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Ceará

Decreto 27518/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.518, DE 30-7-2004
(DO-CE DE 30-7-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha – Farinha de Trigo – Massa Alimentícia

Estabelece procedimento tributário do ICMS aplicável nas operações sujeitas ao regime da substituição
tributária com os produtos derivados do trigo que especifica, com efeitos desde 1-8-2004, no território cearense.

DESTAQUES

  • Veja as novas regras do regime de substituição tributária nas
    operações com produtos derivados de farinha de trigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de implementar procedimento tributário uniforme para as operações com os produtos derivados do trigo, com base em mecanismos da substituição tributária;
Considerando, ainda, a adoção de procedimentos que visem à preservação das condições de perfeita concorrência de forma a evitar a prevalência de faturamento com valores inferiores aos praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – Nas operações com massas, biscoitos e bolachas à base de farinha de trigo provenientes de outras Unidades da Federação, ou importadas do exterior, o ICMS referente às operações subseqüentes será pago por ocasião da entrada neste Estado ou do desembaraço aduaneiro, com base e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto, para as operações de que trata o artigo 1º, será formada pelo somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionada dos seguintes percentuais:
I – nas operações de entrada com procedência das unidades federadas integrantes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo:
a) massas alimentícias – 50%;
b) biscoito, bolacha pão e panetone – 55%;
II – nas operações de entrada com procedência das unidades federadas integrantes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo, exceto as entradas indicadas no inciso III:
a) massas alimentícias – 41,93%;
b) biscoito, bolacha, pão e panetone – 46,66%;
III – nas operações de entrada com procedência das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº46/2000:
a) massas alimentícias – 20%;
b) biscoito, bolacha, pão e panetone – 30%.
Parágrafo único – O Secretário da Fazenda poderá editar ato estabelecendo os valores mínimos que serão admitidos para efeito de cálculo do ICMS nas operações de que trata este artigo, levando em consideração os componentes principais do produto, em especial a farinha de trigo, com base nos valores de sua importação.
Art. 3º – Sobre a base de cálculo apurada na conformidade do artigo 2º será aplicada à alíquota respectiva, deduzindo-se a parcela legal do ICMS constante do documento fiscal da respectiva operação.
Art. 4º – Nas operações de entrada neste Estado, resultante da transferência entre estabelecimentos industrial e comercial do mesmo titular, o recolhimento do ICMS, na modalidade definida no artigo 1º deste Decreto, será feito pelo estabelecimento destinatário por ocasião da saída subseqüente, aplicando-se os percentuais indicados no inciso III do artigo 2º.
Art. 5º – Para efeito deste Decreto, os produtos tratados como massas, são aqueles classificados nos códigos 19.02.11, 19.02.19 da NBM-SH.
Art. 6º – O percentual de carga tributária estabelecida na Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº46/2000 será adicionado de 1 (um) ponto percentual.
Art. 7º – Para os efeitos do disposto no artigo 6º, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será o valor total de aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, adicionada de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete, seguro e o ICMS, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido a esse montante o produto resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – nas operações de importação com trigo em grão: 66,01% (sessenta e seis vírgula zero um por cento);
II – nas operações de importação com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 51,36% (cinqüenta e um vírgula trinta e seis por cento).
Parágrafo único – Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, provenientes de unidades federadas não signatárias do Protocolo nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor total da aquisição ou o valor do recebimento da mercadoria, acrescido de impostos, contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do seu ingresso no estabelecimento adquirente, adicionado a esse montante o produto resultante da aplicação do percentual de 82,35% (oitenta e dois vírgula trinta e cinco por cento), devendo ser observado, para efeito da base de cálculo, o valor estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, nos termos do Protocolo nº 26, de 30 de julho de 1992.
Art. 8º – Não será exigida qualquer complementação ou pagamento do imposto nas saídas subseqüentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, massas, biscoitos, bolachas e pães, tributados na forma deste Decreto.
Art. 9º – Nas operações de saídas subseqüentes, tributadas na forma deste Decreto, nos documentos fiscais respectivos constarão as seguintes indicações:
I – nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;
II – nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado devendo constar no campo “Informações Complementares” a indicação – “ICMS pago por substituição”, seguida da identificação deste Decreto.
Art. 10 – A destinação do ICMS referente às operações interestaduais indicadas no artigo 6º do Decreto nº 26.155/2001 não engloba a parcela do imposto adicional de que trata o artigo 6º deste Decreto.
Art. 11 – O estoque de mercadorias de que trata este Decreto, existente em 31 de julho de 2004, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:
I – quantidade em kg;
II – discriminação do tipo de mercadoria:
a) trigo em grão;
b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;
c) massas alimentícias;
d) biscoitos, bolachas e pães.
§ 1º – O estabelecimento moageiro adotará as seguintes providências para a apuração do estoque:
I – com relação ao trigo em grão multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;
II – com relação à farinha de trigo, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;
III – sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará o valor do ICMS complementar a recolher.
§ 2º – Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais estabelecimentos, a base de cálculo corresponderá ao valor resultante da aplicação dos percentuais indicados no inciso III do artigo 2º sobre os quantitativos valorados com base na aquisição mais recente, multiplicando o resultado obtido pela alíquota cabível, o que resultará no valor do ICMS a recolher.
Art. 12 – O ICMS complementar referente aos estoques deverá ser escriturado no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS e recolhido em três parcelas mensais, na forma seguinte:
I – 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2004;
II – 25% (vinte e cinco por cento) até 30 de setembro de 2004;
III – 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de outubro de 2004.
Art. 13 – Ocorrendo operação destinada a pessoa jurídica contribuinte do imposto estabelecida em outro Estado, com os produtos tributados na forma deste Decreto, exceto os constantes do artigo 14, o contribuinte remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
Art. 14 – Na operação com trigo em grão e farinha de trigo destinada à pessoa jurídica, contribuinte do imposto, estabelecida em outra Unidade da Federação, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções:
I – trigo em grão, 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;
II – farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização.
Art. 15 – Nas hipóteses dos artigos 13 e 14, o Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores líquidos para o ressarcimento correspondente.
Art. 16 – As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001, naquilo em que não divergir.
Art. 17 – O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 18  – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

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