São Paulo
DECRETO
45.122, DE 12-8-2004
(DO-MSP DE 13-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – EDIFICAÇÃO
Deficiente Físico – Município de São Paulo
Regulamenta
as normas relativas à adequação das edificações
à acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, no Município
de São Paulo.
Revogação dos Decretos 37.649, de 25-9-98 (Informativo 39/98),
e 38.443, de 7-10-99.
MARTA
SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – As Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº
11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999, e
nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação
das edificações à acessibilidade das pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida, ficam regulamentadas, de forma consolidada, nos
termos deste decreto.
Art. 2º – Deverão atender às normas de adequação
à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, as edificações, novas ou existentes, destinadas aos
seguintes usos:
I – cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e
estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação;
II – locais de reunião, com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas,
destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como:
a) auditórios;
b) templos religiosos;
c) salões de festas ou danças;
d) ginásios ou estádios;
e) recintos para exposições ou leilões;
f) museus;
g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;
h) clubes esportivos e recreativos;
III – qualquer outro uso, com capacidade de lotação para
mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como:
a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços
de assistência à saúde, educação e hospedagem;
b) centros de compras – shopping centers;
c) galerias comerciais;
d) supermercados.
Art. 3º – Para a aprovação das edificaçõesresidenciais
com categorias de uso R2-02, R3-01 e R3-02, bem como daquelas destinadas aos
usos referidos no artigo 2º deste decreto, será obrigatória
a execução de rampa para vencer o desnível entre o logradouro
público ou área externa e o piso correspondente à soleira
de ingresso às edificações, com largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação até
a máxima admissível na NBR 9050 da ABNT.
Art. 4º – Os projetos aprovados, com Alvará de Aprovação
ou de Execução ainda em vigor, quando sujeitos às disposições
do artigo 2º deste decreto, independerão de nova aprovação,
mas as alterações do projeto, quando necessárias ao atendimento
das normas de acessibilidade, deverão ser objeto de projeto modificativo,
requerido de forma simplificada às Subprefeituras ou à Secretaria
da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, no âmbito
de suas competências.
Parágrafo único – O pedido simplificado de aprovação
de projeto modificativo deverá ser apresentado pelo proprietário
ou possuidor do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padronizado assinado pelo proprietário ou possuidor
do imóvel e por profissional habilitado;
II – peças gráficas necessárias ao perfeito entendimento
das obras e/ou serviços a serem executados, em 2 (duas) vias;
III – cópia do Alvará de Aprovação e/ou Alvará
de Execução;
IV – cópia do projeto aprovado.
Art. 5º – Recebido o pedido simplificado de que trata o artigo 4º
deste decreto, o órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
deferirá o apostilamento do alvará ou emitirá “comunique-se”,
formulando as exigências complementares, na forma prevista na legislação
vigente.
§ 1º – O apostilamento do alvará será entregue
ao interessado acompanhado de 1 (uma) via de peças gráficas, vistada
pelo técnico responsável pela análise.
§ 2º – O interessado poderá apresentar para autenticação
mais 3 (três) vias de peças gráficas, ficando dispensado
do recolhimento do preço público.
Art. 6º – Para as edificações existentes, cujos usos
se enquadremnos casos previstos no artigo 2º deste decreto, deverá
ser requerido às Subprefeituras ou a SEHAB, no âmbito de suas competências,
o Certificado de Acessibilidade.
§ 1º – O Certificado de Acessibilidade não substitui
qualquer documento expedido pela Prefeitura do Município de São
Paulo, destinado a comprovar a regularidade da edificação, nos
termos do item 7.A.1 da seção 7A do Decreto nº 32.329, de
23 de setembro de 1992.
§ 2º – O pedido de Certificado de Acessibilidade deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padronizado assinado pelo proprietário ou possuidor
do imóvel e, se for o caso, por profissional habilitado;
II – cópia da notificação-recibo do Imposto Predial
e Territorial Urbano;
III – cópia do comprovante de regularidade da edificação;
IV – peças gráficas e/ou descritivas necessárias
ao perfeito entendimento das obras e/ou serviços a serem executados ou
comprobatórios do atendimento às normas de acessibilidade, em
2 (duas) vias.
