Minas Gerais
DECRETO
43.839, DE 29-7-2004
(DO-MG DE 30-7-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Desconto Parcelamento
PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Regulamentação
Regulamenta
o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, denominado
Minas em Dia, que concede bônus para os contribuintes adimplentes
com a Fazenda Pública
do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei 15.273, de 29-7-2004 (neste Informativo).
DESTAQUES
•
O parcelamento extraordinário poderá ser feito em até
240 meses
•
Fixa valores mínimos para cada parcela do Minas em Dia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Programa de Pagamento Incentivado
de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, denominado
Minas em Dia, obedecerão às disposições deste
Decreto.
Art. 2º O Minas em Dia aplica-se ao crédito tributário
formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não
a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento
fiscal, em curso ou cancelado.
Parágrafo único O disposto no caput não alcança
crédito tributário:
I - relativo ao IPVA;
II - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia
pelo juiz;
III - formalizado após publicação deste Decreto e resultante
de infração à legislação tributária constatada
em flagrante fiscal, nos casos de:
a) operação ou prestação de serviço de transporte constatadas
no momento do transporte ou da entrega da mercadoria ou da realização
do serviço;
b) operação ou prestação de serviço desacobertadas
de documentação fiscal, apuradas mediante documentos extrafiscais;
c) outras situações excepcionais apuradas pelo Fisco nas quais se
constatem indícios de fraude ou de lesão ao erário e previstas
em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º Os benefícios de que trata o Minas em Dia serão
concedidos desde que:
I - as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na
legislação tributária, à exceção da prevista no
§ 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
II - o interessado regularize todos os débitos de sua responsabilidade,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação dos benefícios,
sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial;
III - o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor
do tributo, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação
dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do item 1 do §
4º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 1975, bem como de juros calculados
pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC);
IV - o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado
em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos
V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo
Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1984;
V - a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo
superior a 60 (sessenta) meses fique condicionada ao oferecimento de garantia;
VI - as custas e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força
de ações judiciais sejam prévia e integralmente quitadas pelo
contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos
deste Decreto.
§ 1º Em situações excepcionais, e no interesse da
Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda,
admitida a delegação, mediante parecer fundamentado da Advocacia-Geral
do Estado, excluir créditos tributários que contenham matéria
de alta indagação jurídica, de fato ou de direito, da norma prevista
no inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º não se caracteriza
o estado de inadimplência de que trata o parágrafo único do artigo
5º.
Art. 4º O Minas em Dia compõe-se dos seguintes instrumentos:
I - Bônus Cadastral;
II - Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;
III - Bônus de Adimplência;
IV - Bônus de Garantia;
V - Bônus de Geração de Emprego;
VI - Bônus de Inclusão.
CAPÍTULO
II
DO BÔNUS CADASTRAL
Art.
5º O contribuinte do ICMS que esteja com todos os seus débitos
para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais devidamente pagos
terá direito a Bônus Cadastral.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a adimplência
fiscal do contribuinte será aferida por meio de registros que comprovem:
I - a inocorrência de autuação fiscal, salvo se constatada sua
quitação, arquivamento ou verificada a existência de parcelamento
em curso;
II - a inexistência de valores declarados na Declaração de Apuração
e Informação do ICMS (DAPI) ou Guia Nacional de Informação
e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST),
vencidos e sem pagamento;
III - o cumprimento da obrigação acessória de entrega da DAPI
ou GIA-ST.
Art. 6º O Bônus Cadastral é a pontuação, progressiva
e cumulativa, atribuída em razão do tempo de adimplência fiscal
a que se refere o parágrafo único do artigo 5º.
§ 1º Os pontos a que o contribuinte faz jus a título de
Bônus Cadastral são:
I - 500 (quinhentos) pontos para cada semestre de adimplência fiscal;
II - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada ano de adimplência fiscal;
III - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada biênio de adimplência
fiscal;
IV - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada triênio de adimplência
fiscal.
§ 2º Os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral
serão utilizados pelo contribuinte para regularização de débitos
vencidos e não pagos, nos termos do Minas em Dia.
§ 3º O pagamento de débito nos termos deste artigo extingue
o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano de nova adimplência
fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício nos termos do §
2º.
§ 4º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência
nos termos do Minas em Dia, o contribuinte perderá 1/3 (um terço)
dos pontos obtidos a título de Bônus Cadastral a cada mês subseqüente
a esse prazo, se não for providenciada:
I - a regularização do débito vencido e não pago;
II - a entrega da DAPI ou GIA-ST referente ao período de referência
omisso.
