Bahia
DECRETO
9.152, DE 28-7-2004
(DO-BA DE 29-7-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO DIFERIMENTO
Normas
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
ISENÇÃO
Alteração das Normas
NOTA FISCAL
Indicação
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Medicamento Ração para Animais
Modifica o RICMS-BA, em especial quanto a isenção, responsabilidade
pelo pagamento
do imposto, base de cálculo, antecipação tributária, cadastro,
Nota Fiscal, ECF,
diferimento, antecipação parcial do imposto, e das normas que regem
a substituição
tributária com medicamentos, ração para animais e combustíveis
e lubrificantes.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos dos
Decretos que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 30/2004, 31/2004,
32/2004, 34/2004, 36/2004, 40/2004, 47/2004, 49/2004, 53/2004 e 54/2004, nos
Protocolos ICMS nos 23/2004, 26/2004, 28/2004 e 30/2004 e
nos Ajustes SINIEF nos 07/2004, 08/2004 e 09/2004, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso III do artigo 24:
III de 17-8-99 até 31-12-2004, nas saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico
ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo
comum, desde que os pedidos sejam protocolados até 31-10-2004, observadas
as seguintes disposições (Convênio ICMS 35/99):;
II o inciso V do caput do artigo 61, efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005:
V nas aquisições de produtos não alcançados
pela substituição tributária, efetuadas por farmácias, drogarias
e casas de produtos naturais, o valor da aquisição, constante na Nota
Fiscal emitida pelo fornecedor, incluídos IPI, frete e demais despesas
debitadas ao adquirente, acrescentando-se ao montante a margem de valor adicionado:
a) de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de produtos
destinados às farmácias de manipulação para serem utilizados
na elaboração de medicamentos;
b) estipulada no Anexo 89, nos demais casos.;
III o inciso IX do caput do artigo 61:
IX em relação à antecipação parcial do
imposto, estabelecida no artigo 352-A, o valor da operação interestadual
constante no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no
§ 8º.;
IV o § 10 do artigo 87:
§ 10 Tratando-se de álcool transportado a granel,
o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso
XXII fica condicionado à celebração de Termo de Acordo específico,
a ser firmado entre o contribuinte destinatário da mercadoria e a Secretaria
da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico
da Gerência de Substituição Tributária, na qual serão
determinadas as condições e procedimentos aplicáveis.;
V as partes iniciais dos incisos II e VI do caput do artigo 96:
II de 1-5-90 até 31-12-97 e de 1-5-98 até 31-7-2005,
às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes
com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/90):;
VI até 31-10-2004, aos estabelecimentos industrializadores
de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações
internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor
do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da
industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando
numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado
o seguinte (Convênio ICMS 39/93):;
VI o inciso I do caput do artigo 172:
I o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais,
nas hipóteses de cancelamento de inscrição de que cuidam os incisos
I a VI e IX a XV do artigo anterior;;
VII o § 26 do artigo 219, efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005:
§ 26 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador
ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista
ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e
3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
exceto se relativa às operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição
prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, a indicação
do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão
competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.;
VIII o inciso XXIX do caput do artigo 343:
XXIX nas operações com petróleo e álcool etílico
anidro para uso automotivo, observado o disposto no artigo 511;;
IX o inciso III do § 1º do artigo 352-A:
III antecipação ou substituição tributária,
que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições
de álcool de que trata o artigo 515-D.;
X o inciso I do § 3º do artigo 359:
I não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a
Unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição
tributária para a mesma espécie de mercadoria, poderá o contribuinte:
a) estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída,
destacado no documento fiscal, no quadro Crédito do Imposto
Estornos de Débitos do Registro de Apuração do ICMS;
b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior,
utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e
o antecipado, constantes no documento de aquisição, desde que mantenha
à disposição do Fisco os documentos abaixo indicados, visados
pelo Fisco da unidade federada de destino:
1. cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
2. cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas;
XI os incisos II e III do caput do artigo 372:
II o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação
do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior
ao devido, na hipótese do parágrafo único do artigo 357;
III não tendo o remetente efetuado a retenção, será
exigido o imposto nos termos do item 1 da alínea i do inciso
II do artigo 125.;
XII o inciso I do caput e o inciso II do § 5º do
artigo 378:
I arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros
totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações
no período, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da realização das operações;;
II deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados,
arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo;;
XIII o inciso VIII do artigo 442:
VIII fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal
de Produtor nas operações interestaduais com leite cru realizadas
por estabelecimento produtor com destino a estabelecimento de cooperativa ou
de indústria situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São
Paulo ou do Tocantins, observadas as disposições do Protocolo ICMS
01/2002.;
XIV o inciso II do artigo 468:
II nas saídas internas de melaço e de mel rico destinados
à usina ou destilaria para fabricação de álcool, para o
momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação;
b) para o exterior; ou
c) dos produtos resultantes de sua industrialização.;
XV a parte inicial da alínea c do inciso III do caput
