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Santa Catarina

Decreto 2335/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.335, DE 12-8-2004
(DO-SC DE 12-8-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas que concederam crédito presumido nas operações
com leite, queijo prato e mozarela, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-8-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 639 – O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 640 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – O benefício previsto no inciso XIV:
I – alíneas “a” e “d”, não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “o” e “p”;
II – alíneas “b” e “c”, não se aplica às saídas interestaduais de leite “in natura”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2004.(Luiz Henrique da Silveira – Braulio Cesar da Rocha Barbosa – Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 – RICMS-SC
“ ...........................................................................................................................   

ANEXO 2

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Art. 11 – Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
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o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mazarela;
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Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:
XIV – (redação do Decreto 2.335/2004) ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
 ...........................................................................................................................    ”

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