IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 443 SRF, DE 12-8-2004
(DO-U de 13-8-2004)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Normas
Estabelece
regras para o despacho de exportação de bens que sairão
do País ao amparo do regime de exportação temporária.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação de bens que
se encontrem no exterior em regime de exportação temporária,
inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo
ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso III do artigo
394 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro,
observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho aduaneiro será processado com base em declaração
de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), instruída com a fatura comercial respectiva ou qualquer outro
documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior,
bem assim da primeira via da Nota Fiscal.
Parágrafo único A declaração de exportação
referida no caput deverá ser registrada com a via de transporte meios
próprios, informando-se, no campo destinado a informações
complementares o número da declaração de exportação
temporária e, sendo o caso, do respectivo processo formalizado para a concessão
do regime.
Art. 3º O despacho de exportação referido no artigo 2º
deverá ser realizado na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição
sobre o ponto de fronteira, o porto ou o aeroporto onde se deu a saída
do bem do País.
Parágrafo único Na pertinente declaração de exportação
deverá ser informado o código de recinto 9999999.
Art. 4º No caso de veículos de transporte comercial brasileiro,
a declaração de exportação deverá ser instruída,
ainda, com os seguintes documentos:
I Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Certidão
de Registro da Propriedade Marítima, originais, expedidas pelo Tribunal
Marítimo, e cópia do passe de saída para porto estrangeiro, obtido
por ocasião da última saída do País, no caso de embarcação;
e
II cópia da General Declaration e da autorização de saída
do País emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte
Aéreo Civil (COTAC), no caso de aeronave.
Parágrafo único Se o exportador apresentar, para instrução
da declaração de exportação, a Provisão de Registro
da Propriedade Marítima, esta lhe será devolvida após sua substituição
por cópia autenticada pelo servidor responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 5º Aos bens submetidos a despacho aduaneiro na forma estabelecida
nesta Instrução Normativa ficam dispensados de verificação
física.
§ 1º A averbação da saída definitiva do País
dar-se-á automaticamente, pelo SISCOMEX, com o desembaraço para exportação
realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados
pelo exportador.
§ 2º Para fins de conferência das informações
constantes da declaração de exportação relativas ao código
da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e sua descrição,
levar-se-á em conta:
I as características descritas em qualquer um dos documentos mencionados
no inciso I do artigo 4º, na hipótese de embarcação utilizada
no transporte comercial brasileiro;
II a anuência prévia da COTAC, na hipótese de aeronave
utilizada no transporte comercial brasileiro; e
III as informações constantes da declaração de exportação
temporária, nos demais casos.
Art. 6º O procedimento de que trata esta Instrução Normativa,
na hipótese de infração sujeita à multa, relativamente à
mercadoria objeto do despacho de exportação, somente será aplicado
após o pagamento desta.
Art. 7º Aplica-se ao despacho aduaneiro dos bens de que trata esta
Instrução Normativa, subsidiariamente, o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e alterações posteriores,
que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94, que disciplinou as regras para exportação através do SISCOMEX foi divulgada no Informativo 17/94.
REMISSÃO:
DECRETO 4.543/2002 REGULAMENTO ADUANEIRO
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Art. 394 Reputam-se em exportação temporária, independentemente
de qualquer procedimento administrativo:
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III os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga
ou passageiros.
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