do artigo 511:
c) operações de saídas promovidas por usina, destilaria
ou importador, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima e Sergipe, para o momento em que ocorrer a entrada do produto no estabelecimento
da distribuidora, como tal definida e autorizada por órgão federal
competente, no Estado de destino, observadas as seguintes condições
(Protoc. ICMS 19/99):;
XVI o inciso III do caput do artigo 512-B:
III na falta de preço a que se refere o inciso I, nas operações
realizadas por distribuidora de combustíveis, exceto nas operações
com álcool hidratado, o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante
da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado indicados
no anexo I do Convênio ICMS n° 03/99, ressalvado o disposto no § 1°;;
XVII a parte inicial do inciso V e a alínea a do inciso
VI-A do caput do artigo 569:
V poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por
sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/2003, de 12 de
dezembro de 2003, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços
realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano
(Convs. ICMS 126/98 e 30/99):;
a) emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente
pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas
na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no inciso V, e demais disposições específicas;;
XVIII o inciso II do § 1º do artigo 824-B:
II os prestadores de serviços de transporte rodoviário
ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2005,
observado o disposto na alínea f do inciso II e no inciso III
do § 3º deste artigo.;
XIX os §§ 2º e 4º do artigo 824-C:
§ 2º Será vedada autorização de uso
de modelo de ECF cujo processador da Placa Controladora Fiscal execute rotinas
contidas em Software Básico não desenvolvido pelo fabricante
ou importador do modelo de ECF.;
§ 4º A partir de 1º de julho de 2004, somente
poderá ser autorizado, para contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição
de normal, ECF que tenham Memória de Fita-detalhe.;
XX o § 1º do artigo 824-F:
§ 1º É vedada a utilização em um
mesmo exercício fiscal, de um mesmo código para mais de um item de
mercadoria ou serviço.;
XXI a parte inicial e o inciso II do caput do artigo 824-L:
Art. 824-L A empresa credenciada que efetuar intervenção
técnica em ECF deverá manter anexos ao respectivo atestado de intervenção
os seguintes elementos, salvo disposição em contrário:;
II na hipótese de intervenção para manutenção:
a) cópia da autorização do contribuinte para a empresa credenciada
efetuar a comunicação de necessidade de manutenção em ECF,
se for o caso;
b) a Leitura X, emitida antes e após a intervenção;
c) tratando-se de ECF-MR, quando for possível sua emissão, leitura
de programação dos parâmetros ou similar;;
XXII o § 1º do artigo 824-O:
§ 1º Não produzirá efeitos a revogação
ou não renovação de atestado que não contenha os motivos
ou que estes não sejam suficientes, a critério do Fisco, hipótese
em que a SEFAZ estenderá a vigência do atestado anteriormente emitido
por, no máximo, 1 (um) ano, contado a partir da data da revogação
ou da não renovação, autorizando a empresa credenciada a apenas
efetuar intervenção técnica para manutenção ou cessação
nos equipamentos cadastrados no Sistema de ECF da SEFAZ cujo último atestado
de intervenção técnica no cadastro, antes da revogação
ou não renovação, tenha sido emitido pela própria empresa
credenciada e desde que o equipamento não venha a sofrer intervenção
técnica por outra empresa credenciada;;
XXIII as alíneas f e g do inciso XIII-A
do caput do artigo 915:
f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e
saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços
tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação
tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos
documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% das saídas
do estabelecimento em cada período;
g) 1% (um por cento) do valor das saídas do estabelecimento em cada período
de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação,
do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações
de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas
e tomadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do
previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem
a sua leitura;;
XXIV a parte inicial do inciso XX do caput do artigo 915:
XX àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou
documento, arquivo magnético ou similar (exceto os arquivos contendo o
valor das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas), ou de mostrar bem móvel ou imóvel,
inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando
por este regularmente solicitado:;
XXV as notas explicativas dos seguintes códigos fiscais de operações
do Anexo 02:
a) 5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
b) 5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
c) 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
d) 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais
de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio
de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.;
XXVI o item 19 do Anexo 86, efeitos a partir de 1º de agosto de
2004:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO |
Ver Nota 2 |
Na falta de tabela de preços: 70% |
XXVII os itens 31 e 35 do Anexo 88:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
31 |
Peças e acessórios para uso em veículos automotores |
35 |
35 |
35 |
Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel. |
Ver o inciso X do artigo 61. |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os dispositivos a seguir
indicados:
I os subitens 1.19 a 1.35 ao item 1 da alínea a do inciso
II do caput do artigo 17:
1.19. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
1.20. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
1.21. Tiofenol, 2908.20.90;
1.22. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.23. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
1.24. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
1.25. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
1.26. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
1.27. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)- 4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90;
1.28. Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
1.29. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
1.30. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
1.31. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
1.32. Inosina, 2934.99.39;
1.33. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
1.34. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida.
