
II caso não tenha sido avaliado, ser autorizado pelo MEC há
pelo menos 2 (dois) anos;
III ser considerado curso de graduação plena.
SUBSEÇÃO VIII
DA HABILITAÇÃO DAS IES E DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 22 A IES interessada em participar do Faz Universitário deverá
se habilitar junto a CODES/SEC, apresentando o seguinte:
I Ficha Cadastral das IES (anexo II) indicando os cursos oferecidos em
conformidade com o disposto no artigo 21.
II os documentos e as certidões exigidas para contratação,
previstos na Lei Federal nº 8.666 de 21-6-93 e alterações
posteriores.
Art. 23 Fica a COGER autorizada a apresentar os critérios técnicos
para a distribuição das vagas anuais referentes às Bolsas de
Estudos entre as IES parceiras.
Parágrafo Único As vagas referentes às Bolsas de Estudo
por IES serão divulgadas anualmente, no Diário Oficial do Estado,
através de resolução da COGER, após a publicação
da quantidade de Bolsas de Estudo, conforme artigo 14.
SUBSEÇÃO IX
DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 24 Compete às IES:
I firmar Contrato com a SEFAZ e SEC de acordo com o previsto na Lei Federal
nº 8.666 de 21-6-93 e alterações posteriores, garantindo
a prestação do serviço de ensino superior ao aluno beneficiado
pelo Projeto, bem como o número de cursos oferecidos em sua(s) unidade(s);
II encaminhar a CODES/SEC relação mensal dos alunos indicando
a permanência dos mesmos nos cursos;
III encaminhar a CODES/SEC relatório semestral indicando a situação
pedagógica dos alunos bolsistas, conforme modelo elaborado pela CODES/SEC;
IV pré-matricular sem ônus para o Proponente, todos os alunos
pré-selecionados para a Bolsa de Estudo.
Art. 25 Em parceria com a SEC, as IES implantarão em sua(s) unidade(s)
para monitorar o desempenho acadêmico, a Comissão de Acompanhamento
Pedagógica do aluno bolsista.
Art. 26 Não havendo mais interesse da IES em aceitar novos alunos
bolsistas, esta deverá comunicar por escrito a COGER, com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único Fica a IES obrigada a manter a prestação
dos serviços aos alunos bolsistas aceitos por ela, pelo prazo previsto
no inciso I do artigo 29.
Art. 27 A COGER poderá determinar avaliações, vistorias,
perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários
à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização
do Projeto.
Art. 28 O não atendimento às disposições deste Regulamento,
bem como às do Contrato, inclusive na forma de embaraço às ações
previstas no artigo 24, será causa de impedimento para obtenção
de novas vagas de bolsas de estudo do Projeto e/ou suspensão do repasse
dos recursos, ficando a IES, neste caso, obrigada a restituir ao Estado o total
dos valores indevidamente recebidos, corrigidos por índice oficial vigente
na época, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil,
Penal e Tributária.
§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste
artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, relatórios
de atividades acadêmicas e outros elementos utilizados e necessários
à execução do Projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da
apresentação do requerido formalmente pela COGER.
SUBSEÇÃO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS BOLSISTAS
Art. 29 Para a manutenção da Bolsa de Estudo e da Bolsa-Auxílio,
o aluno comprometer-se-á a:
I concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo
exceder em apenas 1 (um) semestre ou 1 (um) ano, além do tempo previsto;
II não trancar ou abandonar o curso, semestre ou disciplina, exceto
nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo
médico;
III não perder mais de três disciplinas durante o curso;
IV exercer atividades de extensão à formação acadêmica
em órgãos da administração pública estadual ou em projetos
de educação fiscal, vinculados à Rede PET/Ba;
V apresentar ao final de cada semestre, Histórico Escolar;
VI apresentar ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de
Conclusão;
VII assinar Termo de Compromisso (Anexo III) quando da concessão
da Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio.
§ 1º A concessão do pagamento do benefício da
Bolsa-Auxílio estará vinculada à apresentação mensal
da freqüência do aluno bolsista.
§ 2º A permanência no Faz Universitário dos
alunos bolsistas que perderem mais de três disciplinas durante o curso
será objeto de relatório de avaliação do COAB, para posterior
decisão da COGER sendo que esta decisão não resultará em
ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto.
