x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 26956/2004

04/06/2005 20:09:47

Pe3004

DECRETO 26.956, DE 26-7-2004
(DO-PE DE 27-7-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Gás Natural

Modifica as normas que regem as operações com gás natural veicular, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e no artigo 17 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
........................................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de junho de 1996:
........................................................................................................................................................................
b) nas demais saídas internas:
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 1º de maio de 1997;
2. relativamente às saídas de gás natural veicular:
2.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de julho de 2004, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRAS);
2.2. a partir de 1º de agosto de 2004, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás (COPERGÁS);
........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14-1-93):
........................................................................................................................................................................
VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
a) no período de 1º de abril de 2002 a 22 de janeiro de 2003, 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) – Convênio ICMS 28/2002;
b) no período de 23 de janeiro de 2003 a 12 de abril de 2004, 192,13% (cento e noventa e dois vírgula treze por cento) – Convênio ICMS 01/2003;
c) no período de 13 de abril a 31 de julho de 2004, 168,96% (cento e sessenta e oito vírgula noventa e seis por cento) – Convênio ICMS 27/2004;
d) a partir de 1º de agosto de 2004, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento);
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.