2933.39.29;
1.35. 5 Benzoil 2 3 dideidro
3 deoxi-timidina;;
II os seguintes produtos ao inciso VI do caput do artigo 17:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
INSETICIDAS |
|
Piriproxifen |
3808.10.29 |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
OUTROS |
|
Armadilhas luminosas tipo CDC |
3919.33.00.; |
III o inciso XXIII ao artigo 28:
XXIII nas entradas decorrentes de importação do exterior
de obras de arte, realizadas pela Empresa de Turismo da Bahia S/A Bahiatursa,
destinadas a compor o acervo público do Museu Rodin Bahia.;
IV o artigo 35-A:
Art. 35-A A fruição do benefício de redução
de base de cálculo fica condicionada a que se proceda ao estorno proporcional
dos créditos fiscais decorrentes da entrada da mercadoria e dos serviços
tomados cuja saída ou prestação subseqüente seja beneficiada
(Convênio ICMS 53/2004), observado, ainda, o limite de carga tributária
quando estabelecido.;
V a alínea e ao inciso I do caput do artigo 39:
e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do
pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando
assumirem a condição de fiel depositário;;
VI o inciso X ao caput e o § 8º ao artigo 61:
X nas operações com álcool a granel não destinado
ao uso automotivo, o estabelecido em pauta fiscal ou, na falta deste, o valor
da operação acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99;;
§ 8º Para efeitos da antecipação tributária
parcial nas aquisições de AEHC e álcool não destinado a
uso automotivo, transportado a granel, a base de cálculo será o valor
da operação ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo
o que for maior.;
VII o inciso XXIII ao caput do artigo 96:
XXIII nas operações internas com Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC), realizadas por contribuintes industriais,
mediante autorização do Diretor de Administração Tributária
da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico
da Gerência de Substituição Tributária, equivalente a 48,149%
(quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento),
calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos
produtos;;
VIII o inciso IV e o parágrafo único ao artigo 126:
IV nas operações de saída de álcool a granel,
não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias.
Parágrafo único Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes
industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após
parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária,
recolher o imposto decorrente de substituição tributária por
antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das
operações.;
IX o inciso VIII-A ao caput do artigo 171:
VIII-A nas hipóteses do § 7º do artigo 335;;
X os §§ 3º e 4º ao artigo 352-A, efeitos, quanto
ao § 4º, a partir de 1º de agosto de 2004:
§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas
para fins de comercialização as aquisições interestaduais
de mercadorias ou bens, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação
de alíquota interestadual, efetuadas por pessoas jurídicas inscritas
no cadastro do ICMS na condição de especial ou por contribuintes inscritos
na condição de normal que desenvolvam atividades sujeitas ao ICMS
e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente
de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição
de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida,
até 31 de dezembro de 2005, uma redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste
artigo.;
XI o item 34 ao inciso II do caput do artigo 353, efeitos a partir
de 1° de outubro de 2004:
34 ração para animais domésticos de estimação
(tipo pet) NCM 2309.;
XII o inciso VIII ao caput e o § 13 ao artigo 512-B:
VIII nas operações com AEHC, o preço médio
ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido no convênio ICMS 100/2002
e publicado quinzenalmente através de Ato COTEPE ou, na falta deste, a
prevista no inciso III.;
§ 13 Nas operações com álcool etílico
anidro combustível, quando não observadas as disposições
do Convênio ICMS 03/99, considerar-se-á a mesma base de cálculo
prevista no inciso VIII do caput deste artigo, relativa ao AEHC.;
XIII a Seção VII ao Capítulo XXXV do Título III,
compreendendo os artigos 515-A a 515-F:
SEÇÃO
VII
Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível
e Álcool não Destinado ao Uso Automotivo
Art.
515-A Nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível (AEHC) e com álcool não destinado ao uso automotivo,
além das demais disposições regulamentares inerentes às
operações do gênero, observar-se-á, ainda, o disposto nesta
seção (Protocolo ICMS 17/2004).
Art. 515-B O imposto relativo à operação própria
nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento
da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
I o imposto será calculado tomando-se por base o valor da operação
ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado,
deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III o número de autenticação bancária do documento
de arrecadação deverá ser indicado no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação;
Parágrafo único Os contribuintes industriais poderão,
mediante autorização do Diretor de Administração Tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico
da Gerência de Substituição Tributária, recolher o imposto
relativo às operações internas até o 9º dia do mês
subseqüente ao da saída.