§ 3° O descumprimento dos incisos I, II, III e IV deste
artigo, culminará na perda do benefício da Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio.
§ 4º Ficará o aluno impedido:
I de se inscrever para obtenção dos benefícios do Projeto
pelo prazo de 2 (dois) anos, por promover embaraço às avaliações,
vistorias, perícias e análises e demais levantamentos que sejam necessários
à observância das normas que regulamentam o Projeto;
II de obter, durante 1 ano, os benefícios do Projeto, no caso do
uso indevido da logomarca do Faz Universitário;
III de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo
e Bolsa Iniciação ao Trabalho, se for excluído do Projeto por
qualquer motivo.
§ 5º As atividades de extensão à formação
acadêmica prevista como complementação à Bolsa de Estudo
e Bolsa-Auxílio serão regidas pelas normas do programa de educação
pelo trabalho a ser instituído pelo Governo do Estado, através da
SAEB e também pelas normas que disciplinam os estágios de estudantes
de nível superior no País, exceto no que tange à remuneração.
§ 6º O aluno beneficiado com a Bolsa Iniciação
ao Trabalho desenvolverá atividades relativas ao seu estágio em conformidade
com a Lei 6.949 de 7-12-77 e Decreto nº 87.497 de 18-8-82.
§ 7º Nos casos de licença maternidade e doenças
comprovadas por laudo médico, admitir-se-á o trancamento de semestre/período
e, excepcionalmente, nos demais casos, se devidamente justificada e fundamentada
a impossibilidade de continuidade, desde que aprovado por resolução
da COGER.
SUBSEÇÃO XI
DO PATROCINADOR
Art. 30 A empresa interessada em participar do Projeto preencherá
Ficha Cadastral do Patrocinador (Anexo V), manifestando o interesse em patrocinar
Bolsa de Estudo ou Bolsa-Auxílio destinadas a alunos egressos da Rede Pública
de Ensino Estadual e/ou Municipal do Estado da Bahia devendo encaminhar ao Presidente
da COGER.
Art. 31 Ao representante da SEFAZ, designado pelo Presidente da COGER,
caberá analisar e emitir parecer acerca da viabilidade ou não da parceria
em função da capacidade econômica, histórico fiscal do contribuinte
e interesse social do Projeto, encaminhando ao Secretário da Fazenda para
deliberação quanto à habilitação do Patrocinador;
Parágrafo único Do despacho do Secretário da Fazenda,
negando a habilitação ao Patrocinador, caberá recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento pela empresa da decisão denegatória.
Art. 32 Após autorização do Secretário da Fazenda,
deverá o Patrocinador, através do representante legal, assinar Contrato
de Patrocínio (Anexo VII) com a IES de sua escolha.
§ 1º É de livre iniciativa do patrocinador a escolha
do curso e da IES a ser firmada a parceria, observado o disposto na Subseção
VIII desta Seção.
§ 2º Para cada IES parceira, será firmado um respectivo
Contrato de Patrocínio (Anexo VII) com o Patrocinador.
§ 3º Fica o Patrocinador obrigado a transferir para as
IES parceiras o valor total dos recursos relativos para cada projeto, por período,
durante o tempo previsto no inciso I do artigo 29.
SUBSEÇÃO XII
DO ABATIMENTO
Art. 33 O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo (Anexo VI),
poderá abater até o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
ICMS devido, calculado por qualquer regime de apuração, inclusive
nas seguintes situações:
I imposto devido pela importação do exterior de mercadorias
ou bens;
II imposto devido nas operações sujeitas à antecipação
tributária propriamente dita, na forma do inciso II do caput do
artigo 352 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 6.284 de 14-3-97 e nas
situações em que o contribuinte figure na condição de substituído.
§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor total dos recursos transferidos
e dependerá da efetiva transferência prevista para cada projeto por
período.
§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá
participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica,
equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 3º Os Títulos de Incentivo serão emitidos
pela SEFAZ para tantos quantos forem os Patrocinadores e serão referentes
aos valores previstos para os abatimentos mensais em cada semestre.
Art. 34 Ocorrendo hipótese da transferência dos recursos em
mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento
na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo antecedente.
