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Santa Catarina

Decreto 2256/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.256, DE 29-7-2004
(DO-SC DE 29-7-2004)

ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, adequando seu texto com a alteração da discriminação
do documento de Arrecadação de “DAR” para “DARE-SC”, com efeitos desde 5-7-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 597 – O inciso I do artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC);”
ALTERAÇÃO 598 – O inciso I do § 2º do artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no DARE-SC: ‘Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/2001, artigo 76, § 2°, I’;”
ALTERAÇÃO 599 – O parágrafo único do artigo 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC.”
ALTERAÇÃO 600 – O artigo 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O pagamento do imposto será efetuado:
I – na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
II – na rede bancária autorizada, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).”
ALTERAÇÃO 601 – O § 2º do artigo 47 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.”
ALTERAÇÃO 602 – O inciso III do artigo 48 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.”
ALTERAÇÃO 603 – O inciso I do artigo 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de início do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira – Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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