Espírito Santo
DECRETO
1.356-R, DE 23-7-2004
(DO-ES DE 26-7-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Produtos Especificados
GADO
Suspensão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica Regulamento do ICMS-ES, relativamente a concessão de benefícios
fiscais, nas condições e prazos que menciona.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 .........................................................................................................................................................
XI até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições
de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese
da alínea b, o crédito relativo às aquisições
dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da
base de cálculo do imposto:
........................................................................................................................................................................
XV até 30 de junho de 2006, nas operações com software,
produtos de informática e automação e demais produtos listados
nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento;
........................................................................................................................................................................
XXXVI até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes
cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10,
3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento.
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 107:
Art. 107 .......................................................................................................................................................
VII
até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar
o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto,
devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser
estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica revogado o § 1º do artigo 328 do RICMS/ES.
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1356-R, DE 23 DE JULHO DE 2004
ANEXO III (a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
........................................................................................................................................................................
14. Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento
em que ocorrer a
........................................................................................................................................................................
20. Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos
A e B, do tipo especial com três inteiros
e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído
ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota nº
2, para o momento em que ocorrer a saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra Unidade da Federação;
c) de produtos resultantes de sua industrialização.
........................................................................................................................................................................
NOTAS:
........................................................................................................................................................................
2. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente
a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM
25/83). (NR)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.