Pernambuco
(DO-PE DE 27-7-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Gás Natural
Modifica as normas que regem as operações com gás natural
veicular, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo
20/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no artigo 42 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e no artigo 17
da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes,
realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não do petróleo:
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III a partir de 1º de junho de 1996:
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b) nas demais saídas internas:
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP), inclusive relativamente às saídas
de álcool anidro promovidas a partir de 1º de maio de 1997;
2. relativamente às saídas de gás natural veicular:
2.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de julho de 2004, estabelecimento
da Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRAS);
2.2. a partir de 1º de agosto de 2004, estabelecimento da Companhia Pernambucana
de Gás (COPERGÁS);
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Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº
16.417, de 14-1-93):
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VI relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo
valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível
ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação,
sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente
a:
a)
no período de 1º de abril de 2002 a 22 de janeiro de 2003, 232,60%
(duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) Convênio
ICMS 28/2002;
b) no período de 23 de janeiro de 2003 a 12 de abril de 2004, 192,13% (cento
e noventa e dois vírgula treze por cento) Convênio ICMS 01/2003;
c) no período de 13 de abril a 31 de julho de 2004, 168,96% (cento e sessenta
e oito vírgula noventa e seis por cento) Convênio ICMS 27/2004;
d) a partir de 1º de agosto de 2004, 86,86% (oitenta e seis vírgula
oitenta e seis por cento);
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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