Art. 515-C Fica atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição ao estabelecimento localizado em unidade federada
signatária do Protocolo ICMS 17/2004 que promover saída interestadual
destinada ao território deste Estado de AEHC ou de álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação
parcial do imposto, observando-se o seguinte:
I o valor do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo
o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor da operação;
II o recolhimento do imposto retido será efetuado no momento da
saída das mercadorias por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), sob o código de receita 10009-9 (ICMS Substituição
Tributária por Operação), devendo o correspondente documento
de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
III o número de autenticação bancária do documento
de arrecadação deverá ser indicado no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação.
Art. 515-D Será exigida dos estabelecimentos industriais e comerciais
a antecipação parcial do imposto de que trata o artigo anterior nas
entradas de AEHC e álcool não destinado ao uso automotivo, transportado
a granel, oriundos de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido
recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do artigo anterior, por
ocasião da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal
de entrada no Estado, observando-se o seguinte:
I o valor do imposto será aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre
o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo
o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor da operação;
II o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado,
deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
III o número de autenticação bancária do documento
de arrecadação deverá ser indicado no campo Dados Adicionais
da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo Informações
Complementares do respectivo documento de arrecadação.
Art. 515-E A antecipação parcial do imposto prevista nesta
seção não se aplica:
I às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora
de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis,
conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde
que o ICMS Substituição Tributária esteja devidamente
destacado na respectiva Nota Fiscal;
II às operações com álcool não destinado ao
uso automotivo acondicionado em embalagem própria para venda no varejo;
III nas demais entradas em que seja exigida a antecipação tributária
que encerre a fase de tributação.
Art. 515-F Nas operações com álcool, além das disposições
dos artigos anteriores, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
I alíquota: artigo 51, II, e, e artigo 51-A, II e § 2º;
II base de cálculo para fins de antecipação ou substituição
tributária que encerre a fase de tributação:
a) AEHC: artigo 512-B, VIII;
b) Álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel:
artigo 61, X;
c) Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda
no varejo: artigo 61, II;
III redução da base de cálculo nas operações
com álcool para uso não automotivo: artigo 87, XXII;
IV crédito presumido nas operações internas com álcool
etílico (etanol) hidratado para fins carburante (AEHC): artigo 96, XXIII;
V prazos para recolhimento do imposto devido por antecipação
ou substituição tributária:
a) nas aquisições interestaduais e do exterior de AEHC e álcool
para uso não automotivo: artigo 125, II, alínea b e i;
artigo 372, III, e artigo 376, § 1º;
b) nas operações internas com AEHC realizadas por distribuidora de
combustíveis (substituto tributário): artigo 126, I;
c) nas operações internas com álcool para uso não automotivo,
transportado a granel (hidratado ou anidro): artigo 126, IV.
VI diferimento do lançamento nas operações com álcool
anidro: artigo 343, XXIX, e artigo 511, II;
VII habilitação para operar no regime de diferimento nas operações
com álcool anidro: artigo 344, § 1º, VII;
VIII antecipação parcial: artigo 352-A, § 1º,
III;
IX antecipação ou substituição tributária:
a) álcool para uso não automotivo: artigo 353, II, item 33;
b) álcool carburante: artigo 353, IV; artigo 512-A;
X diferimento nas operações com cana-de-açúcar e
do tratamento fiscal relativo a cana-de-açúcar e seus derivados: artigos
468, 469 e 470;
XI obrigações acessórias da destilaria de álcool:
artigo 471.;
XIV o inciso VII ao caput e os §§ 2º, 3º
e 4º ao artigo 571, ficando renumerado o parágrafo único para
§ 1º:
VII nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas
ao fornecimento de energia elétrica, deverá ser elaborado relatório
interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica (NF/CEE), objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou
o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto
de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto
de estorno de débito;
h) o motivo determinante do estorno;;
§ 2º O relatório de que trata o inciso VII:
I deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto
(txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao Fisco no prazo
previsto na legislação;
II poderá ser exigido em papel.
§ 3° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial
os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório
de que trata o inciso VII.