§ 3º – O Certificado de Acessibilidade deverá ser requerido
em processo próprio, prévia ou simultaneamente com os pedidos
de Auto de Verificação de Segurança, Alvará de Funcionamento
para Local de Reunião, Auto de Regularização, Certificado
de Manutenção do Sistema de Segurança, Auto de Licença
de Funcionamento e outros documentos correlatos, instruídos nos termos
do § 2º deste artigo.
§ 4º – Quando se tratar de edificação abrangida
pela legislação de preservação do patrimônio
histórico, cultural e ambiental, deverá ser apresentada, também,
anuência prévia dos órgãos competentes.
Art. 7º – Recebido o pedido de Certificado de Acessibilidade, o órgão
competente proferirá despacho de deferimento ou emitirá “comunique-se”,
formulando as exigências complementares, nos seguintes prazos:
I – em 30 (trinta) dias, no caso do pedido ter sido apresentado de forma
independente;
II – nos previstos em legislação específica para
a emissão dos outros documentos, no caso do pedido ter sido requerido
simultaneamente com outros documentos, conforme disposto no § 3º do
artigo 6º deste decreto.
Art. 8º – Não havendo necessidade de execução
de obras e/ou serviços de adaptação da edificação
à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, o pedido será deferido, expedindo-se o Certificado de Acessibilidade,
que será entregue ao interessado, acompanhado de 1 (uma) via de peças
gráficas e descritivas, vistada pelo técnico responsável
pela análise.
§ 1º – O Certificado de Acessibilidade poderá ser revisto
a qualquer tempo, após parecer conclusivo da Comissão Permanente
de Acessibilidade (CPA), nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 39.651, de 27 de julho de 2000, desde que comprovada a inadequação
da edificação à acessibilidade das pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§ 2º – O órgão da Administração
que emitir o Certificado de Acessibilidade remeterá o respectivo processo,
de imediato, a CPA, para a atribuição do Selo de Acessibilidade,
de acordo com as disposições do Decreto nº 37.648, de 25
de setembro de 1998.
Art. 9º – Se necessário, a adaptação da edificação
à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, nos termos da legislação específica, será
classificada, pelo órgão competente, em:
I – adaptação que se limite à execução
de obras e/ou serviços;
II – adaptação que exija instalação de equipamento
eletromecânico;
III – caso especial de adaptação, que exija solução
particularizada, aumento de área construída ou similar.
Parágrafo único – A CPA poderá ser solicitada, pelos
órgãos competentes para a emissão do Certificado de Acessibilidade,
para opinar ou emitir parecer técnico sobre o enquadramento na classificação
e nas soluções de adaptações a serem executadas,
conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 10 – Aceitas as propostas para a adaptação da edificação
à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, o órgão competente emitirá Intimação
para Execução de Obras e Serviços (IEOS) ou Notificação
de Exigências Complementares (NEC), com prazo de atendimento de até:
I – 180 (cento e oitenta) dias, no caso do inciso I do artigo 9º
deste decreto;
II – 360 (trezentos e sessenta) dias, no caso dos incisos II e III do
artigo 9º deste decreto.
§ 1º – A IEOS ou a NEC será acompanhada de 1 (uma) via
das peças gráficas, vistada pelo técnico responsável
pela análise.
§ 2º – Os prazos previstos no “caput” deste artigo
poderão ser renovados, a critério da Administração,
1 (uma) única vez, mediante requerimento devidamente justificado.
Art. 11 – O proprietário ou possuidor do imóvel deverá
comunicar ao órgão competente a conclusão das obras e serviços
e/ou o atendimento das exigências complementares constantes da IEOS ou
da NEC.
Art. 12 – Comprovado o atendimento da IEOS ou da NEC, será expedido
o Certificado de Acessibilidade, observado o disposto no § 1º do artigo
8º deste decreto.
