Goiás
DECRETO
5.982, DE 30-7-2004
(DO-GO DE 4-8-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Normas
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
LIVRO FISCAL
Livro de Registro de Entradas
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Modifica
o RCTE-GO, em especial, quanto a isenção, base de cálculo,
crédito outorgado, apuração,
suspensão de inscrição estadual, escrituração
do livro do registro de entradas, arquivo magnético,
GIA-ST, GTV, bem como das normas que regem a substituição tributária
do ICMS.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivo
do Decreto nº 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta
dos Processos nºs24896730 e 24896802, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados
os Convênios ICMS 4/2004 a 29/2004, o Convênio ECF 2/2004, os Protocolos
ICMS 7/2004, 8/2004, 11/2004 e 14/2004 e os Ajustes SINIEF 1/2004 a 6/2004,
celebrados na 113ª (centésima décima terceira) Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada no dia 2 de abril de 2004, em Vitória-ES.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 68 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
VII – realizada por produtor rural ou extrator de substância mineral
ou fóssil, excetuadas as hipóteses previstas na legislação
tributária.
................................................................................................................................................................................
Art. 105 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 1º – Considera-se encerrada ou paralisada temporariamente,
e não comunicada, a atividade do contribuinte:
................................................................................................................................................................................
IV – que por 3 (três) meses consecutivos:
a) deixar de apresentar documento de informação e apuração
do imposto exigido pela legislação tributária;
b) apresentar documento de informação e apuração
do imposto exigido pela legislação tributária, com valores
de operações e prestações iguais a zero;
................................................................................................................................................................................
Art. 161 – A Nota Fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço
de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos
à utilização de serviço de transporte, no último
dia de cada período de apuração, hipótese em que
a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio
SINIEF S/Nº 70, artigo 54, § 4º):
................................................................................................................................................................................
Art. 308 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
c) para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma
englobada, para cada período de apuração pelo contribuinte
não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
................................................................................................................................................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89 )
................................................................................................................................................................................
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
................................................................................................................................................................................
1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS
de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto
................................................................................................................................................................................
1.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
Unidade da Federação onde for iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação,
onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria
1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte
1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado
................................................................................................................................................................................
2.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
Unidade da Federação onde for iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação,
onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria
2.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços
de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte
2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado
................................................................................................................................................................................
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
................................................................................................................................................................................
5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de
Nota Fiscal para a mercadoria transportada
................................................................................................................................................................................
5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto
................................................................................................................................................................................
5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado
................................................................................................................................................................................
6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços
de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de emissão de
Nota Fiscal para a mercadoria transportada
................................................................................................................................................................................
6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços,
de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados
pelo Estado
................................................................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
................................................................................................................................................................................
Art. 38 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 9º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
XIX – campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis:
informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às
operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo,
cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente
em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse,
conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis,
importador e Transportador Revendedor Retalhista (TRR);
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento
de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base
de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela
refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às
mesmas operações.
................................................................................................................................................................................
Art. 40 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 1º – A média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados no mercado varejista goiano prevalece como base
de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição
à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do
caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, artigo 26, §
3º):
I – bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste anexo (Protocolo
ICMS 11/91);
II – cimento relacionado no inciso XII do Apêndice II deste anexo
(Protocolo ICMS 11/85).
................................................................................................................................................................................
Art. 61 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 16 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
II – combustível ou lubrificante, derivado de petróleo,
não destinado à comercialização ou à industrialização,
na hipótese de não utilização da base de cálculo
prevista no inciso II do § 8º do artigo 66;
III – álcool etílico hidratado combustível (AEHC).
................................................................................................................................................................................
§ 19 – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 16, o
imposto devido por substituição tributária ao Estado de
Goiás deve ser pago no momento do estabelecimento remetente, por meio
de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue
ao destinatário.
................................................................................................................................................................................
Art. 66 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 8º – Na operação interestadual realizada com
mercadoria não destinada à comercialização ou à
industrialização, a base de cálculo é o (Convênio
ICMS 3/99, cláusula quarta):
I – valor da operação, como tal entendido o preço
de aquisição pelo destinatário, para a mercadoria que não
tenha sido submetida à substituição tributária nas
operações anteriores;
II – o valor obtido de acordo com o artigo 66-A, para a mercadoria cujo
imposto já tenha sido retido nas operações anteriores;
................................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
................................................................................................................................................................................
