Santa Catarina
(DO-SC DE 12-8-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Cobre Pneu, Câmara-de-ar
e Protetor de Borracha
IMPORTAÇÃO
Diferimento Recolhimento
RECOLHIMENTO
Apuração
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à utilização de crédito
acumulado para compensação
bem como ao parcelamento do imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamento do exterior do país,
destinados ao ativo parmanente do importador adquirente, à responsabilidade
pela apuração e recolhimento do imposto pelos
estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas pelas operações
efetuadas por seus integrados ou cooperados, ao crédito presumido
nas operações com pneus, câmaras-de-ar, protetores de borracha
e cobre, bem como ao diferimento do imposto
devido na importação das mercadorias que especifica, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 633 A alínea a do inciso I do §
7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos
Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado em
valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito;
ALTERAÇÃO 634 O inciso III do § 7º do art. 53 passa
a vigorar com a seguinte redação:
III ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente,
observado o seguinte:
a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC ou produtor primário,
não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar cadastrado
como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração
do ICMS e à emissão de documentos fiscais;
b) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos
ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) deverá ser feita prova de inexistência de similar produzido em
território catarinense, atestada por órgão federal competente
ou entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência
em todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento
da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.
ALTERAÇÃO 635 A alínea b do inciso II do art.
61 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores
assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto
devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários
para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo
recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que ocorrerem as operações;
ALTERAÇÃO 636 Os incisos VII e XI, mantidas as suas alíneas,
do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
VII na saída de pneus novos de borracha classificados na posição
4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição
4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código
4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à
comercialização ou à industrialização, promovida por
importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo
3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais:
XI nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados
do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido
o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
ALTERAÇÃO 637 Fica revogado o inciso II do § 3º do
art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 638 O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
I herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato
de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária,
pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III mercadoria destinada à comercialização;
IV conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados
no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados
no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado
do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento
na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto)
mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção,
conservação, modernização ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro
Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art.
1º, § 2º, I;
VI impressoras offset alimentadas por folhas de formato máximo de
72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de até
13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105
cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000
folhas/hora e alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm,
para até cinco cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima
de até 15.000 folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH
e máquina de dobrar folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador,
velocidade de 230 m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada
no código 8443.60.10 da NBM/SH, todas sem similar produzido no País,
destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada
a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto
nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá
obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da
importação, visto prévio na Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação
de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no território
nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica
às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC.
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este
artigo condiciona-se:
I à apresentação pelo interessado de:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) requerimento instruído com certidão negativa de débitos de
tributos estaduais de todas as unidades da Federação onde situados
seus estabelecimentos;
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos incisos III e
IV do caput;
d) outros documentos julgados necessários.
II à prévia análise pela Gerência de Fiscalização
de Tributos e pela Gerência de Substituição Tributária e
Comércio Exterior, cujas manifestações acerca de sua admissibilidade
poderão ser feitas conjuntamente.
§ 5º O montante do imposto a ser diferido fica limitado a dois
terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I, c.
§ 6º O regime especial não será concedido ou, se
concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se
do benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
§ 7º A critério da autoridade concedente, a garantia prevista
no § 4º, I, c, poderá ser dispensada desde que, a
cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação
do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador,
importância equivalente a 6% (seis por cento) da base de cálculo definida
no art. 9º, IV, do Regulamento.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, o estabelecimento
importador deverá emitir:
I documentos fiscais de série distinta para as saídas das mercadorias
importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da realização das operações, que será mantido à
disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando,
separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas
declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os
relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste artigo, bem
como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º Na hipótese do inciso I do caput, a critério
da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista
no caput.
§ 10 O disposto no inciso V do caput não se aplica à importação
de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição
de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.
§ 11 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a requerimento
do contribuinte, considerada a conveniência da administração,
dispensar do oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, c,
as empresas com faturamento anual superior a 50 (cinqüenta) vezes e Patrimônio
Líquido superior a 10 (dez) vezes ao montante do imposto a ser diferido,
e desde que em atividade ininterrupta no País há mais de 5 (cinco)
anos.
§ 12 As informações financeiras, a que se refere o §
11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro
encerrado e os balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem
ao da apresentação do requerimento, e ser certificadas por meio de
parecer técnico emitido por Auditor Independente, regularmente registrado
em Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 13 A comprovação de ausência de similaridade, a
que se refere o inciso VI do caput, deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado.
§ 14 Na hipótese do inciso VI do caput, caso o bem seja alienado,
o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço
aduaneiro.
§ 15 O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações
realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das mercadorias relacionadas
no inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização
subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese
em que o imposto referente à operação de importação
fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador
da mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 16 As saídas em transferência para outras unidades da
Federação equiparam-se à comercialização.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max
Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
....................................................................................................................................
Art. 53 ....................................................................................................................................
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas equipamentos
importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente
do importador adquirente, poderá:
I ser compensado com créditos acumulados em decorrência da
realização de operações e prestações previstas
no art. 6º, II e seu parágrafo único, observado o seguinte:
....................................................................................................................................
Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido
pelo:
....................................................................................................................................
II Diretor de Administração Tributária, que:
....................................................................................................................................
ANEXO 2
....................................................................................................................................
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
....................................................................................................................................
IX nas saídas de mercadorias importadas do exterior do País,
promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de
que trata o Anexo 3, artigo 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria nos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 3º (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
....................................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso IX:
II (Revogado pelo Decreto 2.334/2004) substituirá, caso expressamente
reconhecido no regime especial, o prazo de que trata o Anexo 3, artigo 10, §
7º.
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