Art. 13 – Estão dispensadas da exigência do Certificado de
Acessibilidade, as seguintes edificações:
I – aprovadas nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, quando se destinar
aos usos previstos nos incisos II e III do artigo 2º deste decreto;
II – aprovadas nos termos da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993,
quando se destinarem aos usos previstos no artigo 3º deste decreto;
III – aprovadas nos termos da Lei nº 11.424, de 1993, quando se destinarem
aos usos previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto;
IV – que cumpram o disposto no artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único – Para as edificações referidas
no caput deste artigo, o Certificado de Conclusão terá força
de Certificado de Acessibilidade, sem prejuízo do disposto no inciso
II do artigo 4º do Decreto nº 39.651, de 2000.
Art. 14 – A emissão de Alvará de Funcionamento de Local
de Reunião relativo a edificações existentes, cujos usos
se enquadrem nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto, fica vinculada
à apresentação do Certificado de Acessibilidade.
Parágrafo único – O Auto de Verificação de
Segurança ou Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança
relativos a edificações existentes, cujos usos se enquadrem no
artigo 2º deste decreto, somente serão emitidos se comprovado o
protocolamento do pedido de Certificado de Acessibilidade.
Art. 15 – O Auto de Licença de Funcionamento, relativo a edificações
cujos usos se enquadrem no artigo 2º deste decreto, somente será
emitido se atendidas as condições de acessibilidade das pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme prevê o artigo
9º, inciso VIII, do Decreto nº 41.532, de 20 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – Do Termo de Consulta de Funcionamento,
instituído pelo Decreto nº 41.532, de 2001, deverá constar
expressamente a ressalva estabelecida no caput deste artigo.
Art. 16 – Por ocasião da apresentação do pedido de
Certificado de Regularidade de Edificação, emitido nos termos
da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976, ou de Auto de Regularização
para edificações existentes, cujos usos se enquadrem no artigo
2º deste decreto, deverá ser exigido o atendimento das disposições
das Leis nº 11.345, de 1993, nº 11.424, de 1993, nº 12.815, de
1999, e nº 12.821, de 1999, adotando-se os procedimentos previstos nos
artigos 10, 11 e 12 deste decreto.
Art. 17 – Todos os próprios municipais que vierem a ser construídos,
reformados ou ampliados deverão atender aos dispositivos da Lei nº
11.345, de 1993.
§ 1º – A locação de imóveis que se destinem
a abrigar repartições públicas municipais somente ocorrerá
após efetuadas as devidas adaptações à acessibilidade
das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com
as disposições da Lei nº 11.345, de 1993.
§ 2º – Compete a CPA manifestar-se previamente sobre o cumprimento
do disposto no caput deste artigo, bem como dirimir eventuais dúvidas
sobre a matéria.
Art. 18 – O acesso das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida às dependências destinadas ao público, nas edificações
abrangidas por este decreto, deverá ser sinalizado e identificado pelo
Símbolo Internacional de Acesso, instituído pela Lei nº 7.405,
de 12 de novembro de 1985.
Art. 19 – O não cumprimento das disposições da Lei
nº 11.345, de 1993, acarretará a imposição de multa
mensal de R$ 3.558,50 (três mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais
e cinqüenta centavos), até a comprovação da adequação
da edificação.
Art. 20 – O não cumprimento das disposições da Lei
nº 11.424, de 1993, alterada pela Lei nº 12.815, de 1999, acarretará
a imposição de multa diária de R$ 711,70 (setecentos e
onze reais e setenta centavos), até a comprovação da adequação
da edificação.
Art. 21 – O não cumprimento das disposições da Lei
nº 12.821, de 1999, acarretará a imposição de multa
equivalente a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais), aplicada
em dobro, em caso de reincidência.
Art. 22 – Os procedimentos fiscais relativos à aplicação
das multas previstas neste decreto observarão o disposto no Capítulo
6 da Lei nº 11.228, de 1992, no que couber.
Parágrafo único – As multas a que se refere este decreto
serão atualizadas de acordo com a legislação municipal
pertinente.
Art. 23 – Os pedidos enquadrados nos artigos 4º e 17 deste decreto
ficarão isentos do pagamento de taxas e preços públicos
para aprovação.
Art. 24 – As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 25 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, e nº 38.443,
de 7 de outubro de 1999. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio
Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos;
Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Marcos Queiroga Barreto – Secretário
da Habitação e Desenvolvimento Urbano; Jilmar Augustinho Tatto
– Secretário do Governo Municipal)
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