§ 5º Regularizado o débito ou a obrigação que
ensejou a perda de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte, após
decorridos 6 (seis) meses de nova adimplência fiscal, acumulará pontos
a título de Bônus Cadastral, observada a progressividade prevista
no § 1º deste artigo.
§ 6º A primeira atribuição de Bônus Cadastral
corresponderá à situação do contribuinte em 31 de dezembro
de 2003, relativamente a período não alcançado pela decadência,
sendo vedada a sua utilização para fins de regularização
de débitos vencidos e não pagos do exercício de 2004 ocorridos
até a data de publicação deste Decreto.
§ 7º Sem prejuízo da regra de perdimento prevista no §
4º deste artigo, fica assegurada a manutenção do Bônus Cadastral,
atribuído em 31 de dezembro de 2003, ao contribuinte que, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data de publicação deste Decreto,
proceder a regularização de débitos já existentes do exercício
de 2004.
CAPÍTULO
III
DO REGIME INCENTIVADO PARA
PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
Seção
I
Do Pagamento à Vista
Art.
7º Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para
pagamento à vista de crédito tributário.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, o
débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo
juros, multas e outros acréscimos legais.
Art. 8º Tratando-se de pagamento efetuado por contribuinte em gozo
de Bônus Cadastral, o desconto de que trata o artigo 7º será
majorado pelos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar 2.000 (dois mil) pontos;
II - 10% (dez por cento) se o requerente computar 5.000 (cinco mil) pontos;
III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar 8.000 (oito mil) pontos;
IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar quantidade superior a 10.000
(dez mil pontos).
Seção
II
Do Pagamento Parcelado
Subseção
I
Do Parcelamento Sumário
Art.
9º O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública
de Minas Gerais poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos
do Regime Incentivado de que trata este Capítulo.
Parágrafo único A adesão ao regime efetivar-se-á
junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário,
mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração
Fazendária ou à Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado, conforme
o caso.
Art. 10 O pedido de parcelamento importa em:
I - reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação,
reclamação ou recurso a ele relacionados;
II - desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o
crédito tributário constitua objeto de processo judicial;
III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito
tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil, quando inscrito em dívida ativa.
Art. 11 O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado
na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros
acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 12 As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data
de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento
da primeira parcela.
§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado
até o último dia do segundo mês subseqüente ao de protocolização
do pedido de parcelamento.
§ 2º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios
equivalentes à Taxa SELIC, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 3º As parcelas a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - R$30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores rurais;
II - R$70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de pequeno
porte;
III - R$300,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e demais produtores
rurais;
IV - R$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não elencadas
nos incisos I, II e III.
§ 4º Sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do
prazo estabelecido no caput, parte do seu valor, conforme percentual
constante da tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br)
fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento.
§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será
inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido,
variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em 2 (duas) parcelas,
até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 13 O contribuinte detentor de Bônus Cadastral terá majorado
os percentuais constantes do § 5º do artigo 12 em:
I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar 2.000 (dois mil) pontos;
II - 10% (dez por cento) se o requerente computar 5.000 (cinco mil) pontos;
III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar 8.000 (oito mil) pontos;
IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar quantidade superior a 10.000
(dez mil) pontos.
Art. 14 O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida
em parcelamento concedido na forma desse programa, implicará o cômputo,
em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.
§ 1º O Bônus de Adimplência corresponde ao valor
contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do artigo 12.
§ 2º Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência
atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos
critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.
§ 3º O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado
pelo respectivo titular para o pagamento:
I - integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores
diferidos na forma do § 4º do artigo 12; ou
II - do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido,
uma única vez a cada 12 (doze) meses.
§ 4º A utilização a que se refere o inciso II do
§ 3º:
I - aplicará ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas
integralmente pagas;
II - dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado
junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento
da parcela;
III - será permitida em 3 (três) anos consecutivos ou em 5 (cinco)
anos alternados, e não possibilitará:
a) o diferimento a que se refere o § 4º do artigo 12;
b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.
§ 5º Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência
para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do artigo
12, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob
pena de desistência do parcelamento:
I - depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda
Pública do Estado de Minas Gerais; ou
II - solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução,
em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 6º A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente
vencerá no último dia do mês subseqüente ao do vencimento
da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no
último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
Art. 15 Fica vedada a dilatação de prazo de parcelamento concedido
nos termos do Minas em Dia.
Art. 16 Caracterizam desistência do parcelamento:
I - o não-pagamento:
a) da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do artigo 12;
b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
c) de qualquer parcela decorrido o prazo final do parcelamento, bem como dos
valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do §
5º do artigo 14;
d) de qualquer parcela no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto
no inciso II do § 5º do artigo 14;
e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST;
II - o não-cumprimento da obrigação acessória de entrega
de DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos de referência, consecutivos
ou não.
