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Pernambuco

Decreto 27015/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 27.015, DE 11-8- 2004
(DO-PE DE 12-8-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Indicação

Modifica a CLT-ICMS-PE, quanto a indicações que devem constar da Nota Fiscal emitida por
fabricante, importador ou distribuidor, na saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, de sangue
humano ou animal, medicamentos e outros produtos que especifica, com efeitos a partir de 1-5-2005.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 07/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
....................................................................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de abril de 1995, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:
....................................................................................................................................................................................    
d) no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
....................................................................................................................................................................................    
12. a partir de 1º de janeiro de 2005, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, de sangue humano e animal e dos produtos e medicamentos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto na hipótese de operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis (Ajustes SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004); (ACR/NR)
.................................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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