Art. 6º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
XIII – a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento
agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Goiás (CCE) , aplicando-se o benefício inclusive na saída
de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução
(Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e §
3º):
................................................................................................................................................................................
Art. 7º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
XIV – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
a) a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30
de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de
setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário
da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio
ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta ):
................................................................................................................................................................................
XLI – a prestação interna de serviço de transporte
de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio
ICMS 4/2004, cláusula primeira);
XLII – operação interna, correspondente à doação
de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias
do Estado de Goiás (OVG), ficando mantido o crédito, observado
o seguinte (Convênio ICMS 15/2004):
a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição
tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos
termos do Anexo VIII deste regulamento;
b) a isenção alcança a saída interna correspondente
à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG;
c) ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos
relativos ao controle da aplicação deste benefício.
................................................................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
I – 30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de
reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30
de julho de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99,
cláusula segunda; 84/2000, cláusula segunda e 21/2002, cláusula
segunda; e 10/2004, cláusula segunda);
II – 31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:
a) XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII;
67/97, cláusula primeira, II, ‘p’; 121/97, cláusula
primeira, ‘w’; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula
primeira, IV, 23; 10/2001, cláusula primeira, IV, ‘a’; e
21/2002, cláusula primeira, IV);
b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula
primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/2001,
cláusula segunda; e 163/2002, cláusula primeira);
c) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/2001, cláusula
primeira, IV, ‘a’; e 69/2003, cláusula primeira, III);
III – 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula
primeira, II, ‘f’; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95,
cláusula primeira, VI, ‘a’; 5/99, cláusula primeira
IV, 1; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 30/2003, cláusula
primeira, II, ‘a’);
b) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III,
‘s’; 151/94, cláusula primeira, IV, ‘b’; 121/97,
cláusula primeira, ‘c’; 23/98, cláusula primeira,
III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/2001, cláusula primeira,
VI, ‘b’; e 30/2003, cláusula primeira, II, ‘b’);
c) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘i’;
124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI,
‘c’; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/2001, cláusula
primeira, VI, ‘e’; e 30/2003, cláusula primeira, II, ‘c’);
d) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, ‘n’;
148/92, cláusula primeira, III, ‘j’; 124/93, cláusula
primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘d’; 5/99,
cláusula primeira, IV, 6; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘f’;
e 30/2003, cláusula primeira, II, ‘d’);
e) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘e’;
5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/2001, cláusula primeira, VI,
‘j’; e 30/2003, cláusula primeira, II, ‘h’);
f) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III,
11; 22/95, cláusula primeira, II, ‘c’; 20/97, cláusula
primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula
primeira, II, ‘z’; 121/97, cláusula primeira, ‘j’;
23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV,
14; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘l’; e 30/2003, cláusula
primeira, II, ‘j’);
g) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. ‘f’;
121/95, cláusula primeira, III, ‘d’; 20/97, cláusula
primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula
primeira, II, ‘t’; 121/97, cláusula primeira, ‘f’;
23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV,
15; 10/2001, cláusula primeira, VI, ‘m’; e 30/2003, cláusula
primeira, II, ‘k’);
h) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III, ‘f’; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98,
cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/2001,
cláusula primeira, VI, ‘n’; e 30/2003, cláusula primeira,
II, ‘l’);
i) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula
primeira, II, ‘a’; 90/99, cláusula primeira, III, ‘b’;
10/2001, cláusula primeira, VI, ‘r’; e 30/2003, cláusula
primeira, II, ‘o’);
j) XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula
primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, ‘y’; 121/97,
cláusula primeira, ‘v’; 23/98, cláusula primeira,
III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/2001, cláusula primeira,
VI, ‘t’; e 30/2003, cláusula primeira, II, ‘q’);
l) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula
primeira, IV, 28; 14/2001, cláusula segunda; e 30/2003, cláusula
primeira, II, ‘s’);
m) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima;
5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I,
‘e’; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula
primeira, VI, ‘a’);
n) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98, cláusula
primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/2001, cláusula
