São Paulo
DECRETO
48.831, DE 29-7-2004
(DO-SP DE 30-7-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP – REGULAMENTO
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Escrituração
ENÉRGIA ELÉTRICA
Mercado Atacadista de Energia – MAE
ISENÇÃO – NOTA FISCAL
Medicamento
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Totalização do Serviço de Transporte Tomado
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante – Sorvete
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à emissão de Nota Fiscal
pelos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos à emissão
de Nota Fiscal pelos usuários de processamento de dados, às operações
com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto
ao consumidor, à substituição tributária, à
isenção nas operações com medicamentos, à
prorrogação de diversos benefícios fiscais, ao Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), ao serviço
de telecomunicação, ao cumprimento de obrigações
tributárias em operações com energia elétrica, convalida
procedimentos adotados pelo estabelecimento gráfico que tenha promovido
a saída de impressos em papelão ondulado com diferimento, bem
como aprova o Protocolo ICMS que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-32/2004, 34/2004,
35/2004, 36/2004, 37/2004, 40/2004, 47/2004, 54/2004, 55/2004, 59/2004 e 60/2004,
nos Ajustes SINIEF-07/2004, 08/2004 e 09/2004, e no Protocolo ICMS-23/2004,
todos celebrados em João Pessoa – PB, no dia 18 de junho de 2004,
ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.785, de 8 de julho de 2004,
no Ajuste SINIEF-01/2004 e no Convênio 06/2004, ambos celebrados em Vitória,
ES, no dia 2 de abril de 2004, e aprovados pelo Decreto nº 48.065, de 20
de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 3 do § 25 do artigo 127:
“3 – A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista,
dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto
para as operações com produtos veterinários, homeopáticos
ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso
IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço
constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda
a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço
máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, artigo 19, §
26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/2003, na redação dada pelo
Ajuste SINIEF-07/2004).” (NR);
II – a alínea “a” do item 1 do § 4º do artigo
214:
“a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, artigo
70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/2004, cláusula
primeira, II); ” (NR);
III – o item 2 do § 4º do artigo 214:
“2 – serviços de transporte tomados, observado o disposto
no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF
s/nº, de 15-12-70, artigo 54, § 4º, caput, na redação
do Ajuste SINIEF-01/2004, cláusula primeira, I);" (NR);
IV – o artigo 305:
“Art. 305 – A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante
indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais
a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente na operação, sobre o valor faturado
diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda,
parágrafo único, com alteração dos Convênios
ICMS-03/2001, 94/2002, 134/2002, 70/2003 e 34/2004, e cláusula terceira):
I – Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo,
com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 6%, 43,21%;
d) 7%, 42,78%;
e) 8%, 42,35%;
f) 9%, 41,94%;
g) 10%, 41,56%;
h) 11%, 40,24%;
i) 12%, 39,86%;
j) 13%, 39,49%;
l) 14%, 39,12%;
m) 15%, 38,75%;
n) 16%, 38,40%;
o) 18%, 37,71%;
p) 20%, 36,83%;
q) 25%, 35,47%;
r) 35%, 32,70%.
II – Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 6%, 78,01%;
d) 7%, 77,19%;
e) 8%, 76,39%;
f) 9%, 75,60%;
g) 10%, 74,83%;
h) 11%, 72,47%;
i) 12%, 71,75%;
j) 13%, 71,04%;
l) 14%, 70,34%;
m) 15%, 69,66%;
n) 16%, 68,99%;
o) 18%, 67,69%;
p) 20%, 66,42%;
q) 25%, 63,49%;
r) 35%, 58,33%.” (NR);
V – o item 2 do § 1º do artigo 316:
“2 – a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia
do período de apuração, englobando os serviços de
transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços
for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio
SINIEF s/nº, de 15-12-70, artigo 54, § 4º, caput, na redação
do Ajuste SINIEF-01/2004, cláusula primeira, I)." (NR);
VI – o artigo 424-A:
“Art. 424-A – O contribuinte obrigado a prestar informações
de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações
interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool
etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica
de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa
obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima
sexta, na redação do Convênio ICMS-37/2004):
I – pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco)
de cada mês;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;
IV – pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;
V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às
operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes.” (NR);
VII – o § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:
“§ 1º – Os relatórios de que trata o inciso II
deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo
as operações realizadas no mês anterior:
1. pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
2. pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do
sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de
cada mês;
3. pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
4. pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às
operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria
de petróleo ou suas bases;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes.” (NR);
VIII – o item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I:
“1 – produtos intermediários destinados à produção
de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus
da AIDS (Convênio ICMS-10/2002, cláusula primeira, I, “a",
na redação do Convênio ICMS-32/2004):
a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
c) Tiofenol, 2908.20.90;
d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N- (1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro- 2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19
m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)- 4,5-dihidro-1,
3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90;
n) Citosina, 2933.59.99;
o) Timidina, 2934.99.23;
p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29;
5-metil-uridina, 2934.99.29;
Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)- 1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
Inosina, 2934.99.39;
r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
s) 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro
– 3’ – deoxi-timidina." (NR);
IX – o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
“§ 7º- Este benefício terá aplicação
em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro
de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro
de 2004 (Convênio ICMS-40/2004, cláusula segunda).” (NR);
X – o caput do artigo 34 do Anexo I:
“Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – IMPORTAÇÃO
– MEDICAMENTOS) – Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação
do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde,
dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados
no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados
às campanhas de vacinação e de combate à dengue,
malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio
ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/2000,
97/2001, 79/2002, 10820/02 e 47/2004).” (NR)
XI – o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-40/2004, cláusula
primeira, I, “c")." (NR);
XII – o § 2º do artigo 1º do Anexo III:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-59/2004).” (NR);
XIII – o § 2º do artigo 3º do Anexo III:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-55/2004).” (NR);
XIV – o § 4º do artigo 4º do Anexo III:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/2004, cláusula primeira,
II).” (NR);
XV – o § 4º do artigo 6º do Anexo III:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-54/2004).” (NR);
XVI – o § 6º do artigo 8º do Anexo III:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-60/2004).” (NR);
XVII – as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações a seguir indicados, constantes na Tabela I do Anexo
V:
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou
não-tributadas (Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70, Anexo Único,
na redação do Ajuste SINIEF-09/2004, cláusulas primeira
e terceira). (NR)
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas
ou não-tributadas (Convênio SINIEF S/N, de 15-12-70, Anexo Único,
na redação do Ajuste SINIEF-09/2004, cláusulas segunda
e quarta). (NR);
XVIII – o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
“Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação
do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração
dos Convênios ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002,
07/2003, 40/2003, 51/2003, 117/2003, 08/2004 e 35/2004).” (NR);
XIX – o inciso II do artigo 5º do Anexo XVIII:
“II – no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor,
destacar na Nota Fiscal de que trata o inciso I o valor do imposto incidente
sobre a respectiva operação.” (NR);
XX – o artigo 8º do Anexo XVIII:
“Art. 8º – O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme
os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-6/2004, cláusula
terceira, inciso II e parágrafo único):
I – no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido
a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do
artigo 7º, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão desta,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE);
II – nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste
regulamento.
Parágrafo único – No caso do inciso I, o crédito
do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá
ser efetuado após o recolhimento do imposto.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – os itens 7-A e 7-B à Tabela III do Anexo VI:
“7-A – Pernambuco Protocolo ICMS-23/2004, de 18-6-2004, a partir
de 1-8-2004" (NR);
“7-B – Piauí Protocolo ICMS-23/2004, de 18-6-04, a partir
de 1-8-2004" (NR);
II – o § 7º ao artigo 3º do Anexo XVII:
“§ 7º – As empresas que atenderem a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, relativa à emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações
dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico
de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações
previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio
ICMS-115/2003, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio
ICMS-36/2004, cláusula segunda).” (NR);
Art. 3º – Fica aprovado o Protocolo ICMS-29/2004, celebrado em João
Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, e publicado na Seção I,
página 28, do Diário Oficial da União de 30 de junho de
2004.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período
de 1º de maio de 2003 a 13 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento gráfico
que tenha promovido a saída de impressos em papelão ondulado com
o diferimento de que trata o artigo 400-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada
pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 48.495, de 13 de fevereiro
de 2004, desde que observado o cumprimento das demais obrigações
principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento.
Parágrafo único – O disposto no caput não autoriza
a restituição de importância já recolhida.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2004, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I – desde 24 de junho de 2004, os incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII do
artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;
II – na data de publicação deste Decreto, os incisos XIX
e XX do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º e os artigos 3º e
4º;
III – a partir de 1º de janeiro de 2005, os incisos I, II, III e
V do artigo 1º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 468 GS-CAT/2004, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá
outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nos Convênios ICMS-32/2004, 34/2004, 35/2004, 36/2004, 37/2004,
40/2004, 47/2004, 54/2004, 55/2004, 59/2004 e 60/2004, nos Ajustes SINIEF-07/2004,
08/2004 e 09/2004 e no Protocolo ICMS-23/2004, todos celebrados em João
Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto
nº 48.785, de 8 de julho de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o item 3 do § 25 do artigo 127 para determinar ao
fabricante, importador ou distribuidor de medicamentos que indiquem, a partir
de 1º de janeiro de 2005, o valor correspondente ao preço constante
da tabela, sugerido por órgão competente para venda a consumidor,
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial,
exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos
e amostras grátis, as quais ficam dispensadas da exigência relativa
à indicação do preço de venda ao consumidor;
2. os incisos II, III e V modificam, respectivamente, a alínea “a”
do item 1 do § 4º do artigo 214, o item 2 também do §
4º do artigo 214 e o item 2 do § 1º do artigo 316, para determinar
aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento
de dados que, a partir de 1º de janeiro de 2005, fica vedada a emissão,
no final do período de apuração, de uma única nota
fiscal relativa à entrada, englobando todos os serviços de transporte
e as entradas de materiais de uso e consumo;
3. o inciso IV dá nova redação ao artigo 305 para incluir
percentuais de base de cálculo do imposto nas hipóteses de venda
de veículo faturado diretamente a consumidor final, em razão das
novas alíquotas do IPI para veículos (8% e 18%);
4. o inciso VI e VII alteram, respectivamente, o artigo 424-A e o § 1º
do artigo 20 das Disposições Transitórias, que tratam de
obrigações acessórias relacionadas com o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes,
para modificar o prazo de entrega, por meio de programa específico, das
informações relativas às operações interestaduais
com combustíveis;
5. o inciso VIII modifica o item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo
I de modo a estender a diversos outros produtos o benefício da isenção
do ICMS na importação de produtos intermediários destinados
à produção de medicamento de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS;
6. o inciso IX altera o § 7º do artigo 19 do Anexo I, prorrogando
até 31 de dezembro de 2004 a isenção do ICMS nas saídas
de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de outubro de 2004;
7. o inciso X modifica o caput do artigo 34 do Anexo I para incluir outros inseticidas
e armadilhas luminosas tipo CDC dentre os produtos beneficiados com a isenção
concedida à importação de medicamentos, produtos imunobiológicos,
vacinas e outros por parte da Fundação Nacional de Saúde;
8. o inciso XI altera o parágrafo único do artigo 17 do Anexo
II para prorrogar, até 30 de abril de 2005, a redução da
base de cálculo no fornecimento de refeição por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
9. o inciso XII modifica o § 2º do artigo 1º do Anexo III de
modo a prorrogar até 31 de outubro de 2004 o crédito presumido
concedido ao produtor agropecuário de até 50% sobre o ICMS incidente
na saída de alho;
10. o inciso XIII dá nova redação ao § 2º do
artigo 3º do Anexo III, prorrogando até 31 de outubro de 2004 a
concessão do crédito presumido às saídas tributadas
de cristal ou porcelana;
11. o inciso XIV modifica o § 4º do artigo 4º do Anexo III que
dispõe sobre o aproveitamento, como crédito do ICMS, de até
40% dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos
e conexos, prorrogando o benefício até 31 de julho de 2005;
12. o inciso XV altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III para
prorrogar, até 31 de outubro de 2004, a concessão de crédito
presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização
da mandioca;
13. o inciso XVI modifica o § 6º do artigo 8º do Anexo III, prorrogando
para 31 de outubro de 2004 a concessão, ao remetente ou destinatário,
de crédito presumido de até 45% sobre o ICMS incidente na saída
interna de novilho precoce;
14. o inciso XVII dá nova redação a notas explicativas
de Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP), constantes na Tabela I do Anexo V, para esclarecer que os CFOP relativos
às operações destinadas à Zona Franca de Manaus
ou Áreas de Livre Comércio são específicos para
registrar as operações realizadas ao abrigo da isenção
prevista para tais operações, tendo em vista que o objetivo desses
códigos é facilitar a quantificação do montante,
especialmente, da renúncia fiscal dos Estados;
15. o inciso XVIII altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII para atualizar
o fundamento legal do dispositivo e, com isso, incluir duas empresas como beneficiárias
do regime especial concedido na prestação de serviços públicos
de telecomunicações;
16. os incisos XIX e XX modificam, respectivamente, o inciso II do artigo 5º
e o artigo 8º, ambos do Anexo XVIII, para alterar disposições
relativas ao cumprimento de obrigações tributárias em operações
com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação
financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE). A
alteração proposta visa aprimorar a redação dos
referidos dispositivos, em função da necessidade de regular separadamente
a situação em que o imposto devido pela entrada de energia elétrica
no estabelecimento de consumidor livre ou autoprodutor, decorrente de liquidação
de diferenças apuradas no âmbito do MAE, deva ser recolhido a cada
operação por meio de Guia de Arrecadação Estadual
(GARE), em relação às demais situações em
que o imposto deva ser apurado e recolhido pelo fornecedor da energia elétrica
por meio do Regime Periódico de Apuração (RPA).
O artigo 2º acrescenta ao RICMS os dispositivos a seguir comentados:
1. o inciso I acrescenta os itens 7-A e 7-B à Tabela III do Anexo VI
para incluir os Estados de Pernambuco e Piauí entre os participantes
do regime de substituição tributária nas operações
com sorvete;
2. o inciso II acrescenta o § 7º ao artigo 3º do Anexo XVII para
autorizar o estabelecimento centralizador a emitir Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
(NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única
via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas
por seus estabelecimentos.
O artigo 3º aprova o Protocolo ICMS-29/2004, que dispõe sobre a
adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Rondônia
e Santa Catarina às disposições do Protocolo ICMS-25/2003,
de 12 de dezembro de 2003, que trata da partilha da arrecadação
de ICMS relativa a serviços interestaduais não medidos de televisão
por assinatura.
O artigo 4º convalida procedimentos de estabelecimentos gráficos
relativamente à aplicação do diferimento previsto no artigo
400-B do Regulamento do ICMS às saídas de papelão ondulado
em face da alteração promovida por meio do Decreto nº 48.495,
de 13 de fevereiro de 2004.
O artigo 5º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
deste Decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas
por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício de 2004, especialmente no que se refere à prorrogação
de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já
figuram no orçamento estadual há vários anos.”
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