Parágrafo único A caracterização da desistência
acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado,
sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário
correspondente às parcelas não efetivamente pagas.
Art. 17 No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu
a desistência do parcelamento, poderá o beneficiário solicitar
o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por
este Decreto.
Parágrafo único O crédito tributário não inscrito
em dívida ativa poderá ser reparcelado somente uma vez.
Art. 18 É admitida a transferência de saldo de parcelamento
em curso para o Minas em Dia, hipótese em que será apurado o saldo
devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus
legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Art. 19 Para efetivação do parcelamento nos termos deste Decreto
deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em resolução
conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.
Subseção
II
Do Parcelamento Específico
Art.
20 Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda,
Comissão para Concessão de Parcelamento Específico.
§ 1º São membros da Comissão a que refere o caput:
I - o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, que a presidirá;
II - três servidores públicos estaduais;
III - um Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado.
§ 2º Ressalvado o mandato do cargo presidente da Comissão,
os demais membros terão mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado
uma única vez por igual período.
§ 3º A composição e o funcionamento da Comissão
será disciplinada em resolução do Secretário de Estado de
Fazenda.
Art. 21 A critério da Comissão, para Concessão de Parcelamento
Específico, poderá ser concedido parcelamento diferenciado segundo
as peculiares condições econômico-financeiras do requerente,
desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 23.
Art. 22 O parcelamento específico não ultrapassará o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) meses, podendo ser as parcelas:
I - definidas em função de percentual fixo da receita bruta média
do requerente auferida no exercício anterior;
II - variáveis, em se tratando de requerente cujas atividade e receita
estejam submetidas a fatores sazonais.
Parágrafo único Na hipótese do parcelamento específico
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverá o
último décimo de parcelas do total concedido, se necessário,
compreender o saldo remanescente do crédito tributário, para o fim
de cumprimento do prazo fixado no caput.
Art. 23 A análise do pedido pela Comissão está condicionada
à comprovação, junto à Administração Fazendária
ou Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado competente:
I - de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses
é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente
no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento superior
àquele prazo; ou
II - de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições
econômico-financeiras, observado o disposto no regimento da Comissão,
no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos
I e II do caput do artigo 22.
Art. 24 Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pela Comissão:
I - Bônus Cadastral, de Adimplência e de Geração de Emprego;
II - as disposições relativas ao parcelamento sumário, no que
couber.
Art. 25 Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção,
o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do
parcelamento, variando-se de 40% (quarenta por cento), no caso de 2 (duas) parcelas,
a 0% (zero por cento) para parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas, sem
prejuízo da variação definida no § 5º do artigo 12,
conforme tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no caput os parcelamentos
concedidos superiores a 60 (sessenta) parcelas, em que o somatório de multas
e juros corresponda a mais de 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito
tributário, hipótese em que se observará o percentual de diferimento
definido conforme tabela disponibilizada no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 26 O Bônus de Adimplência será majorado:
I - em 20% (vinte por cento) quando oferecida fiança bancária como
garantia;
II - em 10% (dez por cento) quando oferecida garantia real.
Subseção
II
Do Parcelamento Extraordinário
Art.
27 Por provocação da comissão a que se refere o artigo
21, o Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho motivado, poderá
conceder parcelamento com prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses,
com finalidade de preservar a atividade econômica do devedor e a manutenção
dos seus postos de trabalho.
Parágrafo único Os motivos que justifiquem a necessidade de
concessão de parcelamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses
serão demonstrados em parecer técnico elaborado pela Superintendência
do Crédito Tributário (SCT) da Secretaria de Estado de Fazenda a ser
aprovado pela Comissão.
Art. 28 Na concessão de parcelamento extraordinário:
I - não será admitida a utilização de Bônus Cadastral
e de Adimplência;
II - não será permitido o diferimento a que se refere o § 4º
do artigo 12;
III - serão observadas, no que couber, as disposições relativas
ao parcelamento sumário;
IV - serão admitidas o abatimento do Bônus de Geração de
Emprego.
Subseção
III
Do Bônus de Geração de Emprego
Art.
29 Ao beneficiário do Minas em Dia que, durante o curso do parcelamento,
demonstrar a efetiva criação de novos postos de trabalho, com a contratação
de novos trabalhadores, será concedido um Bônus de Geração
de Emprego.
§ 1º O Bônus de Geração de Emprego é um
valor monetário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
paga aos novos trabalhadores, excluídos os encargos trabalhistas, a ser
usufruído pelo beneficiário enquanto forem mantidos os novos postos
de trabalho.
