Pernambuco
DECRETO
26.991, DE 4-8-2004
(DO-PE DE 5-8-2004)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL FDS
Alteração
Modifica as normas aplicáveis aos contribuintes do FDS, destinado a
captar recursos
financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado de
Pernambuco.
Revogação de dispositivo do Decreto 25.233, de 18-2-2003 (Informativo
08/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.628, de 12 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto
nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
. §
4º Do total das contribuições, efetivado nos termos deste
Decreto, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios,
conforme percentual correspondente ao índice de participação
destes na receita do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º,
da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e alterações, observada
a regulamentação pertinente, e repassados diretamente aos Municípios
até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente
ao do efetivo recolhimento. (NR)
§ 5
º Revogado.
.................................................................................................................................................................................
.
Art.
3º As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária
específica, mediante Guia de Recebimento (GR).
(NR)
.................................................................................................................................................................................
. Art.
4º A Secretaria de Planejamento (SEPLAN) é o órgão
gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor, constituído
pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado: (NR)
I
Secretaria de Planejamento (SEPLAN), a quem caberá a Coordenação,
bem como o exercício das funções de Secretaria Executiva do FDS;
II
Secretaria da Fazenda;
III
Secretaria de Saúde;
IV
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
V
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania;
VI
Gabinete Civil.
.................................................................................................................................................................................
.
§
2º .........................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
.
II
autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos e convênios
com recursos do FDS. (NR)
Art. 6º
A Secretaria da Fazenda, em observância ao disposto nos artigos
5º e 6º da Lei nº 12.300, de 2002, e alterações, fica
autorizada a expedir as normas complementares necessárias ao controle e
à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto
às prestações de contas, inclusive dos recursos vinculados aos
convênios celebrados, nos termos do artigo 7º da referida Lei, com
os Municípios. (NR)
Parágrafo
único. Os recursos pertencentes aos Municípios e repassados na forma
do § 4º do artigo 2º deste Decreto, não são objeto
de prestação de contas ao órgão de controle interno do Poder
Executivo Estadual. (ACR)"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir das seguintes datas:
I
13 de julho de 2004, quanto ao prazo de repasse aos Municípios previsto
na parte final do § 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 25.233,
de 2003, com a redação dada por este Decreto;
II
27 de maio de 2004, quanto ao caput, do artigo 4º, do Decreto nº 25.233,
de 2003, com a redação dada por este Decreto;
III
19 de dezembro de 2002, nos demais casos.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
o § 5º do artigo 2º do Decreto nº 25.233, de 2003. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado)
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