Minas Gerais
DECRETO
43.838, DE 23-7-2004
(DO-MG DE 24-7-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Cachaça
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente ao diferimento do imposto nas operações com cachaça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º
A Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 51 com a seguinte
redação:
......................................................................................................................................................................
51 |
Saída de cachaça: |
51.1 |
O diferimento previsto na alínea a deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas nos termos da Instrução Normativa nº 56, de 30 de outubro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
51.2 |
O produtor rural, relativamente à produção de cachaça de que trata este item, fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo promover as operações utilizando-se de sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural. |
........................................................................................................................................................................
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman)
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