§ 2º O valor a que se refere o § 1º será, com
o despacho da Chefia da repartição responsável pelo parcelamento,
deduzido do montante remanescente da parcela, após o diferimento de que
trata o § 4º do artigo 12 e produzirá efeitos relativamente às
parcelas subseqüentes ao mês de protocolização da documentação
comprobatória para fruição do benefício.
Art. 30 Para o fim de verificação do efetivo incremento mensal
a que se refere o § 1o do artigo 29, inclusive em relação
à folha de pagamentos, somente serão considerados os novos postos
de trabalho que, cumulativamente:
I - tenham sido criados em adição aos postos de trabalho efetivamente
existentes até a data do requerimento de ingresso no Minas em Dia;
II - sejam efetivamente preenchidos por novos trabalhadores;
III - resultem aumento real da folha de salários relativamente ao período
imediatamente anterior ao requerimento de ingresso no Minas em Dia; e
IV - sejam os salários dos novos trabalhadores compatíveis com a faixa
salarial da categoria.
§ 1º Na hipótese de contratação temporária
ou sazonal de trabalhadores, o Bônus de Geração de Emprego será
determinado em função do efetivo incremento na contratação
de trabalhadores e na folha de pagamentos em comparação com a média
dos últimos 3 (três) anos relativamente ao mesmo período, observado
o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A comprovação dos requisitos constantes dos
incisos I a III do caput deste artigo será feita pelo beneficiário,
junto à unidade responsável pelo parcelamento, por meio de cópia
atualizada do histórico do respectivo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o § 1º
do artigo 1º da Lei Federal nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24
de agosto de 2001.
§ 3º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda
disporá sobre outras condições e formalidades necessárias
à fruição do benefício.
CAPÍTULO
IV
DO BÔNUS DE INCLUSÃO
Art.
31 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, o contribuinte de ICMS que não
cumprir as condições do artigo 5º poderá, excepcionalmente,
solicitar adesão ao Minas em Dia, hipótese em que fará jus ao
Bônus de Inclusão.
§ 1º O Bônus de Inclusão substituirá o Bônus
Cadastral na majoração dos percentuais de desconto a serem adotados
no pagamento à vista ou parcelado, inclusive para parcelamento nos termos
do artigo 21.
§ 2º O Bônus de Inclusão é uma dedução
decrescente em razão do momento de adesão ao programa Minas em Dia,
para pagamento à vista ou parcelado de débitos vencidos até 31
de dezembro de 2003, variando-se de 12% (doze por cento), nos primeiros 30 (trinta)
dias de publicação deste Decreto, a 2% (dois por cento), no sexto
mês de publicação deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de pagamento à vista efetuado nos
30 (trinta) primeiros dias, contados da publicação deste Decreto,
o Bônus de Inclusão é de 20% (vinte por cento).
Art. 32 Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida
ativa até a data de publicação deste Decreto, serão observadas
as seguintes normas relativamente aos honorários advocatícios dos
procuradores da Advocacia-Geral do Estado:
I - não serão devidos nos casos de débitos não ajuizados;
II - serão fixados em percentual de 5% (cinco por cento), quando se referirem
a débito objeto de execução fiscal;
III - serão parcelados observando-se, no que couber, as demais regras do
programa.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se aos parcelamentos
em curso, relativamente ao saldo remanescente e não dará direito à
restituição de valores já pagos.
Art. 33 O disposto nos artigos 31 e 32 aplica-se às microempresas,
às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores
rurais de pequeno porte que estejam na informalidade, desde que regularizem
a sua situação fiscal.
§ 1º Na hipótese do caput, o Bônus de Inclusão
variará de 60% (sessenta por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, contados
da publicação deste Decreto, a 10% (dez por cento), no sexto mês
de sua publicação.
§ 2º O ICMS será apurado e declarado pelo contribuinte,
se for o caso.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
da Lei nº de de de 2004, fica garantido ao contribuinte detentor de Bônus
Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo iguais àqueles
a que teria direito a título de Bônus de Inclusão, se acaso inadimplente
fosse.
Art. 35 O parcelamento aprovado na forma deste Decreto poderá ser
operacionalizado por intermédio de instituição financeira conveniada,
nos termos de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 36 Poderá ser celebrado convênio entre a Secretaria de
Estado de Fazenda e as entidades empresariais para que essas possam atuar como
facilitadores, prestando esclarecimentos e encaminhando pedidos, na regularização
de débitos nos termos do Minas em Dia.
Art.
37 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Wilson
Nélio Brumer; José Bonifácio Borges de Andrada)
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