São Paulo
DECRETO
45.083, DE 4-8-2004
(DO-MSP DE 5-8-2004)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos – Município de São Paulo
Regulamenta
os procedimentos de verificação de provas e indícios de
ilícitos contra a ordem
tributária, bem como sua comunicação aos órgãos
competentes, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965,
e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que, respectivamente, definem o
crime de sonegação fiscal e os crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
Considerando, também, a necessidade de uniformizar os procedimentos por
parte dos inspetores fiscais no encaminhamento das representações,
cujo conteúdo é tratado pelas referidas leis federais;
Considerando, por fim, o dever do servidor público de levar ao conhecimento
da autoridade competente os crimes de que tenha tido conhecimento no exercício
de sua função pública, DECRETA:
Art. 1º – Os inspetores fiscais, no exercício de suas atribuições
de lançamento e fiscalização dos tributos de competência
do Município, sempre que apurarem atos e fatos que, em tese, possam configurar
crimes contra a ordem tributária, deverão comunicar o ocorrido
à sua chefia imediata.
Art. 2º – Constatada a irregularidade e após a adoção
das providências previstas na legislação específica
disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração,
se for o caso, o inspetor fiscal deverá comunicar à chefia imediata,
em expediente apartado, instruído, obrigatoriamente, com todos os documentos
apreendidos.
§ 1º – A comunicação deverá ser feita por
meio do formulário Procedimento de Verificação de Provas
e Indícios de Ilícitos contra a Ordem Tributária, anexo
a este Decreto, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será encaminhada pela chefia imediata diretamente
ao Departamento Fiscal – FISC, da Procuradoria Geral do Município,
da Secretaria dos Negócios Jurídicos, que apreciará a conveniência
de formalização de notitia criminis ou de arquivamento do expediente;
II – a segunda via será arquivada na unidade de origem, para efeito
de controle;
III – a terceira via será incluída na ficha cadastral do
contribuinte.
§ 2º – A primeira via do formulário Procedimento para
Verificação será instruída, sempre que possível,
com os originais dos documentos probatórios abaixo especificados, ou,
quando isso for impossível, com cópias autenticadas pelo funcionário
que as juntou ao expediente:
I – Auto de Infração e Intimação;
II – Demonstrativo do débito fiscal;
III – Auto de Apreensão de Bens, quando for o caso;
IV – Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura, ou outros documentos que tenham
por finalidade comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte;
V – Contrato Social ou Estatuto e respectivas alterações
do quadro societário, relativos aos 5 (cinco) anos anteriores à
data da infração;
VI – Qualificação, tão completa quanto possível,
das pessoas físicas que possam ter participado do provável delito,
com indicação de nome, endereço, número da cédula
de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física, do Ministério da Fazenda;
VII – Qualificação, tão completa quanto possível,
das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos que deram causa à representação.
Art. 3º – A comunicação de que trata o artigo 2º,
§ 1º, deste Decreto, somente será encaminhada ao Departamento
Fiscal após esgotadas as defesas e recursos cabíveis no âmbito
administrativo e proferida a decisão final.
Art. 4º – Esgotado o prazo de defesa em âmbito administrativo,
sem manifestação do interessado, o encaminhamento da comunicação
ao Departamento Fiscal deverá ser efetuado em até 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único – Caso haja oferecimento de defesa e recursos
do interessado, o prazo previsto neste artigo será ampliado para 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 5º – Quando houver insuficiência na instrução
probatória, o chefe de subinspetoria, por iniciativa própria ou
de seus superiores hierárquicos, ou o Departamento Fiscal, caso já
lhe tenha sido encaminhada a comunicação a que se refere o artigo
2º, § 1º, deste Decreto, determinará o que for necessário
ao saneamento do feito, fixando prazo para atendimento, compatível com
as providências a serem tomadas.
Art. 6º – No caso de pagamento efetuado pelo interessado, enquanto
o processo ainda estiver na Secretaria das Finanças e Desenvolvimento
Econômico, não será encaminhado para arquivamento no Departamento
Fiscal, devendo essa medida ser operada no âmbito da própria Secretaria
Municipal das Finanças.
Art. 7º – Os processos administrativo-fiscais de que trata este Decreto
deverão ser identificados com tarja vermelha na capa.
Art. 8º – O Departamento Fiscal, ao receber a comunicação
de que trata o artigo 2º, § 1º, deste Decreto, deverá
analisar e representar ao Ministério Público, caso esteja caracterizado,
em tese, o crime fiscal.
Art. 9º – Os Secretários Municipais de Finanças e Desenvolvimento
Econômico e dos Negócios Jurídicos poderão expedir
as instruções necessárias à fiel execução
deste Decreto, podendo adotar outras medidas cabíveis para atingir os
seus objetivos.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita;Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira –
Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes
Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Jilmar Augustinho Tatto – Secretário do Governo Municipal)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo deste Decreto pois o mesmo corresponde a formulário de uso da fiscalização.
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