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Minas Gerais

Decreto 43848/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.848, DE 6-8-2004
(DO-MG DE 7-8-2004)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à transferência de crédito, com efeitos desde 1-5-2004.
Alteração do artigo 17 do Anexo VIII do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.
§ 1º – A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante Regime Especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º – ...........................................................................................................................................................................    
I – o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização;
II – relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.
...........................................................................................................................................................................  “(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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