Minas Gerais
DECRETO 43.848, DE 6-8-2004
(DO-MG DE 7-8-2004)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à transferência de
crédito, com efeitos desde 1-5-2004.
Alteração do artigo 17 do Anexo VIII do Decreto 43.080, de 13-12-2002
(DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Relativamente à saída de mercadoria com pagamento
do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito
a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação,
do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou
de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados
no processo de sua produção, extração, industrialização
ou comercialização, conforme o caso.
§ 1º A transferência de crédito a que se refere o
caput será autorizada, mediante Regime Especial concedido pelo titular
da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º ...........................................................................................................................................................................
I o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição
da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem, na proporção da utilização destes no processo
de produção, extração ou industrialização;
II relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição
da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem, o número da nota e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do remetente.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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