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Pernambuco

Decreto 26991/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 26.991, DE 4-8-2004
(DO-PE DE 5-8-2004)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS
Alteração

Modifica as normas aplicáveis aos contribuintes do FDS, destinado a captar recursos
financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado de Pernambuco.
Revogação de dispositivo do Decreto 25.233, de 18-2-2003 (Informativo 08/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.628, de 12 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .....................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................. .    
§ 4º – Do total das contribuições, efetivado nos termos deste Decreto, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º, da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e alterações, observada a regulamentação pertinente, e repassados diretamente aos Municípios até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do efetivo recolhimento. (NR)
§ 5 º – Revogado.
................................................................................................................................................................................. .
Art. 3º – As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária específica, mediante Guia de Recebimento (GR).
(NR)

................................................................................................................................................................................. .     Art. 4º – A Secretaria de Planejamento (SEPLAN) é o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: (NR)
I – Secretaria de Planejamento (SEPLAN), a quem caberá a Coordenação, bem como o exercício das funções de Secretaria Executiva do FDS;
II – Secretaria da Fazenda;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
V – Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI – Gabinete Civil.
................................................................................................................................................................................. .
§ 2º – .........................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................. .
II – autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos e convênios com recursos do FDS. (NR)
Art. 6º – A Secretaria da Fazenda, em observância ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.300, de 2002, e alterações, fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto às prestações de contas, inclusive dos recursos vinculados aos convênios celebrados, nos termos do artigo 7º da referida Lei, com os Municípios. (NR)
Parágrafo único. Os recursos pertencentes aos Municípios e repassados na forma do § 4º do artigo 2º deste Decreto, não são objeto de prestação de contas ao órgão de controle interno do Poder Executivo Estadual. (ACR)"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I – 13 de julho de 2004, quanto ao prazo de repasse aos Municípios previsto na parte final do § 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 25.233, de 2003, com a redação dada por este Decreto;
II – 27 de maio de 2004, quanto ao caput, do artigo 4º, do Decreto nº 25.233, de 2003, com a redação dada por este Decreto;
III – 19 de dezembro de 2002, nos demais casos.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 5º do artigo 2º do Decreto nº 25.233, de 2003. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

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