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São Paulo

Decreto 45043/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 45.043, DE 22-7-2004
(DO-MSP DE 23-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MOTEL
Preservativo – Município de São Paulo

Regulamenta a Lei 10.873, de 20-7-90, que dispõe sobre o fornecimento gratuito, por motéis e estabelecimento similares, de preservativos masculinos a freqüentadores, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 10.873, de 20 de julho de 1990, que dispõe sobre o fornecimento gratuito, por motéis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos a freqüentadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.988, de 16 de janeiro de 1996, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Os motéis e estabelecimentos similares fornecerão preservativos masculinos gratuitamente a seus freqüentadores, cujos padrões físicos e microbiológicos atendam à legislação sanitária vigente.
Parágrafo único – Os preservativos masculinos a que se refere o caput deste artigo farão parte dos utensílios de higiene pessoal e deverão ser renovados, em número de 2 (dois), a cada mudança de hóspede.
Art. 3º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deste decreto afixarão, em local de fácil visualização de todas as suas acomodações, cartazes com informações referentes à prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) (AIDS), em conformidade com modelo-padrão aprovado pela Coordenação de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, tornado público mediante portaria do Secretário Municipal da Saúde.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento das normas da lei ora regulamentada e deste decreto incumbirá aos agentes de vigilância em saúde da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde e das Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Art. 5º – O não cumprimento das disposições da lei ora regulamentada e deste decreto acarretará a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Lei nº 13.725, de 9 janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo, e no Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Celso Scazufka Ribeiro, Secretário Municipal da Saúde – Substituto; Ubiratan De Paula Santos, Secretário do Governo Municipal – Substituto)

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