Rio de Janeiro
DECRETO
36.011, DE 6-8-2004
(DO-RJ DE 9-8-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO
Produtos Destinados à Fabricação de Autopropulsores
BASE DE CÁLCULO
Redução
Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais aos produtos destinados
à fabricação de autopropulsores.
Revogação do Decreto 33.977, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida, nas operações de saídas
internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas
à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único,
deste Decreto, redução da base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a incidência
do Imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º – Para efeitos deste Decreto, também serão
considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições
8712.00 e 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado
(NBM/SH).
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista
neste artigo aplica-se também às operações de saídas
internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas
à utilização como insumo na fabricação das
mercadorias listadas no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º – Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de
aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de
Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios
e materiais para integração a ativo fixo, destinado à fabricação
das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, devendo o recolhimento
ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais
bens, na hipótese de aquisição retromencionada tratar-se
de:
I – operação de importação de mercadorias
desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II – operação interestadual, em que é devido o diferencial
de alíquota;
III – operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade
de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre
a operação de saída do remetente.
Parágrafo único – O diferimento a que se refere este artigo:
I – aplica-se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de
aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de
Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios
e materiais para integração a ativo fixo, destinado à produção
de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no
Anexo Único deste Decreto.
II – não se aplica às operações realizadas
por fabricantes ou empresas montadoras de veículos.
Art. 3º – A empresa beneficiada pelo tratamento tributário
estabelecido neste Decreto fornecerá semestralmente e sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria,
à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio,
em formações econômico-fiscais referentes ao benefício
usufruído.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até o último dia útil do décimo
ano subseqüente.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário,
bem assim o Decreto nº 33.977, de 29 de setembro de 2003. (Rosinha Garotinho)))
ANEXO ÚNICO
I – PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
86.05.00 |
vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas |
86.06 |
vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
86.07 |
partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
86.09.00.00 |
conteineres (contentores), incluídos os de transportes de fluidos especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transportes |
II – PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS TERRESTRES
CÓDIGO NCM |
DECRIÇÃO |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada |
40.16.10.10 |
outras obras de borracha vulcanizada |
40.16.99.90 |
outras obras de borracha vulcanizada |
68.13 |
guarnições de fricção |
70.07.11.00 |
vidros de segurança |
70.07.21.00 |
vidros de segurança |
70.09.10.00 |
espelhos retrovisores |
73.20.10.00 |
molas de folhas |
83.01.20.00 |
Fechaduras |
83.02.30.00 |
outras guarnições e ferragens |
84.07.33.90 |
Motores |
84.07.34.90 |
Motores |
84.08.20 |
Motores |
84.09.91 |
partes de motores |
84.09.99 |
partes de motores |
84.12.31.10 |
cilindros pneumáticos |
84.13.30 |
bombas para combustíveis |
84.13.60.19 |
bombas para líquidos |
84.13.91.00 |
partes de bombas |
84.14.80.19 |
outras bombas de ar |
84.14.80.21 |
turbo alimentadores de ar |
84.14.80.22 |
turbo alimentadores de ar |
84.14.90.39 |
Outras |
84.15.20 |
aparelhos de ar-condicionado |
84.21.23.00 |
Centrifugadores |
84.21.31.00 |
filtros de entrada de ar |
84.31.41.00 |
Caçambas |
84.31.42.00 |
Lâmpadas |
84.33.90.90 |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola |
84.81.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
84.81.80.92 |
válvulas solenóides |
84.81.80.99 |
Outros |
84.83.20.00 |
Mancais |
84.83.10 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.30 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.40 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.50 |
volantes e polias |
85.01.10.19 |
motores e geradores outros |
85.05.20 |
embreagens e variadores de velocidades |
85.07.10.00 |
acumuladores elétricos |
85.11 |
Aparelhos e dispositivos elétricos |
85.12.20 |
Aparelhos de iluminação ou sinalização |
85.12.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica |
85.12.40 |
Limpadores de pára-brisa |
85.12.90.00 |
Partes |
85.27.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão |
85.36.50.90 |
outros aparelhos para interrupção |
85.39.10 |
faróis e projetores |
85.44.30.00 |
jogos de fios para vela |
87.06.00 |
Chassi com motor |
87.07 |
carroçarias para veículos |
87.08 |
Partes e acessório de veículos |
87.14 |
partes e acessórios para motocicletas e outros ciclos, cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos |
87.16 |
reboques e semi-reboques; suas partes |
90.29.20.10 |
indicadores de velocidade e tacômetros |
90.29.90.10 |
indicadores de velocidade e tacômetros |
90.30.39.21 |
aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
90.31.80.40 |
aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
90.32.89.2 |
controladores eletrônicos |
91.04.00.00 |
relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
94.01.20.00 |
assentos dos tipos utilizados em automóveis |
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