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Pernambuco

Decreto 20558/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 20.558 DE 27-7-2004
(DO-Recife DE 29-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Penalidade – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Ato Discriminatório – Município do Recife

Disciplina a aplicação das sanções administrativas por atos de discriminação com
base na prática e comportamento sexual do indivíduo, no Município do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização, a autuação do infrator e o processo administrativo para a aplicação de sanções relativas à Lei nº 16.780, de 29 de junho de 2002, serão realizados na forma deste regulamento.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Ato de discriminação em razão da orientação sexual: qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento ao atendimento;
II – Reincidência: quando o infrator, após a decisão na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo, antes do transcurso do prazo de dois (2) anos, ou permanecer em infração continuada.
Parágrafo Único – Para efeito de reincidência, não se distinguirá entre sede e filial, se a empresa possuir mais de um estabelecimento localizado no Município do Recife.
Art. 3º – Constitui ato de discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros:
I – impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
II – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno(a) em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
III – impedir o acesso às entradas sociais e elevadores ou às suas escadas de acesso, em edifícios públicos ou residenciais;
IV – impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública;
V – negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário, bem como seus familiares e amigos;
VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinados a este fim;
VII – praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza à discriminação, ao preconceito, ao ódio e à violência com base na orientação sexual;
IX – negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada, em razão da orientação sexual;
X – impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da administração direta ou indireta do Município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES POR DISCRIMINAÇÃO

Art. 4º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os atos de discriminação serão punidos com:
I – advertência escrita;
II – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, com a interdição temporária por trinta(30) dias, em caso de reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, em caso de segunda reincidência.
§ 1º – A suspensão do alvará de funcionamento que trata este artigo implicará a interdição da atividade pelo período correspondente à sua duração.
§ 2º – Quando for imposta a pena prevista no inciso II supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal fiscalizadora para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 3º – Nos casos de atos discriminatórios praticados por agentes ou servidores públicos da Administração direta e indireta no desempenho de suas funções, a punição seguirá procedimento próprio a ser estabelecido pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação, quanto aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal;
Art. 5º – Os estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas deverão afixar o teor da Lei Municipal nº 16.780 ou um resumo em local visível ao público.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 6º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere a Lei Municipal nº 16.780, de 29 de junho de 2002 será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato, por escrito, do diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III – lavratura de auto de infração por fiscal da DIRCON;
IV – comunicação de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º – A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por carta, telegrama, e-mail ou fax ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 3º – Recebida a denúncia, competirá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos Humanos (CMDDH) encaminhá-la ao Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Recife, que deverá promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º – O Ato de infração deverá ser lavrado na sede da DIRCON ou no local onde for verificada a infração, devendo conter:
I – Nome do infrator, bem como os elementos necessários a sua identificação;
II – Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III – Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza a sua imposição;
V – Identificação do agente atuante, sua assinatura e o número de sua matrícula;
VI – Assinatura do autuado ou preposto confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 8º – Nos processos instaurados por ato do Diretor da Divisão de Diretores Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos será expedida notificação ao infrator, que será entregue pessoalmente a seu mandatário ou preposto, ou através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único – A notificação será acompanhada de cópia do ato de instauração do processo administrativo, devendo dela constar, expressamente, o prazo para a defesa e o seu termo inicial.
Art. 9º – O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do auto de infração ou do recebimento da notificação.
§ 1º – Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º – Considera-se prorrogado o prazo até o 1º dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não funcionar o protocolo da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou o expediente se encerrar antes do horário normal.
Art. 10 – O Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos decidirá a penalidade a ser aplicada.
Art. 11 – Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Diretor de Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que poderá reconsiderar a decisão em 5 (cinco) dias ou encaminhará o recurso ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 12 – A decisão final proferida no processo estará sujeita à homologação do Secretário de Assuntos Jurídicos para que surta seus efeitos.
Art. 13 – A fiscalização de cumprimento da suspensão ou cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas no território do Município do Recife será competência da Diretoria de Controle Urbano e Meio Ambiente (DIRCON), vinculada à Secretaria de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAN).

CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS

Art. 14 – A Prefeitura do Recife fornecerá aos diversos estabelecimentos, pessoas físicas e jurídicas, resumo da legislação ora regulamentada.
Art. 15 – Os custos com a divulgação a que se refere o artigo anterior caberão a cada estabelecimento.
Art. 16 – O Poder Executivo desenvolverá campanha de divulgação, em conjunto com as demais ações desenvolvidas pelo Poder Público e em parceria com a sociedade civil organizada, com o objetivo de contribuir para a garantia da cidadania e a promoção dos direitos humanos no município de Recife.
Art. 17 – A divulgação de que trata o artigo anterior será coordenada pela Secretaria de Comunicação Social.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; Ana Maria de Farias Lira – Secretária de Política de Assistência Social; Sheila Oliveira – Secretária de Comunicação Social; José Múcio Magalhães de Souza – Secretário do Governo; João da Costa Bezerra Filho – Secretário de Orçamento Participativo)

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