Minas Gerais
DECRETO
43.840, DE 29-7-2004
(DO-MG DE 30-7-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA CLTA-MG
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais
(CLTA-MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação),
em especial quanto ao processo administrativo tributário, com efeitos desde
16-4-2004.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 3º do artigo 219 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O artigo 184-A da Consolidação da Legislação
Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - (CLTA-MG), aprovada
pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
Art. 184-A .................................................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao ARF emitido
para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo
à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393,
de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas
(FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá
ao seguinte:
I deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias
pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente
existentes, independentemente da emissão de Certidão de Débitos
Tributários (CDT) positiva com efeitos de negativa, a existência de
débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à
conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
II observará o disposto no inciso V do § 2º e no §
3º, ambos deste artigo;
III observará a legislação específica do FIND e do
FUNDIEST;
IV será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria
de Estado de Fazenda, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 16 de abril de 2004.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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