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Distrito Federal

Decreto 24821/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 24.821, DE 21-7-2004
(DO-DF DE 22-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Carteira de Identidade
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção

Concede isenção da Taxa de Expediente para emissão da 2ª via da carteira de identidade de deficientes físicos e pessoas carentes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso  das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de expedição de 2ª via de carteira de identidade os portadores de deficiência, independente de seus rendimentos e as pessoas carentes, cuja renda per capita mensal não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Art. 2º – Os portadores de deficiência comprovarão tal condição mediante apresentação da cópia da carteira expedida por órgão da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou órgão equivalente no Distrito Federal, de outra Unidade da Federação ou da União.
Art. 3º – As pessoas carentes com renda per capita mensal não superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo comprovarão tal condição mediante apresentação da cópia do Cartão Solidariedade, ou declaração, atestando a condição de carente, expedida pela Secretaria de Solidariedade do Distrito Federal ou órgão equivalente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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