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Minas Gerais

Decreto 43838/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.838, DE 23-7-2004
(DO-MG DE 24-7-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Cachaça
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento  do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente ao diferimento do imposto nas operações com cachaça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 51 com a seguinte redação:
“ ......................................................................................................................................................................

51

Saída de cachaça:
a) de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor;
b) entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça.

51.1

O diferimento previsto na alínea “a” deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas nos termos da Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

51.2

O produtor rural, relativamente à produção de cachaça de que trata este item, fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo promover as operações utilizando-se de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural.

........................................................................................................................................................................  ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman)

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