§ 4º Para documentar o estorno de débito, terá
de ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração,
com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VII, devendo nesta
Nota Fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação
de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo eletrônico.;
XV as alíneas p e q ao inciso I do § 1º
do artigo 682-B:
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;;
XVI as alíneas p e q ao inciso II do § 1º
do artigo 682-B:
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.;
XVII o § 3º ao artigo 824-D:
§ 3º O contribuinte deverá informar à
SEFAZ o programa aplicativo utilizado para comandar o ECF, sempre que solicitar
habilitação de uso, devendo, na hipótese de alteração
do programa aplicativo, informar o novo programa utilizado.;
XVIII o § 7º ao artigo 824-H:
§ 7º O contribuinte deverá informar à
SEFAZ eventual autorização concedida à empresa credenciada para
que esta possa comunicar, em seu nome, a necessidade de manutenção
em ECF de que trata o inciso II do caput deste artigo.;
XIX o § 3º ao artigo 824-K:
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste
artigo, estando a Memória de Fita-detalhe fixada com resina no gabinete
do equipamento, a empresa credenciada deverá remover o gabinete onde se
encontre a Memória de Fita-detalhe.;
XX o § 3º ao artigo 824-O:
§ 3º A extensão de vigência de atestado
anteriormente emitido, de que trata o § 1º, não atribui
à empresa credenciada beneficiada a condição de assistência
técnica autorizada do fabricante do ECF cujo modelo esteja abrangido pela
extensão da vigência do atestado.;
XXI a alínea i ao inciso XIII-A do caput do artigo
915:
i) R$ 1.380,00 (hum mil trezentos e oitenta reais) pela falta de
entrega nos prazos previstos na legislação ou pela entrega em padrão
diferente do previsto ou em condições que impossibilitem a sua leitura,
de arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada
e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas,
ocorridas em cada período.;
XXII o inciso XV-A ao caput do artigo 915:
XV-A aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem
ou impedirem a ação fiscalizadora:
a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação
fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela
não apresentação de todos os documentos necessários à
conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;
b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) nas demais situações.;
XXIII os itens 07-A e 20 ao Anexo 86, com efeitos, o item 20, a partir
de 1º de outubro de 2004:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. (atacado/indústria) |
07-A |
AEHC ou álcool para |
Protocolo ICMS 17/2004 |
AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RJ, RN e SE |
Ver o artigo 515-C |
|
20 |
Ração para animais domésticos de |
Protocolo 26/2004 |
AL, AP, BA, CE, DF, |
Ver Nota 2 |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; dos demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%; |
XXIV os itens 36 e 37 ao anexo 88, efeitos, quanto ao item 36, a partir de 1º de outubro de 2004:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
36 |
Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet) |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; |
|
37 |
Álcool não destinado ao uso automotivo, acondicionado para venda no varejo |
Os percentuais previstos no Anexo I do Convênio ICMS 03/99. |
Art. 3º Os contribuintes distribuidores, atacadistas ou revendedores,
inclusive varejistas, de ração para animais domésticos de estimação
(tipo pet) de que cuida o item 34 do inciso II do artigo 353 do
Regulamento do ICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras
de substituição ou antecipação tributária, adotar as
seguintes providências:
I tratando-se de contribuintes que, em 30-9-2004, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição Normal:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes no estabelecimento
em 30-9-2004 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9-12-2004;
b) adicionar aos valores das mercadorias em estoque, a margem de valor adicionado
de 46% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição
mais recente;
c) compensar o valor do débito apurado na forma da alínea anterior
com saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal em 30-9-2004;
d) não sendo totalmente compensado o débito, nos termos da alínea
anterior, efetuar o recolhimento do saldo devedor em até 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 30-12-2004 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês;
II tratando-se de contribuintes que, em 30-9-2004, encontrem-se enquadrados
no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa:
a) relacionar, discriminadamente, os estoques existentes em seu estabelecimento
em 30-9-2004 e apresentar a relação correspondente, em arquivo magnético,
tipo Word, Excel ou arquivo txt, à repartição fiscal do seu domicílio
fiscal até o dia 9-12-2004;
b) valorar as mercadorias com base no preço de aquisição mais
recente, adicionando-se ao total obtido o percentual de 46% (trinta e cinco
por cento) de margem de valor adicionado (MVA);
c) aplicar sobre o montante obtido na forma da alínea anterior, conforme
o caso, um dos percentuais abaixo:
1. definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente
ao mês de setembro de 2004, obtido com base na receita bruta ajustada,
tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;
1.2. acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00
(cento e trinta e cinco mil reais): 1,5%;
1.3. acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 1,7%;
1.4. acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00
(duzentos e cinco mil reais): 1,9%;
1.5. acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 2,1%.
2. definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2003, tratando-se
de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), 2,5% (dois
e meio por cento);
2.2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), 3% (três por cento);
2.3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), 3,5% (três e meio por cento);
2.4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), 4% (quatro por cento);
2.5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até
R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), 4,5% (quatro e meio por
cento);
2.6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), 5% (cinco por cento);
2.7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais), 5,5% (cinco e meio
por cento);
2.8. acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um
centavo), 6% (seis por cento);
d) efetuar o recolhimento do imposto devido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira parcela no dia 30-12-2004 e as demais
no dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial
atacadista de empresa que desenvolva a atividade de produção de mercadorias
objeto da antecipação tributária prevista neste artigo, devendo
o imposto ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se referem as alíneas
d do inciso I e d do inciso II será de, no mínimo,
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados, em 30-9-2004,
como Microempresa e R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para contribuintes
enquadrados, em 30-9-2004, como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que, em 30-9-2004, encontrem-se
enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até
30 de dezembro de 2004, será permitido que o valor do imposto apurado pelo
Regime SimBahia, referente às saídas de ração para animais
domésticos de estimação (tipo pet ) ocorridas entre
o dia 1º de outubro de 2004 e a data de desenquadramento do Regime, seja
deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária
sobre as mercadorias de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 30-9-2004, encontrem-se
enquadrados no cadastro do ICMS na condição de Empresa de Pequeno
Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a
geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos
deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do imposto devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão
o recolhimento referente à antecipação tributária de que
cuida este artigo mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
Art. 4º Passam a vigorar, com as redações a seguir, os
dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, abaixo
indicados:
I os incisos III e VII do caput do artigo 1º:
III móveis: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente
durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.;
VII fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento),
nos primeiros 15 (quinze) anos de produção;;
II a alínea b do inciso I do artigo 2º:
b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias
de pneumáticos e câmaras-de-ar, curtume, calçados e seus componentes,
bolsas, bolas esportivas, cintos, fiação e tecelagem, confecções,
artigos de malharia e seus insumos, preservativos, móveis e processamento,
conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos;
Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto
nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
I o inciso IX ao caput do artigo 1º:
IX confecções: até 90% (noventa pr cento) do imposto
incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.;
II a alínea g ao inciso IX do artigo 2º:
g) bisfenol A NCM 2907.23.00;;
III dos incisos LIII ao LXI ao caput do artigo 3º:
LIII 1741-8/00 fabricação de artigos de tecido de uso
doméstico, incluindo tecelagem;
LIV 1761-2/00 fabricação de artefatos têxteis a partir
de tecidos, exclusive vestuário;
LV 1762-0/00 fabricação de artefatos de tapeçaria;
LVI 1811-2/01 confecção de peças íntimas, blusas,
camisas e semelhantes, exceto sob medida;
LVII 1811-2/02 confecção, sob medida, de roupas íntimas,
blusas, camisas e semelhantes;
LVIII 1812-0/01 confecção de peças de vestuário,
exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas
sob medida;
LIX 1812-0/02 confecção, sob medida, de outras peças do
vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes;
LX 1813-9/01 confecção de roupas profissionais, exclusive sob
medida;
LXI 1813-9/02 confecção, sob medida, de roupas profissionais..
Art 6º Os créditos acumulados até 30 de setembro de 2003
por produtor rural ou extrator não equiparados a comerciante ou a industrial,
relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado,
insumos, material de embalagem e serviços de transporte, poderão ser
utilizados ou transferidos nos termos do artigo 108 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Art. 7º Ficam acrescentados o inciso IV e os §§ 3º
e 4º ao artigo 2º do Decreto nº 8.205, de 3 de abril de
2002, com a seguinte redação:
IV às operações de importação e às
aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes,
peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais,
efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa
Desenvolve, bem como às subseqüentes saídas internas por elas
realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas,
adquiridas de outras Unidades da Federação, desde que tenham como
destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.
§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita
no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados,
poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente
acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 4º A transferência e a utilização de
créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o parágrafo anterior
obedecerão a critérios definidos em Regime Especial.
Art. 8º A redação da parte inicial do artigo 230, da parte
inicial do § 5º do artigo 322 e do § 13 do artigo 322
do RICMS, dada pelo Decreto nº 9.092, de 4 de maio 2004, somente produzirão
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revigorada a redação
vigente até aquela data (Ajuste SINIEF 08/2004).
Art. 9º Fica revigorado o item 11 do Anexo Único do Decreto
nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
11 |
5146-2/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. |
Art. 10 Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo Único do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
12-C |
5149-7/99 |
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
14-A |
5153-5/03 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas. |
14-B |
5153-5/05 |
Comércio atacadista de material elétrico para construção |
Art. 11 O artigo 2º do Decreto nº 7.799, de 9 de maio
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O contribuinte beneficiado com o tratamento previsto
no artigo anterior poderá lançar a crédito, no período de
apuração respectivo, o valor equivalente a 16,667% (dezesseis inteiros,
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor do imposto incidente
nas operações interestaduais que realizar com as mercadorias relacionadas
aos códigos de atividades constantes dos itens 1 a 10 e 12 a 16 do anexo
único deste Decreto.
