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Rio de Janeiro

Decreto 35985/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 35.985, DE 2-8-2004
(DO-RJ DE 3-8-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Fornecimento de Insumos para Construção
do Gerador de Vapor de Angra I

Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações internas e de importação com
insumos para a construção do gerador de vapor para central de geração termonuclear de Angra I.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
Considerando a importância de garantir o abastecimento de energia elétrica para a população fluminense;
Considerando a necessidade da ELETRONUCLEAR substituir o gerador de vapor da usina termonuclear de Angra I;
Considerando a importância de dar competitividade e viabilidade econômica para a construção de equipamentos de alta tecnologia para o ciclo de vapor para geração termonuclear no Brasil, e especialmente no Rio de Janeiro;
Considerando o ganho tecnológico que é incorporado com a construção pioneira no País de equipamentos do ciclo de vapor de central de geração termonuclear;
Considerando a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em Itaguaí, e o seu potencial de geração de empregos;
Considerando o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição Federal quanto a geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação realizadas na cadeia produtiva com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de gerador de vapor para central de geração termonuclear, para o momento em que ocorrer a saída do referido gerador da central de geração termonuclear.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às operações com mercadorias e prestações de serviços tributados pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do gerador de vapor para central de geração termonuclear, salvo a hipótese de importação.
§ 2º – O diferimento previsto neste Decreto se aplica igualmente às operações realizadas na cadeia produtiva com o gerador de vapor ou suas partes.
§ 3º – O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese da realização da construção do gerador de vapor para central de geração termonuclear, em território fluminense.
§ 4º – O tratamento tributário especial estabelecido neste Decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido, nas operações atreladas à cadeia de produção do gerador de vapor para central de geração termonuclear.
Art. 2º – O diferimento de que trata este Decreto não se aplica:
I – à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II – ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação;
III – à aquisição de ativo fixo.
Art. 3º – O encerramento da fase do diferimento a que se refere o artigo 1º ocorrerá no momento em que se efetivar a saída do gerador de vapor da central de geração elétrica termonuclear.
Art. 4º – Os beneficiários do regime disposto neste Decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias e de divulgação da construção do gerador de vapor da central de geração termonuclear.
Art. 5º – O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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