Rio de Janeiro
DECRETO
35.985, DE 2-8-2004
(DO-RJ DE 3-8-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Fornecimento de Insumos para Construção
do Gerador de Vapor de Angra I
Dispõe sobre a concessão de diferimento do ICMS nas operações
internas e de importação com
insumos para a construção do gerador de vapor para central de geração
termonuclear de Angra I.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais,
Considerando a importância de garantir o abastecimento de energia elétrica
para a população fluminense;
Considerando a necessidade da ELETRONUCLEAR substituir o gerador de vapor da
usina termonuclear de Angra I;
Considerando a importância de dar competitividade e viabilidade econômica
para a construção de equipamentos de alta tecnologia para o ciclo
de vapor para geração termonuclear no Brasil, e especialmente no Rio
de Janeiro;
Considerando o ganho tecnológico que é incorporado com a construção
pioneira no País de equipamentos do ciclo de vapor de central de geração
termonuclear;
Considerando a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em Itaguaí,
e o seu potencial de geração de empregos;
Considerando o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição
Federal quanto a geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis
da dignidade da pessoa humana, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas
e de importação realizadas na cadeia produtiva com peças, partes,
máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos
a serem empregados na construção de gerador de vapor para central
de geração termonuclear, para o momento em que ocorrer a saída
do referido gerador da central de geração termonuclear.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
operações com mercadorias e prestações de serviços
tributados pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos
adquirentes responsáveis pela fabricação do gerador de vapor
para central de geração termonuclear, salvo a hipótese de importação.
§ 2º O diferimento previsto neste Decreto se aplica igualmente
às operações realizadas na cadeia produtiva com o gerador de
vapor ou suas partes.
§ 3º O disposto neste artigo somente será aplicado na
hipótese da realização da construção do gerador de
vapor para central de geração termonuclear, em território fluminense.
§ 4º O tratamento tributário especial estabelecido neste
Decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam
saídas com o imposto diferido, nas operações atreladas à
cadeia de produção do gerador de vapor para central de geração
termonuclear.
Art. 2º O diferimento de que trata este Decreto não se aplica:
I à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo
do próprio estabelecimento;
II ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária
de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia
elétrica e prestação de serviço de comunicação;
III à aquisição de ativo fixo.
Art. 3º O encerramento da fase do diferimento a que se refere o
artigo 1º ocorrerá no momento em que se efetivar a saída do gerador
de vapor da central de geração elétrica termonuclear.
Art. 4º Os beneficiários do regime disposto neste Decreto deverão
fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças
publicitárias e de divulgação da construção do gerador
de vapor da central de geração termonuclear.
Art. 5º O Secretário de Estado da Receita editará os atos
que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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