Pernambuco
DECRETO
27.015, DE 11-8- 2004
(DO-PE DE 12-8-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Indicação
Modifica a CLT-ICMS-PE, quanto a indicações que devem constar da Nota
Fiscal emitida por
fabricante, importador ou distribuidor, na saída, para estabelecimento
atacadista ou varejista, de sangue
humano ou animal, medicamentos e outros produtos que especifica, com efeitos
a partir de 1-5-2005.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste
SINIEF 07/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho
de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 119 A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
....................................................................................................................................................................................
II a partir de 1º de abril de 1995, observados os modelos constantes
dos Anexos 16 e 17:
....................................................................................................................................................................................
d) no quadro DADOS DO PRODUTO:
....................................................................................................................................................................................
12. a partir de 1º de janeiro de 2005, o valor correspondente ao preço
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, conforme tabela,
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial,
quando se tratar de Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista,
de sangue humano e animal e dos produtos e medicamentos classificados nos códigos
3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto na hipótese de operações
com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis (Ajustes
SINIEF 12/2003, 06/2004 e 07/2004); (ACR/NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
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