primeira, II ‘b’; 56/2001, cláusula segunda; 31/2003, cláusula
primeira, II);
o) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula
primeira, I, ‘a’; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/2001,
cláusula primeira, VI, ‘y’; e 30/2003, cláusula primeira,
II, ‘u’);
p) XXXV (Convênios ICMS 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/2003,
cláusula primeira);
IV – 31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS
87/2002, cláusula segunda);
V – 30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação
à saída de veículo promovida por industrial destinado a
utilização como táxi (Convênios ICMS 38/2001, cláusula
décima terceira; 115/2002, cláusula primeira; e 82/2003, cláusula
terceira);
VI – 31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a) XXII, em relação à saída de veículo promovida
por concessionária destinado a utilização como táxi
(Convênios ICMS 38/2001, cláusula décima terceira; 115/2002,
cláusula primeira; e 82/2003, cláusula terceira);
b) XXXIX (Convênio ICMS 14/2003, cláusula terceira);
VII – 30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II,
‘g’; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula
primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, ‘b’; 20/99,
cláusula primeira; 7/2000, cláusula primeira, IV, ‘a’;
e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘a’);
b) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula
segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/2000, cláusula
primeira, IV; e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘l’);
c) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula
primeira, III, ‘i’; 10/2001, cláusula primeira, II, ‘c’;
e 51/2001, cláusula primeira, II, ‘d’; 127/2001, cláusula
primeira, VI, ‘c’; e 119/2003, cláusula segunda);
d) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula
primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/2000, cláusula
primeira, IV, ‘n’; e 21/2002, cláusula primeira, ‘o’);
e) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula
primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, ‘b’; 84/2000,
cláusula primeira, III, ‘d’; 127/2001, cláusula primeira,
V, ‘a’; e 30/2003, cláusula primeira, I, ‘b’);
f) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/2000, cláusula segunda; 127/2001,
cláusula primeira, VI, ‘b’; e 120/2003, cláusula primeira,
III, ‘a’);
g) XXXVIII (Convênio ICMS 117/2002, cláusula segunda);
h) XLI (Convênio ICMS 4/2004, cláusula primeira);
i) XLII (Convênio ICMS 15/2004, cláusula quarta);
VIII – 31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS
18/2003, cláusula terceira, II);
................................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
VII – para 90% (noventa por cento), para fim de substituição
tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado
relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento,
não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)
do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio
ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);
................................................................................................................................................................................
Art. 9º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
I – 31 de agosto de 2004, quanto ao inciso XXIII;
II – 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS
153/2002, cláusula terceira);
III – 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS
78/2001; 50/2003, cláusula terceira; 79/2003, cláusula primeira;
e 116/2003, cláusula primeira);
IV – 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, ‘m’;
124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I;
14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula
primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula
primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/2001, cláusula
primeira, VI, ‘h’; e 30/2003, cláusula primeira, II, ‘f’);
b) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula
primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/2001,
cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, ‘a’);
c) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula
primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/2001,
cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, ‘a’);
d) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula
primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/2001,
cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, ‘a’);
e) XVI (Convênio ICMS 121/2001, cláusula quarta);
f) XVII (Convênio ICMS 122/2001, cláusula quarta);
g) XVIII (Convênio ICMS 71/2002, cláusula quarta);
h) XXI (Convênio ICMS 136/2002, cláusula terceira);
V – 30 de abril de 2007, quantos aos incisos:
a) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
seja revogada antes de 30-4-2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se
com a referida Lei (Convênio ICMS 10/2003, cláusula quinta; e 10/2004,
cláusula quarta);
b) XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
seja revogada antes de 30-4-2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se
com a referida Lei (Convênios ICMS 133/2002, cláusula quinta; 30/2003,
cláusula primeira, I, ‘f’; e 10/2004, cláusula terceira);
VI – 31 de outubro de 2007, quantos aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’;
124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I,
‘c’; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula
segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira,
IV, 7; 1/2000, cláusula quarta; 158/2002, cláusula primeira; e
30/2003, cláusula primeira, I, ‘a’; e 10/2004, cláusula
primeira, III, ‘a’);
b) V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula
primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, ‘a’; e 121/97,
cláusula primeira, ‘o’; 23/98, cláusula primeira,
III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/2000, cláusula primeira,
IV, ‘g’; e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘g’;
e 21/2002, cláusula primeira, V, ‘g’);
................................................................................................................................................................................