Art. 35 O abatimento ou a transferência somente poderá ocorrer
a partir do mês imediatamente subseqüente ao do pagamento previsto
no projeto para cada período.
Art. 36 Não tendo como ser absorvido o valor do incentivo para pagamento
do ICMS será permitido ao Patrocinador a sua transferência, a título
de crédito fiscal, a outros contribuintes localizados neste Estado, mediante
emissão de Nota Fiscal.
Art. 37 O Secretário da Fazenda estabelecerá os demais procedimentos
necessários para utilização ou transferência do valor constante
do Título de Incentivo a que se refere este Decreto.
SUBSEÇÃO XIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 38 É vedada a utilização do incentivo de que trata
este Regulamento:
I a Patrocinadores de Bolsas que tenham como beneficiário ele próprio,
empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II a Patrocinadores das Bolsas cujo sócio ou titular tenham participação
na IE;
III a beneficiário das Bolsas que for titular ou sócio do Patrocinador,
suas coligadas ou controladas;
IV desistir do patrocínio após assinatura do Contrato de Patrocínio;
V interromper o depósito durante a execução do projeto.
Art. 39 A utilização indevida do Título de Incentivo sujeitará
o Patrocinador às penalidades previstas na Lei nº 7.014, de 4
de dezembro de 1996.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 A concessão das Bolsas de Estudo estará vinculada à
firmação de Contrato, entre a SEFAZ, SEC e as IES parceiras do Projeto.
Art. 41 As despesas decorrentes do Faz Universitário Fase
I Preparando para a Universidade: Universidade para Todos e Tele-Aula
correrão por conta do Projeto 12.362.056.1008 Implementação
de Novas Metodologias do Ensino Médio, constante da Unidade Orçamentária
3.11.315 da SEC.
Art. 42 As despesas decorrentes do Projeto Faz Universitário
Fase II Cursando a Universidade, quando não absorvidas pelas empresas
patrocinadoras, correrão por conta do Projeto 04.123.208.3897 Programa
de Educação Tributária (PET/BAHIA), constante da Unidade Orçamentária
3.13.004 da SEFAZ.
Art. 43 A participação de qualquer aluno e das IES no Projeto
implicará a aquiescência do uso de sua imagem em atividades a este
relacionado, exclusivamente para sua divulgação.
Art. 44 Ficam indicados para orientação, auditoria, cobrança
e providências legais a Auditoria Geral do Estado (AGE) e a Procuradoria
Geral do Estado (PGE), requeridos através de processo fundamentado por
decisão da COGER.
Art. 45 Os demais prazos para o cumprimento deste Regulamento serão
definidos através de Resolução da COGER.
Art. 46 Os casos omissos neste Regulamento serão definidos em resolução
pela COGER.
ANEXO III
_______/200__
TERMO DE COMPROMISSO DO PROPONENTE BOLSA DE ESTUDO / BOLSA AUXÍLIO
TERMO DE COMPROMISSO que celebram, de um lado, _________________________________________________
brasileiro(a) RG______________________, CPF_______________________, doravante
denominado PROPONENTE e, de outro lado, o ESTADO DA BAHIA, através das
Secretarias da Fazenda e da Educação, doravante denominadas simplesmente
COMPROMISSÁRIOS, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula primeira O ESTADO DA BAHIA, amparado pela Lei do Programa
de Educação Tributária nº 7.438 de 18-1-99 e pela Lei
de Incentivo Fiscal nº 7.979 de 5-12-2001, promoverá os meios
necessários para patrocinar Bolsa de Estudo e/ou Bolsa Auxílio, em
prol de __________________________________ o curso de Graduação___________________________
na Universidade/Faculdade _____________________________ conforme prazo regulamentar
constante do Artigo 29 da Legislação em vigor.
