Santa Catarina
DECRETO 2.241, DE 21-7-2004
(DO-SC DE 21-7-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Dispensa de Utilização
Extravio
Venda com Cartão de Crédito Venda com Débito Automático
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
DIEF
Dispensa de Apresentação
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA-ICMS
Dispensa de Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), ao extravio, perda, roubo e destruição de livros
fiscais, documentos fiscais e ECF, à dispensa de apresentação
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)
e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), nas
condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 585 As alíneas f e g
do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem
sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos
fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7,
e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não
ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do
art. 183, § 2º.
g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios,
e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias,
que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão
dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma
do Anexo 7;
ALTERAÇÃO 586 Os arts. 147, 148 e 149 do Anexo 5 passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá
emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação
efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética
ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio
do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação
ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação
pertinente (Convênio ECF 01/98).
Art. 148 A partir de 1º de setembro de 2003, a utilização,
por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento não eletrônico
destinado ao registro de operação financeira com cartão pré
ou pós-pago, dotado ou não de tarja magnética ou de microcircuito
eletrônico, recarregável ou não, conforme disposto na legislação
pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo
comprovante (Convênio ECF 02/98):
I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação;
II a expressão Exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento
da emissão do comprovante.
Parágrafo único O tipo do documento fiscal referido no inciso
I deverá ser indicado por:
I BP, para Bilhete de Passagem;
II NF, para Nota Fiscal;
III NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 149 A utilização, inclusive por estabelecimentos que não
se enquadrem nos limites de receita bruta previstos no art. 183, de qualquer
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços
será, obrigatoriamente, integrado ao ECF.
Parágrafo único A obrigatoriedade estende-se aos estabelecimentos
usuários de equipamentos eletrônicos, tipo POS Point of Sale,
destinados a emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação
ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado
de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável
ou não.
ALTERAÇÃO 587 O inciso II do art. 175 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
II como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica ou
fabricante de lacres, devidamente credenciados.
ALTERAÇÃO 588 O inciso III do art. 179 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
III localizados em outras unidades da Federação, inscritos
no CCICMS e credenciados como fabricante ou importador de ECF ou como gráfica
ou fabricante de lacres.
ALTERAÇÃO 589 O título do Capítulo II do Título
IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS,
DE LIVROS FISCAIS, DE DO-CUMENTOS FISCAIS OU DE ECF
ALTERAÇÃO 590 O art. 181 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 181 Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados
ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos
fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar
o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando
Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão
da Defesa Civil, relativo ao o-corrido, e discriminar as espécies e números
de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente
utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo
aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda
não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do Software
Básico e número de fabricação do ECF;
II
fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário
Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região
e no Estado, informando o modelo, a série, a subsérie e os números
dos respectivos livros e documentos fiscais, e, se for o caso, marca, modelo,
versão do software básico e número de fabricação
do ECF, devendo a comprovação da publicação ser entregue
à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à
comunicação prevista no inciso I;
III providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição
da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for
o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência
da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
ALTERAÇÃO 591 Fica revogado o art. 36 do Anexo 8.
ALTERAÇÃO 592 O art. 55 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55 O uso de ECF-MR, observadas as disposições do
Anexo 9, Título II, Capítulo II, Seção I, somente poderá
ser autorizado para os estabelecimentos cuja receita bruta anual, auferida nos
termos do Anexo 5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais).
§ 1º mediante regime especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá autorizar o uso de ECF-MR por estabelecimento que
tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECF-MR é limitado
a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for o caso, ao
disposto no Anexo 5, art. 147 e no Anexo 9, arts. 124 e 125.
ALTERAÇÃO 593 Fica revogado o art. 57 do Anexo 8.
ALTERAÇÃO 594 O art. 58 do Anexo 8 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único Para serem revisados os ECF deverão,
obrigatoriamente, possuir Softwer Básico que atenda aos requisitos
previstos no Anexo 9, art. 30, XII.
ALTERAÇÃO 595 O Capítulo VI do Anexo 8 fica acrescido
do art. 60 com a seguinte redação:
Art. 60 A partir de 1º de janeiro de 2005:
I fica vedado o uso e a permanência de Máquina Registradora
(MR) (Convênio ICM 24/86) e Terminal Ponto de Venda (PDV) (Convênio
ICM 44/87) em estabelecimento para qual foi autorizado;
II fica vedado o uso de ECF-MR com duas estações impressoras.
Parágrafo único Os usuários deverão providenciar
o pedido de cessação de uso desses equipamentos junto à Unidade
Setorial de Fiscalização de sua jurisdição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto às Alterações 585 e 593, que produzem efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira Governador
do Estado; Braulio Cesar da Rocha Barbosa Secretário de Estado da
Casa Civil; Max Roberto Bornholdt Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
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ANEXO 5
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF
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Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de
mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou
tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS,
deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições
dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
Art. 146 O disposto no art. 145 não se aplica:
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Art. 175 Ficam dispensadas da apresentação da DIEF os estabelecimentos
localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS:
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Art. 179 Ficam dispensados da apresentação da GIA os estabelecimentos:
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ANEXO 8
EQUIPAMENTO DE USO FISCAL
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Art. 36 (Revogado pelo Decreto 2.241/2004) Os estabelecimentos enquadrados
nos códigos de atividades 90050 e 90301, que fornecerem alimentação,
sujeita à redução de base de cálculo do ICMS prevista no
Anexo 2, art. 7°, II, poderão adotar os seguintes procedimentos:
I - o registro das operações isentas ou não tributadas, previstas
no art. 34, I e no art. 35, I, será efetuado juntamente com as operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, previstas no art.
34, II e no art. 35, II;
II - as operações previstas neste artigo deverão ser registradas
no Departamento 1, que também poderá identificar-se pela cor verde
ou pela denominação Alimentação.
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Art.
57 (Revogado pelo Decreto 2.241/2004) No caso de ECF-MR com duas estações
impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, a bobina
de papel deverá (Convênio ICMS 02/98):
I - manter a integridade dos dados impressos pelo prazo decadencial;
II - ter na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros
de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
III - ter no verso da via destinada à Fita-detalhe (Convênio ICMS
50/00):
a) a expressão via destinada ao fisco, impressa ao longo de
toda margem direita da bobina;
b) o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento
da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
IV - ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
Art. 58 Os ECF homologados de acordo com as regras do Convênio ICMS
156, de 7 de dezembro de 1994, somente poderão ser revisados, observado,
no que couber, o disposto no Anexo 9, Título II, Capítulo I, nos seguintes
casos:
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