Art. 11 – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
XX – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD) ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Convênio ECF 01/98,
cláusula primeira, § 5º);
................................................................................................................................................................................
§ 5º – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
V – ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
a) ................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado
neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII
e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão
de Nota Fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado
o seguinte:
................................................................................................................................................................................
Art. 13 – Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário
relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo
administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas
nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda,
‘b’).
................................................................................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Artigo 158, I)
TÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE
DOCUMENTO FISCAL
................................................................................................................................................................................
TÍTULO
II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima
segunda)
................................................................................................................................................................................
3.3.1 – ....................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
8.1 – O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem a seguir:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos |
Observações |
10 |
|
|
|
1º registro |
11 |
|
|
|
2º registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 |
A |
Data |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
60 (subtipo R) |
3 |
A |
Subtipo (R) |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
61R |
1 a 3 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
85 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
86 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
90 |
|
|
|
Últimos registros |
................................................................................................................................................................................
9.1.1 – Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002. |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002. |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003. |
................................................................................................................................................................................
13.1.8 – ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
................................................................................................................................................................................
15-A – .....................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
.......... |
............................................... |
........................................................................................................... |
............... |
............... |
............... |
............... |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 venda para concessionária; 2- Faturamento Direto Convênio ICMS 51/2000; 3 Venda direta; 0 Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
.......... |
............................................... |
........................................................................................................... |
............... |
............... |
............... |
............... |
................................................................................................................................................................................
16 – ........................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
16.5 – ......................................................................................................................................................................
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
............ |
............................................... |
........................................................................................................... |
............... |
............... |
............... |
............... |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do Imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
............ |
............................................... |
........................................................................................................... |
............... |
............... |
............... |
............... |
................................................................................................................................................................................
16.5.1.11 – Quando se tratar de cancelamento de item o registro deve ser
completo indicando no campo 12 a expressão ‘CANC’;
16.5.1.12 – Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os
registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão
‘CANC’;
................................................................................................................................................................................
18 – .........................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
.......... |
............................................... |
........................................................................................................... |
............... |
............... |
............... |
............... |
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete 1 CIF, 2 FOB ou 0 OUTR0S (a opção 0 OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) |
1 |
125 |
125 |
N |
.......... |
............................................... |
........................................................................................................... |
............... |
............... |
............... |
............... |
................................................................................................................................................................................
19 – ........................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
................................................................................................................................................................................
20-C – REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
85 |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Declaração de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
03 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
14 |
21 |
N |
04 |
Averbação |
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (Preencher com S- SIM ou N Não) |
01 |
22 |
22 |
X |
05 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
06 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
35 |
42 |
N |
07 |
Conhecimento de embarque |
Nº do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
08 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX anexa) |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
04 |
69 |
72 |
N |
11 |
Comprovante de Exportação |
Número do Comprovante de Exportação |
08 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data do comprovante de exportação |
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) |
08 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company |
06 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) |
08 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
02 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
105 |
107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
................................................................................................................................................................................
