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Rio de Janeiro

Decreto 36011/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.011, DE 6-8-2004
(DO-RJ DE 9-8-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO
Produtos Destinados à Fabricação de Autopropulsores
BASE DE CÁLCULO
Redução

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores.
Revogação do Decreto 33.977, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida, nas operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à fabricação de autopropulsores, listadas no Anexo Único, deste Decreto, redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º – Para efeitos deste Decreto, também serão considerados autopropulsores as mercadorias classificadas nas posições 8712.00 e 8713 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se também às operações de saídas internas de mercadorias, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, quando destinadas à utilização como insumo na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º – Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração a ativo fixo, destinado à fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele der saída em tais bens, na hipótese de aquisição retromencionada tratar-se de:
I – operação de importação de mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II – operação interestadual, em que é devido o diferencial de alíquota;
III – operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Parágrafo único – O diferimento a que se refere este artigo:
I – aplica-se também ao pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração a ativo fixo, destinado à produção de insumos utilizados na fabricação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
II – não se aplica às operações realizadas por fabricantes ou empresas montadoras de veículos.
Art. 3º – A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido neste Decreto fornecerá semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, em formações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, bem assim o Decreto nº 33.977, de 29 de setembro de 2003. (Rosinha Garotinho)))

ANEXO ÚNICO

I – PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

86.05.00

vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas

86.06

vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

86.07

partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

86.09.00.00

conteineres (contentores), incluídos os de transportes de fluidos especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transportes

II – PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA VIAS TERRESTRES

CÓDIGO NCM

DECRIÇÃO

40.09

tubos de borracha vulcanizada

40.16.10.10

outras obras de borracha vulcanizada

40.16.99.90

outras obras de borracha vulcanizada

68.13

guarnições de fricção

70.07.11.00

vidros de segurança

70.07.21.00

vidros de segurança

70.09.10.00

espelhos retrovisores

73.20.10.00

molas de folhas

83.01.20.00

Fechaduras

83.02.30.00

outras guarnições e ferragens

84.07.33.90

Motores

84.07.34.90

Motores

84.08.20

Motores

84.09.91

partes de motores

84.09.99

partes de motores

84.12.31.10

cilindros pneumáticos

84.13.30

bombas para combustíveis

84.13.60.19

bombas para líquidos

84.13.91.00

partes de bombas

84.14.80.19

outras bombas de ar

84.14.80.21

turbo alimentadores de ar

84.14.80.22

turbo alimentadores de ar

84.14.90.39

Outras

84.15.20

aparelhos de ar-condicionado

84.21.23.00

Centrifugadores

84.21.31.00

filtros de entrada de ar

84.31.41.00

Caçambas

84.31.42.00

Lâmpadas

84.33.90.90

Máquinas e aparelhos de uso agrícola

84.81.10.00

válvulas redutoras de pressão

84.81.80.92

válvulas solenóides

84.81.80.99

Outros

84.83.20.00

Mancais

84.83.10

árvores de transmissão e virabrequins

84.83.30

árvores de transmissão e virabrequins

84.83.40

árvores de transmissão e virabrequins

84.83.50

volantes e polias

85.01.10.19

motores e geradores – outros

85.05.20

embreagens e variadores de velocidades

85.07.10.00

acumuladores elétricos

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos

85.12.20

Aparelhos de iluminação ou sinalização

85.12.30.00

Aparelhos de sinalização acústica

85.12.40

Limpadores de pára-brisa

85.12.90.00

Partes

85.27.2

Aparelhos receptores de radiodifusão

85.36.50.90

outros aparelhos para interrupção

85.39.10

faróis e projetores

85.44.30.00

jogos de fios para vela

87.06.00

Chassi com motor

87.07

carroçarias para veículos

87.08

Partes e acessório de veículos

87.14

partes e acessórios para motocicletas e outros ciclos, cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos

87.16

reboques e semi-reboques; suas partes

90.29.20.10

indicadores de velocidade e tacômetros

90.29.90.10

indicadores de velocidade e tacômetros

90.30.39.21

aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis

90.31.80.40

aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

90.32.89.2

controladores eletrônicos

91.04.00.00

relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

94.01.20.00

assentos dos tipos utilizados em automóveis

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