Cláusula segunda Para que a Bolsa de Estudo e/ou Bolsa Auxílio
do curso aludido na cláusula primeira seja efetivado, o PROPONENTE, de
acordo com as condições descritas na Legislação em vigor,
compromete-se a:
a) concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder
em apenas um semestre ou um ano, além do tempo previsto;
b) não trancar ou abandonar o curso, semestre ou disciplina, exceto nos
casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;
c) não perder mais de três disciplinas durante o curso;
d) exercer atividades de extensão à formação acadêmica
em órgãos da administração pública estadual ou em projetos
de educação fiscal, vinculados à Rede PET/Ba;
e) apresentar ao final de cada semestre, Histórico Escolar à SEC/CODES(Coordenação
de Desenvolvimento da Educação Superior) da Secretaria da Educação;
f) apresentar ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de Conclusão
à SEC/CODES(Coordenação de Desenvolvimento da Educação
Superior) da Secretaria da Educação;
g) cumprir as demais normas constantes da Legislação em vigor;
h) A participação de qualquer aluno no Projeto implicará a aquiescência
do uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua
divulgação.
§ 1º O descumprimento dos itens a, b, c e d, citados acima,
culminará na perda do benefício da Bolsa de Estudo e/ou Bolsa Auxílio.
§ 2º
As atividades de extensão à formação acadêmica
prevista como complementação à Bolsa de Estudo e/ou Bolsa Auxílio
serão regidas pelas normas do programa de educação pelo trabalho
a ser instituído pelo Governo do Estado, através da SAEB e também
pelas normas que disciplinam os estágios de estudantes de nível superior
no país, exceto no que tange à remuneração.
§ 3º A concessão do pagamento do benefício da
Bolsa Auxílio estará vinculada à apresentação mensal
da freqüência do aluno bolsista.
§ 4º A permanência no Faz Universitário dos
alunos bolsistas que perderem mais de três disciplinas durante o curso
será objeto de relatório de avaliação da Comissão de
Acompanhamento do aluno bolsista, para posterior decisão da Comissão
Gerenciadora (COGER), sendo que esta decisão não resultará em
ônus adicional, de qualquer natureza, para o Projeto.
§ 5º Ficará o aluno impedido de:
a) se inscrever para obtenção dos benefícios do Faz Universitário
pelo prazo de 02 (dois) anos, por promover embaraço às avaliações,
vistorias, perícias e análises e demais levantamentos que sejam necessários
à observância das normas que regulamentam o Projeto;
b) de obter, durante 01 (um) ano, os benefícios do Projeto, no caso do
uso indevido da logomarca do Faz Universitário;
c) de pleitear o benefício da Bolsa de Estudo ou Bolsa Iniciação
ao Trabalho, se for excluído do Projeto por qualquer motivo.
Cláusula terceira As partes elegem o foro de Salvador, Bahia, para
dirimirem qualquer controvérsia oriunda do presente instrumento.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias na
presença de duas testemunhas para que surtam os devidos efeitos jurídicos.
Salvador, __________________________________
__________________________ __________________________
COMPROMISSÁRIO
COMPROMISSÁRIO
(SECRETARIA DA FAZENDA)
(SECRETARIA DA EDUCAÇÃO)
__________________________
PROPONENTE
(NOME DO ALUNO POR EXTENSO E LEGÍVEL)
TESTEMUNHA
1. _________________________________
2. _________________________________
ANEXO VII
CP- Nº ___/200_._
CONTRATO
DE PATROCÍNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA ________________________
E A UNIVERSIDADE / FACULDADE _______________________________________, CONFORME
LEI Nº 7.438 DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
PET/BAHIA E A LEI DE INCENTIVO FISCAL Nº 7.979.
A Empresa ____________________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________,
doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, representada neste Ato por seu
representante legal, o Sr. _____________________, portador da Carteira de Identidade
nº ________________ e CPF nº __________________ e a Universidade/Faculdade
__________________________, CNPJ sob o nº ____________________, representada
neste ato pelo representante legal, o Sr. _______________________, portador
da Carteira de Identidade nº _________________ e CPF nº ________________,
doravante denominada CONTRATADA, e os alunos constantes da relação
em anexo, doravante denominados BENEFICIÁRIOS, vêm celebrar o presente
Contrato, mediante cláusulas e condições a seguir:
Cláusula primeira OBJETO
A Empresa Patrocinadora, compromete-se a destinar para a Instituição
de Ensino Superior (IES), os valores mensais consignados na planilha em anexo,
referente às Bolsas de Estudo dos alunos oriundos da Rede Pública
de Ensino.