20-C.1 – OBSERVAÇÕES:
20-C.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos à
exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras
e Trading Companies;
20-C.1.2 – Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração
de Exportação averbada;
20-C.1.3 – Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração
de Exportação, devem ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
20-C.1.4 – Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20-C.1.5 – A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa
a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos
fiscais de exportação;
20-C.1.6 – CAMPO 09: Preencher conforme tabela de ‘Tipo de documento
de carga’ do SISCOMEX:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
01 |
AWB |
02 |
MAWB |
03 |
HAWB |
04 |
COMAT |
06 |
R. EXPRESSAS |
07 |
ETIQ. REXPRESSAS |
08 |
HR. EXPRESSAS |
09 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NÃO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
20-D – REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
86 |
02 |
01 |
02 |
X |
02 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
03 |
14 |
N |
03 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
08 |
15 |
22 |
N |
04 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23 |
36 |
N |
05 |
Inscrição Estadual do remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37 |
50 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico |
02 |
51 |
52 |
X |
07 |
Número de Nota Fiscal |
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
06 |
53 |
58 |
N |
08 |
Data de emissão |
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) |
08 |
59 |
66 |
N |
09 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
02 |
67 |
68 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
03 |
69 |
71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72 |
85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) |
11 |
86 |
96 |
N |
13 |
Valor unitário do produto |
Valor unitário do produto (com duas decimais) |
12 |
97 |
108 |
|
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) com 2 decimais |
12 |
109 |
120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico Tabela A |
01 |
121 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
05 |
122 |
126 |
X |
20-D.1
– OBSERVAÇÕES:
20-D.1.1 – Este registro se destina a informar dados relativos à
exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras
e Trading Companies;
20-D.1.2 – Deve ser gerado um registro ‘86’ para cada Nota
Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada
com o registro de exportação em questão;
20-D.1.3 – Deve ser gerado um registro ‘86’ para cada registro
de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição
de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4 – CAMPO 15 – Preencher o campo conforme códigos
contidos na tabela a seguir:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e
Nota Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
20-D.1.5
– A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos
com o fim específico de exportação.
................................................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS
OPERAÇÕES
................................................................................................................................................................................
Art. 112 – Na venda de passagem aérea, em substituição
à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo15,
fica permitida à empresa aérea a adoção dos seguintes
procedimentos (Ajuste SINIEF 5/2001, cláusulas primeira e sétima):
................................................................................................................................................................................
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
................................................................................................................................................................................
Art. 6º – ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 9º – A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
................................................................................................................................................................................
§ 11 – O registro no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, de que
trata o § 10 pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas
informações (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira, §
6º).
................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção
I
Da concessionária de serviço público de energia elétrica
................................................................................................................................................................................
Seção II
Do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE)
................................................................................................................................................................................
Art. 34-A – Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária,
o agente do Mercado Atacadista de Energia (MAE) deve observar o que segue (Convênio
ICMS 6/2004, cláusula primeira):
I – o agente que assumir a posição de fornecedor de energia
elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de Nota
Fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação
é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante
do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS
é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses;
II – relativamente às liquidações no Mercado de Curto
Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo,
deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa
da inscrição no CCE, deve requerer a emissão de Nota Fiscal
avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição
credora;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição
devedora.
Art. 34-B – Na hipótese do inciso II do artigo 34-A (Convênio
ICMS 6/2004, cláusula segunda):
I – para determinação da posição credora ou
devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto
e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II – o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando
estiverem enquadrados na hipótese da alínea ‘b’ do
inciso II do artigo 34-A, deve emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
III – devem constar na Nota Fiscal:
a) a expressão ‘Relativa à liquidação no Mercado
de Curto Prazo’, no quadro ‘Destinatário/Remetente’
e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS
do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro ‘Dados Adicionais’,
no campo ‘Informações Complementares’;
IV – devem ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, salvo disposição
em contrário da legislação estadual.
Art. 34-C – Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor
que se enquadrar no caso da alínea ‘b’ do inciso II do artigo
34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº
11.651/91, artigo 45 e Convênio ICMS 6/2004, cláusula terceira):
I – ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada ou solicitar sua
emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor
da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a
regra do inciso I do artigo 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio
imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional
do resultado da liquidação, segundo as medições
verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade
federada de localização do consumo;
d) destacar o ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na Nota Fiscal emitida nos
termos do inciso I do caput, por meio da guia de recolhimentos estaduais, no
prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo único – O crédito do imposto, na forma
e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto
tiver sido pago.
Art. 34-D – O Mercado Atacadista de Energia (MAE) deve elaborar relatório
fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as
seguintes informações (Convênio ICMS 6/2004, cláusula
quarta):
I – o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em
relação a cada período;
II – a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores,
com a indicação no número de sua inscrição
no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto
Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada
ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III – notas explicativas de interesse para a arrecadação
e a fiscalização do ICMS.
§ 1º – O relatório fiscal deve ser enviado, por meio
eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade federada, no prazo de
10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º – Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco pode,
a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização
e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 34-E – A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da
legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro
(Convênio ICMS 6/2004, cláusula quinta).
