Rio de Janeiro
DECRETO
35.966, DE 29-7-2004
(DO-RJ DE 30-7-2004)
c/ Retific. no D. Oficial de 2-8-2004
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas
estabelecidas no Estado, decorrente de operações ajustadas na FEVEST.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o artigo 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996, Processo nº E-34/520/2004, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para
as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento FEVEST
a ser realizado entre os dias 10 e 13 de agosto de 2004, no que se refere às
operações ali ajustadas, observadas as condições previstas
neste Decreto.
§ 1º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para
os estabelecimentos industriais, contado do respectivo período de apuração.
§ 2º O imposto relativo às demais operações
será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º As operações de que trata este Decreto são,
apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer
e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da média das operações tributadas, declaradas nos últimos
6 (seis) meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em
UFIR-RJ.
Art. 3º O promotor do evento deve apresentar à repartição
fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação
nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição
estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica,
localização no recinto do evento, planta de localização
dos stands e comprovação de inscrição no evento.
Art. 4º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar
o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local
através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição
fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três)
dias antes do início do evento, especificando:
I denominação, endereço, números de inscrição
federal e estadual;
II espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço
unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão
perante a Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV declaração do promotor do evento de que a requerente está
habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V número do stand;
VI tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando
o modelo, série, subsérie se for o caso, e numeração, ou
o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII demais informações pertinentes.
§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após
recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição
simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização
do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório
no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização
de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não
inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos
legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar
os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste
Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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