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Espírito Santo

Decreto -R 1356/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 1.356-R, DE 23-7-2004
(DO-ES DE 26-7-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Produtos Especificados
GADO
Suspensão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica Regulamento do ICMS-ES, relativamente a concessão de benefícios fiscais, nas condições e prazos que menciona.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“ Art. 70 – .........................................................................................................................................................
XI – até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea “b”, o crédito relativo às aquisições dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
........................................................................................................................................................................
XV – até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
........................................................................................................................................................................
XXXVI – até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o artigo 107:
“ Art. 107 – .......................................................................................................................................................
VII – até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica revogado o § 1º do artigo 328 do RICMS/ES.
Art. 3º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1356-R, DE 23 DE JULHO DE 2004

“ANEXO III (a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

........................................................................................................................................................................ “    
14. Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a
........................................................................................................................................................................
20. Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos  “A” e “B”, do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota nº 2, para o momento em que ocorrer a saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra Unidade da Federação;
c) de produtos resultantes de sua industrialização.
........................................................................................................................................................................
NOTAS:
........................................................................................................................................................................
2. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM 25/83).” (NR)

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