Art. 34-F – O disposto nesta seção aplica-se, também,
à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º
da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações
tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer
no seu âmbito (Convênio ICMS 6/2004, cláusula sexta).
................................................................................................................................................................................
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
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............... |
............................................. |
............................................. |
............................................................................................................... |
5 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA |
São Paulo SP |
PR, SC, SP, RS, RJ e MG |
............... |
............................................. |
............................................. |
............................................................................................................... |
77 |
TIM CELULAR S/A |
São Paulo SP |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP). |
............... |
............................................. |
............................................. |
............................................................................................................... |
91 |
BRASIL TELECOM S/A |
Brasília DF |
Todo Território Nacional |
................................................................................................................................................................................”
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I – pela empresa Brasil Telecom S/A, de 22 de janeiro até 7 de
abril de 2004, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII
do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 09/2004, cláusula
primeira);
II – pelas empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros, de 1º de janeiro de 2004
até a data de publicação deste Decreto, de acordo com o
disposto no item 2 da alínea “c” do inciso XX do artigo 11
do Anexo IX do RCTE.
Art. 4º – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto
nº 4.852/97 (RCTE) por este Decreto, devem ser feitos até o 2º
mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
4.852/97, RCTE:
I – o inciso LXXII do caput do artigo 6º e o inciso X do caput do
artigo 9º, ambos do Anexo IX;
II – o Apêndice XVI do Anexo XII;
III – o inciso IV do § 9º do artigo 6º e os itens 22, 23,
24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Apêndice XII, todos do Anexo XIII;
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) a partir de:
I – 1º de janeiro de 2004, quanto ao item 2 do inciso XX do artigo
11 do Anexo IX;
II – 7 de abril de 2004, quanto a revogação do inciso IV
do § 9º do artigo 6º e do Apêndice XVI, ambos do Anexo
XIII;
III – 8 de abril de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. artigo 61;
2. artigo 66;
b) artigo 112 do Anexo XII:
c) do Anexo XIII:
1. §§ 9º e 11 do artigo 6º;
2. Apêndice XII, inclusive quanto a revogação dos itens
22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29;
3. Capítulo VIII;
IV – 28 de abril de 2004, quanto ao inciso XIII do artigo 6º e XLII
do artigo 7º, todos do Anexo IX;
V – 1º de maio de 2004, quanto ao § 1º do artigo 7º
e § 1º do artigo 9º, ambos do Anexo IX;
VI – 1º de julho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a) artigo 38 do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. inciso XIV do artigo 7º;
2. item 3 da alínea “a” do inciso V do § 5º do
artigo 11;
c) itens 3.3.1, 9.1.1, 13.1.8, 15-A, 16.5, 16.5.1.11, 16.5.1.12, 18 e 19 do
Título II do Anexo X;
VII – 1º de agosto de 2004, quanto ao artigo 40 do Anexo VIII;
VIII – 1º de janeiro de 2005, quanto aos seguintes dispositivos:
a) artigos161 e 308 do RCTE;
b) do Anexo IV;
c) itens 8.1, 20-C e 20-D do Título II do Anexo X. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
REMISSÃO:
DECRETO 4.852/97
................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DA PARTE GERAL
“................................................................................................................................................................................
Art. 68 – Apuração por mercadoria ou serviço é
aquela aplicável à vista de cada operação ou prestação,
considerando-se, para efeito de compensação do imposto devido,
o crédito relativo à mercadoria e ao serviço, reciprocamente
vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:
................................................................................................................................................................................
Art. 105 – Deve ser suspensa de ofício, sem prejuízo das
medidas legais cabíveis, a inscrição da pessoa que:
................................................................................................................................................................................
Art. 308 – O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração
da:
................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO VIII
................................................................................................................................................................................
Art. 38 – O substituto tributário estabelecido em outra unidade
federada deve remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás,
até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento
do mês de ocorrência das operações, arquivo magnético
com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas
não alcançadas pelo regime de substituição tributária,
de conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento
de Registro em Meio Magnético disciplinado no Título II do Anexo
X deste Regulamento, observado, ainda:
................................................................................................................................................................................
