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Distrito Federal

Decreto 24875/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 24.875, DE 10-8-2004
(DO-DF DE 11-8-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à adoção do regime de substituição
tributária nas operações com rações para animais domésticos, aplicável a partir de 1-8-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados os itens 20 e 21 no Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, conforme a seguinte descrição:

“Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

20

Operações interestaduais com rações tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), praticadas por contribuintes localizados nos Estados seguintes: Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

Protocolo ICMS 26/2004

A partir de 1-8-2004

20.1

Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

20.2

Prazo de Recolhimento:
– até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

 

 

21

Operações internas com rações tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Protocolo ICMS 26/2004

A partir de 1-8-2004

21.1

Base de Cálculo e Sujeito Passivo: conforme portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

 

 

21.2

Prazo de Recolhimento:
– até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.”

 

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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