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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5162/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 5.162, DE 29-7-2004
(DO-U DE 30-7-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
Alíquota

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da
COFINS incidentes na importação de água, com efeitos a partir de 1-8-2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no artigo 8º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstas no artigo 51, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 2º – As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 51, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no artigo 1º, aplicáveis às garrafas e aos garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.
Art. 3º – Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no artigo 52, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 4º – As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o artigo 52, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no artigo 3º, aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

REMISSÃO: LEI 10.833/2003
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Art. 51 – As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no artigo 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.062, de 2004)
II – embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)
Art. 52 – A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no artigo 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:(Vide Decreto nº 5.062, de 2004)
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)
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