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Rio Grande do Sul

Decreto 43259/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.259, DE 27-7-2004
(DO-RS DE 28-7-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido nas prestações de serviços de transporte e às empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2000, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2000, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.258, de 27-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1788 – No artigo 32 do Livro I, a Nota 03 do inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 03 – A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.”
Art. 2º – Com fundamento na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1789 – No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXIV, conforme segue:
“LXXIV – às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 3-6-2003, nos termos do disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados.”
Art.3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1790 – No artigo 32 do Livro I, o inciso XLVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLVII – às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 1-1-98, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.028, de 10-11-97, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa;”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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