Santa Catarina
DECRETO
2.335, DE 12-8-2004
(DO-SC DE 12-8-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas que concederam crédito
presumido nas operações
com leite, queijo prato e mozarela, nas condições que menciona, com
efeitos desde 1-8-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 639 O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do
art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XIV ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo
indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
ALTERAÇÃO 640 O § 8º do art. 15 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º O benefício previsto no inciso XIV:
I alíneas a e d, não poderá ser
utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, o e
p;
II alíneas b e c, não se aplica às
saídas interestaduais de leite in natura.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2004.(Luiz Henrique da Silveira
Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
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ANEXO 2
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Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) na saída das seguintes mercadorias:
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o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mazarela;
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Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XIV (redação do Decreto 2.335/2004) ao estabelecimento fabricante,
nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei
nº 10.297/96, art. 43):
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto
no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento)
nas saídas de leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado
para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste,
exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas de leite, pasteurizado ou
não, esterilizado ou reidratado, para os Estados das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela,
observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para
os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste,
exceto para o Estado do Espírito Santo;
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