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Espírito Santo

Decreto -R 1357/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 1.357-R, DE 23-7-2004
(DO-ES DE 26-7-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque –
Ração para Animal Doméstico

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, aplicável a partir de 1-8-2004.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Recolhimento do imposto relativo ao levantamento do estoque existente em 31-7-2004 deverá ser efetuado em 9-8-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 265 – ........................................................................................................................................................
XVII - rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 943, com a seguinte redação:
“Art. 943 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo 243-A deverão observar o seguinte:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 31 de julho de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II – adicionar ao valor total da relação mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III – registrar, no mês de agosto de 2004, o valor encontrado, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 943 do RICMS/ES”;
IV – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do artigo 943 do RICMS/ES”; e
V – remeter, até o dia 15 de agosto de 2004, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo; e

VI – recolher o imposto devido, em quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 9 de agosto de 2004, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.” (NR)
Art. 3º – O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1357-R , DE 23 DE JULHO DE 2004.

ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

.............................................................

.................

.................

............................

XXIII – Rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH:

 

  

9

a) operações internas

46,00%

46,00%

a) operações interestaduais

54,80%

54,80%

.............................................................

.................

.................

............................

......................................................................................................................................................................... ” (NR)

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