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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5171/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 5.171, DE 6-8-2004
(DO-U DE 9-8-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS-PASEP
Alíquota

Fixa alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação, relativamente ao papel,
embarcações, partes e peças, máquinas e demais insumos para indústria cinematográfica,
audiovisual e de radiodifusão, aeronaves, partes e peças, com efeitos nas datas que relaciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8o, § 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Na importação de papel imune a impostos de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, ressalvado o disposto no artigo 4º deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS-Importação são de: (Vigência)
I – 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 3,2%, para a COFINS-Importação.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:
I – pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e
II – empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º – As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.
§ 3º – O papel importado a que se refere o caput:
I – poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e
II – não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.
Art. 2º – Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1o do artigo 1o a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Vigência)
Art. 3º – A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer: (Vigência)
I – normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
II – normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 1o e 2o;
III – limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
IV – percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
Art. 4º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP- Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:
I – partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros; (Vigência)
II – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro; (Vigência)
III – papel destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; (Vigência)
IV – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; (Vigência)
V – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; (Vigência)
 VI – aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros; e (Vigência)
VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
§ 1º – Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 1o a 3o deste Decreto às importações de que tratam os incisos III e IV do caput.
§ 2º – A redução a zero das alíquotas de que trata:
I – o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos artigos 190 a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro; e
II – o inciso VII do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
 Art. 5º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM. (Vigência)
 Art. 6º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)
Parágrafo único – A redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I – 1º de maio de 2004, para os artigos 1o a 3o, e para os incisos I a V do artigo 4o;
II – 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do artigo 4o, e para o artigo 6o; e
III – 1º de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o artigo 5o. (Luiz Inácio Lula da Silva; Antonio Palocci Filho)

REMISSÃO Decreto 4.543/2002 – Regulamento Aduaneiro
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Seção VII
Da Similaridade

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 190 – Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 18):
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único – Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 18, § 3o).
Art. 191 – Na comparação de preços a que se refere o inciso II do artigo 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:
I – ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e
II – ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único – Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.
Art. 192 – A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 18, § 1o).

Subseção II
Da Apuração da Similaridade

Art. 193 – A apuração da similaridade para os fins do artigo 117 será procedida em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 19 e parágrafo único).
§ 1º – Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 19).
§ 2º – Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
§ 3º – Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior informar ao interessado a inexistência do similar nacional e editar ato complementar ao disposto neste artigo.
Art. 194 – Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
§ 1º – A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.
§ 2º – As entidades máximas representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo.
§ 3º – Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.
Art. 195 – Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 196 – Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
Art. 197 – Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
Art. 198 – Nos programas de estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Seção.
Art. 199 – A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no artigo 204, é condição indispensável para o despacho aduaneiro com redução ou isenção do imposto.
Parágrafo único – Excetuam-se da exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do artigo 193, no artigo 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 200 – Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo de notória produção no País independem de apuração para serem considerados similares (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 20).
Parágrafo único – A Secretaria de Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no artigo 190.
Art. 201 – São dispensados da apuração de similaridade:
I – bagagem de viajantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
II – importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
III – importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
IV – amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
V – partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I);
VI – gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, artigo 2o, inciso II, alínea ‘h’, e Lei no 8.402, de 1992, artigo 1º, inciso IV);
VII – partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII – bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24-6-2003)
IX – bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-Lei no 2.120, de 1984, artigo 1º, § 2º, alínea ‘a’);
X – bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, artigo 5º);
XI – bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o artigo 146 (Lei nº 8.010, de 1990, artigo 1º, § 1º); e
XII – bens importados com a redução do imposto a que se refere o artigo 136 (Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, artigo 5º e § 2º). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24-6-2003)
Art. 202 – Na hipótese de importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e os procedimentos adequados, após audiência dos órgãos interessados.
Art. 203 – As importações financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação das normas previstas nesta Seção.
Art. 204 – Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 18, § 2º).
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2º – Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente excluída do exame da similaridade.

Subseção III
Das Disposições Finais

Art. 205 – As entidades de direito público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.
Art. 206 – A Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas, sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à existência de similar nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 21).
Art. 207 – As normas e os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica interessada.
Art. 208 – Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, artigos 56 e 59).
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, artigo 56, § 1º).
Art. 209 – Caberá à Secretaria de Comércio Exterior decidir sobre os casos omissos.
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