Parágrafo único Caso ao longo dos cursos constantes da planilha
em anexo, haja por qualquer motivo a desistência de BENEFICIÁRIOS,
essa planilha será automaticamente alterada para constar os novos quantitativos
e valores, bem como, quando houver o reajuste das mensalidades, na mesma proporção
do aplicado às mensalidades dos demais alunos matriculados na CONTRATADA,
não contemplados pela Bolsa de Estudo, proveniente do Projeto Faz Universitário.
Cláusula segunda OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I São obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos às Instituições de Ensino Superior (IES)
CONTRATADA, das mensalidades das Bolsas de Estudo dos alunos beneficiados;
b)
Cumprir com as obrigações do pagamento durante a vigência do
curso universitário dos alunos beneficiários com as Bolsas de Estudo;
c) É vedado ao Patrocinador, utilizar o incentivo fiscal para :
I Patrocinadores de Bolsas que tenham como beneficiário ele próprio,
empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II Patrocinadores das Bolsas cujo sócio ou titular tenham participação
na IES;
III Beneficiário das Bolsas que for titular ou sócio do Patrocinador,
suas coligadas ou controladas;
d) É vedado ao Patrocinador:
I desistir do patrocínio após assinatura do Contrato de Patrocínio;
II interromper o depósito durante a execução do Projeto;
e) A utilização indevida do Título de Incentivo sujeitará
o Patrocinador às penalidades previstas na Lei nº 7.014 de 4
de dezembro de 1996.
f) Cumprir as demais normas constantes da Legislação em vigor.
II São obrigações da CONTRATADA:
a) Ter curso que tenha sido avaliado pelo MEC;
b) Caso o curso não tenha sido avaliado, ser autorizado pelo MEC há
pelo menos 2 anos;
c) Ser considerado curso de graduação plena;
d) Conceder desconto de no mínimo 25% na mensalidade das Bolsas de Estudo
financiadas pelo Projeto;
e) Encaminhar ao CONTRATANTE, relatório mensal dos alunos, indicando a
permanência dos mesmos no curso e relatório semestral indicando a
situação pedagógica dos alunos bolsistas;
f)
Reembolsar ao aluno a matrícula inicial paga por este;
g) Pré-matricular sem ônus para o Proponente, todos os alunos pré-selecionados
para a Bolsa de Estudo;
h) A participação de qualquer IES no Projeto, implicará a aquiescência
do uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua
divulgação;
i) Cumprir as demais normas constantes da Legislação em vigor.
III São obrigações do BENEFICIÁRIO:
a) Concluir o curso universitário no tempo regulamentar, podendo exceder
em apenas um semestre ou um ano, além do tempo previsto;
b) Não trancar ou abandonar o curso, semestre ou disciplina, exceto nos
casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico;
c) Não perder mais de três disciplinas durante o curso;
d) Exercer atividades de extensão à formação acadêmica
em órgãos da administração pública estadual ou em projetos
de educação fiscal, vinculados à Rede PET/Ba;
e) As atividades de extensão à formação acadêmica prevista
como complementação à Bolsa de Estudo serão regidas pelas
normas do programa de educação pelo trabalho a ser instituído
pelo Governo do Estado, através da SAEB e também pelas normas que
disciplinam os estágios de estudantes de nível superior no país,
exceto no que tange à remuneração.
f) Apresentar ao final de cada semestre, Histórico Escolar à CODES
(Coordenação de Desenvolvimento da Educação Superior) da
Secretaria da Educação;
g) Apresentar ao final do curso, Histórico Escolar e Atestado de Conclusão
à CODES (Coordenação de Desenvolvimento da Educação
Superior) da Secretaria da Educação;
h) A participação de qualquer aluno no Projeto implicará a aquiescência
do uso de sua imagem em atividades a este relacionado, exclusivamente para sua
divulgação;
i) Cumprir as demais normas constantes da Legislação em vigor.
Cláusula terceira FORO
Todas as questões pertinentes a este Contrato serão resolvidas no
Foro da Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, com prévia renúncia
pelas partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente Instrumento em três
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que produzam
os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de 200____
_______________________________
__________________________
REPRESENTANTE EMPRESA
REPRESENTANTE IES
TESTEMUNHA
1. _______________________________
2. _______________________________
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