Rio Grande do Sul
DECRETO
43.259, DE 27-7-2004
(DO-RS DE 28-7-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito Presumido
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido nas prestações de serviços de transporte e às
empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 95/99, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 01/2000, publicado no Diário Oficial da União de 6-1-2000,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às
introduzidas pelo Decreto nº 43.258, de 27-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1788 No artigo 32 do Livro I, a Nota 03 do
inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 03 A opção pelo benefício previsto neste inciso
deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 11.916, de 2-6-2003, fica
introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1789 No artigo 32 do Livro I, fica acrescentado
o inciso LXXIV, conforme segue:
LXXIV às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham
protocolado carta-consulta a partir de 3-6-2003, nos termos do disposto no artigo
3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 2-6-2003, observados os limites
e condições previstos na legislação própria desse fundo
e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos
contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos
incentivados.
Art.3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1790 No artigo 32 do Livro I, o inciso XLVII
passa a vigorar com a seguinte redação:
XLVII às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham
protocolado carta-consulta a partir de 1-1-98, nos termos do disposto no artigo
3º, § 1º, da Lei nº 11.028, de 10-11-97, observados os limites
e condições previstos na legislação própria desse fundo
e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos
contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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