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Minas Gerais

Decreto 43840/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.840, DE 29-7-2004
(DO-MG DE 30-7-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA – CLTA-MG –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação),
em especial quanto ao processo administrativo tributário, com efeitos desde 16-4-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 184-A da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 184-A – .................................................................................................................................................................
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica ao ARF emitido para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte:
I – deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de Certidão de Débitos Tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
II – observará o disposto no inciso V do § 2º e no § 3º, ambos deste artigo;
III – observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST;
IV – será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2004.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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