§ 9º – O sujeito passivo por substituição tributária
estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à
Secretaria da Fazenda de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço
eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo,
que deve conter, além de sua denominação, o seguinte:
................................................................................................................................................................................
Art. 39 – A base de cálculo, para fim de substituição
tributária, é, na seguinte ordem:
I – o preço final a consumidor, único ou máximo,
estabelecido por órgão público competente, acrescido do
valor do frete, quando não incluído naquele preço;
II – o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador,
acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;
III – o preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em
relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso
ou consumo do adquirente.
................................................................................................................................................................................
Art. 40 – Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base
de cálculo do imposto a ser retido é:
.................................................................................................................................................................................
Art. 61 – Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo, já alcançado pela substituição
tributária, destinado a Goiás, devem ser adotados os seguintes
procedimentos, além dos demais previstos na legislação
tributária:
................................................................................................................................................................................
§ 16 – Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o álcool etílico anidro combustível destinado à
unidade federada remetente desse produto o programa deve adotar como base de
cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo
ICMS, e sobre este valor, aplicar a alíquota interestadual correspondente.
................................................................................................................................................................................
Art. 66 – A base de cálculo do imposto é o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO IX
................................................................................................................................................................................
Art. 6º – São isentos do ICMS:
................................................................................................................................................................................
inciso LXXII – (Revogado pelo Ato ora transcrito) –
prestação interna de serviço de transporte rodoviário
de cargas.
................................................................................................................................................................................
Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º
quanto ao término de vigência do benefício:
................................................................................................................................................................................
XIV – a saída de veículo automotor novo, com até
127HP de potência bruta (SAE), destinado a uso exclusivo do adquirente,
paraplégico ou portador de outra deficiência física, impossibilitado
de utilizar o veículo comum, ficando mantido o crédito, observado
o seguinte.
................................................................................................................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
................................................................................................................................................................................
Art. 9º – A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado
o § 1º quanto ao término de vigência do benefício.
................................................................................................................................................................................
inciso X – (Revogado pelo Ato ora transcrito) –
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento), na saída interna com os seguintes insumos agropecuários,
ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução
aplica-se, também, quando os insumos forem destinados à utilização
na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
................................................................................................................................................................................
§ 1º – As reduções de base de cálculo do
ICMS previstas neste artigo têm vigência até:
................................................................................................................................................................................
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
................................................................................................................................................................................
XX – para o estabelecimento prestador do serviço de transporte
de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais
previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor
da respectiva base de cálculo na prestação de serviço
de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro,
inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas “c”
e seguintes:
................................................................................................................................................................................
c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:
................................................................................................................................................................................
DISPOSITIVOS DO ANEXO XIII
Art.
6º – A empresa que realizar transporte de valores nas condições
previstas na legislação federal pertinente pode emitir Nota Fiscal
de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço
realizadas no período de apuração do imposto:
................................................................................................................................................................................
§ 9º – A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais
fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, que deve ter a seguinte destinação:
................................................................................................................................................................................
inciso IV – (Revogado pelo Ato transcrito) – 4ª
via, enviada ao Fisco do Estado de Goiás, unidade federada de início
da prestação do serviço, até o 10º dia útil
do mês subseqüente da emissão, ficando sua remessa dispensada
se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao
Fisco .
................................................................................................................................................................................”
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos outros dispositivos do Decreto 4.852/97 revogados
pelo Decreto 5.982/2004, os quais dispunham sobre:
• inciso X do artigo 9 do Anexo IX – concedia redução
na base de cálculo do ICMS por Prazo determinado, de tal forma que resultasse
na aplicação sobre o valor da operação do equivalente
ao percentual de 3,5%, na saída interna com os insumos agropecuários
que relacionava, ficando mantido o crédito, ressalvando-se que a redução
aplicava-se, também, quando os insumos fossem destinados à utilização
na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
• Apêndice XVI do Anexo XII – elencava as
empresas aéreas que estavam autorizadas a adotar procedimentos especiais
na venda de passagem.
• os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Apêndice XII
todos do ANEXO XIII – relacionavam as empresas que estavam autorizadas
para funcionar como prestadoras de serviços públicos de telecomunicação.
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