Rio Grande do Sul
DECRETO
43.253, DE 22-7-2004
(DO-RS DE 23-7-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de
crédito presumido aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades
escolares de alunos de Instituição de Ensino Superior Comunitário,
por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS), nas condições
que menciona.
Acréscimo do inciso LXXIII ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de
26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar
nº 10.713, de 16-1-96, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.241, de
15-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.785 No artigo 32
do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXIII com a seguinte redação:
LXXIII
aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares
de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por
meio do Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS), nos termos da
Lei Complementar nº 10.713, de 16-1-96, equivalente a 90% (noventa por
cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através
do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global
fixado conforme o previsto no parágrafo único do artigo 1º da
referida Lei Complementar.
Nota 01 A adjudicação deste crédito
fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição,
pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o
ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS)
e que discrimine o valor total da transferência;
b) será feita em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas,
relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre;
c) somente poderá ocorrer em relação aos
valores que já tenham sido comprovadamente transferidos;
d) fica limitada, em cada mês, a 3% (três por
cento) do valor do saldo devedor do imposto constante na GIA ou na GIS do período
imediatamente anterior;
e) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial,
os documentos comprobatórios da transferência;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto;
3. não tenha crédito tributário inscrito
como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com
a exigibilidade suspensa;
f) não poderá ser cumulativa com qualquer outro
programa de incentivo tributário.
Nota 02 Com a finalidade de garantir o ingresso
contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior
(PROCENS), no primeiro semestre de sua implementação será autorizada
a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite
global referido no caput, sendo, a cada semestre, agregados recursos
equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo)
semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral
dos recursos destinados ao Programa.
Nota 03 A Secretaria da Educação deverá
informar ao Departamento da Receita Pública Estadual, a cada semestre,
os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário
de Ensino Superior (PROCENS) e o respectivo valor aplicado no financiamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Germano Antônio Rigotto Governador do Estado;
Paulo Michelucci Rodrigues Secretário de Estado da Fazenda)
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