Santa Catarina
DECRETO
2.256, DE 29-7-2004
(DO-SC DE 29-7-2004)
ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, adequando seu texto com a alteração da discriminação
do documento de Arrecadação de DAR para DARE-SC,
com efeitos desde 5-7-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 597 O inciso I do artigo 59 passa a vigorar com a
seguinte redação:
I em qualquer agência bancária integrante da rede autorizada,
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC);
ALTERAÇÃO 598 O inciso I do § 2º do artigo 76 passa
a vigorar com a seguinte redação:
I recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente
escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no
DARE-SC: Recolhimento efetuado nos termos do RICMS-SC/2001, artigo 76,
§ 2°, I;
ALTERAÇÃO 599 O parágrafo único do artigo 20 do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O benefício aplica-se, também,
às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por
Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será
deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC.
ALTERAÇÃO 600 O artigo 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19 O pagamento do imposto será efetuado:
I na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte
for domiciliado neste Estado;
II na rede bancária autorizada, por meio de GNRE, se o contribuinte
for domiciliado em outro Estado.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo
deverá utilizar GNRE específica para cada caso, sempre que realizar
operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição
tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).
ALTERAÇÃO 601 O § 2º do artigo 47 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Nas operações sujeitas à incidência
do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados
ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento
do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
ALTERAÇÃO 602 O inciso III do artigo 48 do Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III nas operações destinadas a contribuinte, o imposto
deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte
e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação
do DARE-SC.
ALTERAÇÃO 603 O inciso I do artigo 27 do Anexo 6 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I nas operações interestaduais, na agência da rede
bancária autorizada mais próxima do local de início do transporte,
no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá
ser acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor
respectiva;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 5 de julho de 2004. (Luiz Henrique da Silveira
Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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