Art. 12 Passam a vigorar, com a redação a seguir, os incisos
I e III do caput do artigo 114 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
I comprovação do pagamento antes da lavratura do auto
de infração ou da notificação fiscal;
III superposição de valores já pagos ou reclamados
mediante lavratura de auto de infração ou de notificação
fiscal.
Art. 13 Ficam acrescentados o inciso IV e o § 2º ao artigo
4º do RITD, aprovado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de
1989, com a seguinte redação:
IV as transmissões, por doação, de propriedade de
bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões,
por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas
para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas
estaduais de moradia para população de baixa renda.
§ 2º Nas hipóteses de transmissões de
propriedades previstas no inciso IV, não será exigida pelos serventuários
que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos a comprovação
do reconhecimento de isenção.
Art. 14 Passam a vigorar, com as redações a seguir, os dispositivos
do Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, abaixo indicados:
I a parte inicial do caput do artigo 2º:
Art. 2º Poderão ser beneficiários do PROALBA os
produtores de algodão e as cooperativas agrícolas que o requererem,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
II fica renumerado o parágrafo único do artigo 2º para
§ 1º, com a redação abaixo:
§ 1º A fruição do benefício previsto
neste artigo dependerá, ainda, da comprovação de que o produtor
ou a cooperativa contribuiu com 10% do valor do imposto devido na operação
para fundo privado específico de modernização da cotonicultura
baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação
e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI).
III o caput do artigo 3º:
Art. 3º Os produtores e as cooperativas agrícolas que
desejarem beneficiar-se do PROALBA deverão requerer seu credenciamento
junto à SEAGRI ou às entidades por ela, para este fim, autorizadas.
IV o artigo 4º:
Art. 4º Aos produtores de algodão e às cooperativas
agrícolas credenciados ao PROALBA será concedido crédito presumido
de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS,
incidente sobre o valor de comercialização do algodão.
V o caput do artigo 5º:
Art. 5º A utilização do crédito presumido previsto
no artigo anterior está vinculado ao algodão que obedeça aos
seguintes Padrões Físicos Universais:
I tipo: 1 a 5;
II coloração: 1 a 2;
III grau da folha: 1 a 4; e
IV Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior
a 35.
VI a parte inicial do artigo 6º:
Art. 6º Para poder efetuar o lançamento do crédito
presumido a que se referem os artigos 4º e 5º, o produtor ou a cooperativa
credenciado ao PROALBA terá de obter autorização da SEFAZ que
será:
VII o inciso I e a alínea b do inciso III do artigo
6º:
I concedida a produtor ou cooperativa regularmente inscrito no
cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
b) documento no qual o produtor ou a cooperativa expresse sua renúncia
ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos e bens
do ativo imobilizado, utilizados na produção de algodão;
VIII o artigo 9º:
Art. 9º O industrial que adquirir de produtor ou cooperativa
credenciado ao PROALBA, com diferimento, algodão para beneficiamento, poderá
lançar no campo outros créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus
o produtor.
Parágrafo único Para uso do crédito conforme previsto
no caput deste artigo, o industrial deverá repassar ao produtor
ou cooperativa, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado
como crédito fiscal e reter deste cópia de comprovante de contribuição
ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação
de aquisição.
IX o artigo 13:
Art. 13 Não poderá usufruir do benefício deste Regulamento
o produtor ou cooperativa que comercializar algodão em caroço para
fora do Estado, ou que praticar, em suas operações de comercialização,
preços inferiores ao preço mínimo fixado pelo Governo Federal.
Art. 15 Fica acrescentado o § 2º ao artigo 2º do
Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001, com a seguinte redação,
sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º:
§ 2º A fruição do benefício nas saídas
realizadas por cooperativas agrícolas dependerá, também, de que
as mercadorias sejam oriundas de produtores que atendam aos requisitos contidos
no caput deste artigo.
Art. 16 Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º
do Decreto nº 9.133, de 5 de julho de 2004, com a seguinte redação:
Parágrafo único A vedação de que trata o inciso
I deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento
por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso
II do artigo 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I o § 2º do artigo 5º do Decreto nº 8.064,
de 21 de novembro de 2001;
II o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 7.799,
de 9 de maio de 2000.
III os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
a) o inciso I do § 2º do artigo 352;
b) o § 1º e o inciso III do § 5º do artigo 378;
c) o artigo 470;
d) o inciso III do artigo 511. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os Decretos 2.487, de 16-6-89 (Informativo 25/89); 6.734, de 9-9-97 (Informativo
44/97); 7.629, de 9-7-99 (Informativo 29/99); 7.799, de 9-5-2000 (Informativo
19/2000); 8.064, de 21-11-2001 (Informativo48/2001), alterados pelo Ato ora
transcrito, dispõem sobre:
Decreto 2.487/89 regulamenta as normas relativas do ITD
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
bens ou direitos.
