x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 1362/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

DECRETO 1.362-R, DE 11-8-2004.
(DO-ES DE 12-8-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Gado
ENERGIA ELÉTRICA
Prazo para Recolhimento
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Presumido
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração – Procedimento
MICROEMPRESA – ME
Dedução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque –
Ração para Animal Doméstico –
Venda Porta a Porta

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido, ao
diferimento, ao recolhimento pelas microempresas, ao parcelamento de débitos, aos
procedimentos da fiscalização e à substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 107:
“Art. 107 – ....................................................................................................................................................................    
XXIII – ..........................................................................................................................................................................    
d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade com o disposto no artigo 150, § 5º ;
e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:
............................................................................................................................................................................ ”(NR)
II – o artigo 150:
“Art. 150 – ....................................................................................................................................................................    
§ 4º – O estabelecimento de microempresa estadual que, no curso do ano-calendário, houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem:
I – a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário:
a) esteja com a sua situação cadastral regularizada;
b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e
c) informe, no campo “Informações Complementares” da DS referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de tratar-se dedução amparada no artigo 150, § 4º, do RICMS/ES; e
II – será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano.
§ 5º – Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata artigo 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem:
I – mensalmente, o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido;
II – no campo “Informações Complementares” da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e
III – o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.” (NR)
III – o artigo 168:
“Art. 168 – ....................................................................................................................................................................
VI – até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica;
............................................................................................................................................................................. ”(NR)
IV – o artigo 823:
“Art. 823 – ....................................................................................................................................................................    
IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que deverão abranger, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
 ...................................................................................................................................................................................   
§ 5º – O pedido de diligência ou de perícia será considerado:
a) não formulado, quando deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV; ou
b) renunciado, quando deferido pela autoridade julgadora, não houver o pagamento da taxa exigida para sua realização.
........................................................................................................................................................................... ” (NR)
V – o artigo 824:
“Art. 824 – ....................................................................................................................................................................    
§ 1º – Acerca da diligência ou perícia:
I – quando determinada de ofício, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal a fim de que seja designado servidor responsável pela sua realização; e
II – quando deferida a pedido, o processo será encaminhado à Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, para adoção das seguintes providências:
a) intimação para recolhimento da taxa prevista na tabela II, que integra a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, no prazo de cinco dias;
b) remessa do processo à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela realização da diligência ou perícia, caso seja atendido o disposto na alínea “a”; ou
c) lavratura de termo circunstanciado, atestando a renúncia do pedido por falta de recolhimento da taxa exigida, devendo o processo ser devolvido à Gerência Tributária.
........................................................................................................................................................................... ”(NR)
VI – o artigo 839:
 “Art. 839 –     
§ 1º  – Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:
I – efetuar o recolhimento com multa de mora, de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou
II – apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, II, o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte;
§ 3º – Não havendo pagamento e nem pedido de revisão da notificação de débito, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 840.
§ 4º – O pedido de revisão da notificação de débito será decidido pelo Gerente Tributário, não comportando recurso a decisão proferida.
§ 5º – Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de três dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
§ 6º – A falta de cumprimento da exigência, de conformidade com as regras previstas nos §§ 1º e 5º, implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a quarenta por cento do imposto devido, com automática inscrição em dívida ativa.
§ 7º – A Notificação de Débito, modelo 2, emitida por meio de processamento eletrônico de dados, deverá ser subscrita por Auditor de Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua emissão, mediante aposição de chancela eletrônica, observados os requisitos previstos no artigo 815, § 1º.” (NR)
VII – o artigo 840:
“Art. 840 – Lavrada a notificação de débito e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:
....................................................................................................................................................................................    
§ 1º – Tratando-se de notificação de débito expedida por processamento eletrônico de dados, feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio do sistema automatizado de inscrição e controle.
.......................................................................................................................................................................... ”(NR)
VIII – o artigo 881:
“Art. 881 –     
§ 1º – Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos artigos 879, § 4º e 880, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTE, ressalvados os pedidos apresentados por estabelecimentos de microempresas estaduais, cujo valor da parcela mínima poderá ser equivalente a 45 VRTE.
........................................................................................................................................................................... ”(NR)
IX – o artigo 943:
“Art. 943 – ....................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – .........................................................................................................................................................    
VI – para os efeitos de que trata o disposto no inciso III deste parágrafo, o percentual a ser aplicado pelos estabelecimentos com receita bruta de até 4.331 VRTE, será de três por cento.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos III e V do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto:
I – no artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2004; e
II – no Anexo I a que se refere o artigo 2º , que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.362-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

14. Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra Unidade da Federação.
.......................................................................................................................................................................... ”(NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.362-R, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS O ENCERRAMENTO
DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

 

 

 

 

IX – Operações relativas à venda por sistema de marketing porta em porta a consumidor final.

35%

35%

15

..............................................................................................................................................................................” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“.............................................................................................................................................................................    
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
 .............................................................................................................................................................................   
XXIII – na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte:
 .............................................................................................................................................................................   
Art. 150 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
 .............................................................................................................................................................................   
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 823 – A impugnação mencionará:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 824 – A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do artigo 823, IV.
.............................................................................................................................................................................    
Art. 839 – Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados, que, em ambos os casos, conterá:
 .............................................................................................................................................................................
Art. 881 – Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.
.............................................................................................................................................................................    
Art. 943 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o artigo 265, XVII, excetuados os estabelecimentos de microempresas estaduais, deverão observar o seguinte:
.............................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento de microempresa estadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
.............................................................................................................................................................................  ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.