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Rio Grande do Sul

Decreto 43253/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.253, DE 22-7-2004
(DO-RS DE 23-7-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito presumido aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos de Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS), nas condições que menciona.
Acréscimo do inciso LXXIII ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento na Lei Complementar nº 10.713, de 16-1-96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.241, de 15-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.785 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXIII com a seguinte redação:
“LXXIII – aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS), nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16-1-96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do artigo 1º da referida Lei Complementar.
Nota 01 – A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS) e que discrimine o valor total da transferência;
b) será feita em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre;
c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos;
d) fica limitada, em cada mês, a 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do imposto constante na GIA ou na GIS do período imediatamente anterior;
e) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto;
3. não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa;
f) não poderá ser cumulativa com qualquer outro programa de incentivo tributário.
Nota 02 – Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS), no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no caput, sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa.
Nota 03 – A Secretaria da Educação deverá informar ao Departamento da Receita Pública Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superior (PROCENS) e o respectivo valor aplicado no financiamento."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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