Pernambuco
DECRETO
20.558 DE 27-7-2004
(DO-Recife DE 29-7-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Penalidade – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Ato Discriminatório – Município do Recife
Disciplina
a aplicação das sanções administrativas por atos
de discriminação com
base na prática e comportamento sexual do indivíduo, no Município
do Recife.
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º – A fiscalização, a autuação
do infrator e o processo administrativo para a aplicação de sanções
relativas à Lei nº 16.780, de 29 de junho de 2002, serão
realizados na forma deste regulamento.
CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º – Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Ato de discriminação em razão da orientação
sexual: qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição
de ingresso ou permanência, exposição à situação
vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais
ou preterimento ao atendimento;
II – Reincidência: quando o infrator, após a decisão
na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração
do mesmo tipo, antes do transcurso do prazo de dois (2) anos, ou permanecer
em infração continuada.
Parágrafo Único – Para efeito de reincidência, não
se distinguirá entre sede e filial, se a empresa possuir mais de um estabelecimento
localizado no Município do Recife.
Art. 3º – Constitui ato de discriminação em razão
da orientação sexual, dentre outros:
I – impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário,
cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
II – recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de
aluno(a) em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer
grau;
III – impedir o acesso às entradas sociais e elevadores ou às
suas escadas de acesso, em edifícios públicos ou residenciais;
IV – impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus,
trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte
de concessão pública;
V – negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel
ou criar embaraços à utilização de dependências
comuns ao proprietário ou locatário, bem como seus familiares
e amigos;
VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial
em estabelecimento público ou privado destinados a este fim;
VII – praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação
social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação
ou o preconceito com base na orientação sexual;
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza à
discriminação, ao preconceito, ao ódio e à violência
com base na orientação sexual;
IX – negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a
ascensão profissional em empresa privada, em razão da orientação
sexual;
X – impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado
a qualquer cargo da administração direta ou indireta do Município,
bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.
CAPÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES POR DISCRIMINAÇÃO
Art.
4º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, os atos de discriminação serão
punidos com:
I – advertência escrita;
II – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento,
com a interdição temporária por trinta(30) dias, em caso
de reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento,
em caso de segunda reincidência.
§ 1º – A suspensão do alvará de funcionamento
que trata este artigo implicará a interdição da atividade
pelo período correspondente à sua duração.
§ 2º – Quando for imposta a pena prevista no inciso II supra,
deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão
da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se,
igualmente, à autoridade municipal fiscalizadora para eventuais providências
no âmbito de sua competência.
§ 3º – Nos casos de atos discriminatórios praticados
por agentes ou servidores públicos da Administração direta
e indireta no desempenho de suas funções, a punição
seguirá procedimento próprio a ser estabelecido pela Administração
Pública Municipal, sem prejuízo da aplicação, quanto
aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional
das penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipal;
Art. 5º – Os estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas
deverão afixar o teor da Lei Municipal nº 16.780 ou um resumo em
local visível ao público.
CAPÍTULO
III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
6º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere
a Lei Municipal nº 16.780, de 29 de junho de 2002 será apurada em
processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato, por escrito, do diretor da Divisão de Direitos Humanos
da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
III – lavratura de auto de infração por fiscal da DIRCON;
IV – comunicação de organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º – A denúncia poderá ser feita pessoalmente
ou por carta, telegrama, e-mail ou fax ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos.
§ 2º – A denúncia deverá ser fundamentada através
da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da
identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na
forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 3º – Recebida a denúncia, competirá ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos Humanos (CMDDH) encaminhá-la ao Diretor
da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos
do Recife, que deverá promover a instauração do processo
administrativo devido para apuração e imposição
das penalidades cabíveis.
Art. 7º – O Ato de infração deverá ser lavrado
na sede da DIRCON ou no local onde for verificada a infração,
devendo conter:
I – Nome do infrator, bem como os elementos necessários a sua identificação;
II – Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III – Descrição da infração e menção
do dispositivo legal ou regulamentar que for infringido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que
autoriza a sua imposição;
V – Identificação do agente atuante, sua assinatura e o
número de sua matrícula;
VI – Assinatura do autuado ou preposto confirmando a autuação
e, no caso de ausência ou recusa, assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 8º – Nos processos instaurados por ato do Diretor da Divisão
de Diretores Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos será
expedida notificação ao infrator, que será entregue pessoalmente
a seu mandatário ou preposto, ou através de carta registrada com
Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo Único – A notificação será
acompanhada de cópia do ato de instauração do processo
administrativo, devendo dela constar, expressamente, o prazo para a defesa e
o seu termo inicial.
Art. 9º – O infrator poderá apresentar defesa ao Diretor da
Divisão de Direitos Humanos da Secretaria de Assuntos Jurídicos,
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do auto de infração
ou do recebimento da notificação.
§ 1º – Os prazos serão contados excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º – Considera-se prorrogado o prazo até o 1º
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não
funcionar o protocolo da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou o expediente
se encerrar antes do horário normal.
Art. 10 – O Diretor da Divisão de Direitos Humanos da Secretaria
de Assuntos Jurídicos decidirá a penalidade a ser aplicada.
Art. 11 – Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze)
dias, dirigido ao Diretor de Divisão de Direitos Humanos da Secretaria
de Assuntos Jurídicos, que poderá reconsiderar a decisão
em 5 (cinco) dias ou encaminhará o recurso ao Conselho de Revisão
Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 12 – A decisão final proferida no processo estará sujeita
à homologação do Secretário de Assuntos Jurídicos
para que surta seus efeitos.
Art. 13 – A fiscalização de cumprimento da suspensão
ou cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos
de pessoas físicas e jurídicas no território do Município
do Recife será competência da Diretoria de Controle Urbano e Meio
Ambiente (DIRCON), vinculada à Secretaria de Planejamento Urbano e Meio
Ambiente (SEPLAN).
CAPÍTULO
IV
DA DIVULGAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS
Art.
14 – A Prefeitura do Recife fornecerá aos diversos estabelecimentos,
pessoas físicas e jurídicas, resumo da legislação
ora regulamentada.
Art. 15 – Os custos com a divulgação a que se refere o artigo
anterior caberão a cada estabelecimento.
Art. 16 – O Poder Executivo desenvolverá campanha de divulgação,
em conjunto com as demais ações desenvolvidas pelo Poder Público
e em parceria com a sociedade civil organizada, com o objetivo de contribuir
para a garantia da cidadania e a promoção dos direitos humanos
no município de Recife.
Art. 17 – A divulgação de que trata o artigo anterior será
coordenada pela Secretaria de Comunicação Social.
Art. 18 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
– Secretário de Assuntos Jurídicos; Ana Maria de Farias
Lira – Secretária de Política de Assistência Social;
Sheila Oliveira – Secretária de Comunicação Social;
José Múcio Magalhães de Souza – Secretário
do Governo; João da Costa Bezerra Filho – Secretário de
Orçamento Participativo)
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