Decreto 6.734/97 dispõe sobre a concessão de crédito
presumido do ICMS nas operações de saídas dos produtos que indica
montados ou fabricados na Bahia.
Decreto 7.629/99 aprovou o RPAF Regulamento do Processo
Administrativo-Fiscal, bem como disciplina os procedimentos não contenciosos
visando a aplicação da legislação tributária do Estado
da Bahia.
Decreto 7.799/2000 estabelece a redução da base de cálculo
do ICMS nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos inscrito
no CAD-ICMS, sob os códigos de atividades que relaciona.
Decreto 8.064/2001 aprovou o regulamento do PROALBA Programa
de Incentivo à Cultura do Algodão.
O Decreto 9.133, DE 5-7-2004, encontra-se divulgado no Informativo 27 deste
Colecionador.
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 17 São isentas do ICMS as operações com medicamentos
e outros produtos farmacêuticos de uso humano:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 39 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 61 A base de cálculo do ICMS para fins de retenção
do imposto pelo responsável por substituição, nas operações
internas, relativamente às operações subseqüentes, bem como
para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no
estabelecimento e nas demais hipóteses regulamentares, é:
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 126 O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência
de substituição tributária por antecipação será
pago:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 171 Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa
da repartição fazendária:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 172 A exclusão de contribuinte do Cadastro só produzirá
efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário
Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição,
do nome, razão social ou denominação do contribuinte, sendo competente
para editar o referido edital:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 219 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 15
e 16), as seguintes indicações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 343 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.....................................................................................................................................................................................
Inciso I do § 2º do artigo 352 (revogado pelo Ato ora transcrito)
na entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro
por ele indicado, nas hipóteses do inciso I do artigo 125.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 352-A Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas
interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser
efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração
adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base
de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido o valor do imposto
destacado no documento fiscal de aquisição.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 359 O contribuinte substituído, na operação subseqüente
que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá
documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de
carimbo: ICMS pago por substituição tributária
.....................................................................................................................................................................................
Art. 372 Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes
deste Estado, havendo convênio ou protocolo que preveja a substituição
tributária entre a Bahia e a unidade federada de procedência das mercadorias,
relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 378 O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação
de destino, mensalmente:
.....................................................................................................................................................................................
Inciso I do § 2º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária,
o sujeito passivo informará essa circunstância, por escrito, ao Fisco
onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no
caput."
Inciso III do § 5º (Revogado pelo Ato ora transcrito)
deixar de informar por escrito não ter realizado operações
sob o regime de substituição tributária;"
.....................................................................................................................................................................................
Art. 442 Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes
disposições:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 468 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 470 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Nas operações
com cana-de-açúcar e seus derivados, além das demais disposições
regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão,
especialmente, as seguintes situações:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 511 É diferido o lançamento do ICMS incidente:
III nas seguintes operações com álcool hidratado:"
a) operações de saídas internas do estabelecimento industrial
ou importador, com destino a distribuidor, para o momento em que ocorrer a saída
do estabelecimento distribuidor para:
1. revendedor varejista;
2. consumidor final; ou
3. outra Unidade da Federação;
b) operações de entrada, do exterior, por qualquer estabelecimento,
e deste com destino a distribuidor neste Estado, para o momento em que ocorrer
a saída do estabelecimento distribuidor para:
1. revendedor varejista;
2. consumidor final; ou
3. outra Unidade da Federação.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária será a seguinte:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 569 As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação
do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
nos seguintes termos:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 682-B Para os efeitos do disposto neste Capítulo a montadora
e a importadora deverão:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não contribuintes desse imposto
deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
tais operações ou prestações.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-D O programa aplicativo utilizado para envio de comandos ao
Software Básico do ECF deverá estar previamente cadastrado na
SEFAZ e atender aos seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-H Para o uso, manutenção ou cessação de
uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso
via Internet ao sistema Emissor de Cupom Fiscal, no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-K Considera-se cessado o uso de equipamento após vistoria
de cessação pelo Fisco, que deverá ser realizada depois de adotados
os seguintes procedimentos pela empresa credenciada:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-O O fabricante de ECF que revogar ou não renovar Atestado
de Responsabilidade e de Capacitação Técnica deverá
consignar neste documento os motivos da falta de capacitação técnica
ou, se for o caso, os atos danosos praticados pela credenciada contra o fabricante,
usuário ou Fisco.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-C A autorização de modelo de ECF para uso como equipamento
de controle fiscal somente poderá recair sobre equipamento devidamente
desenvolvido com base no Convênio ICMS 85/2001.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 824-F O contribuinte deverá adotar código único para
cada item de mercadoria ou serviço.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 915 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas
.....................................................................................................................................................................................
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