Santa Catarina
DECRETO
2.333, DE 12-8-2004
(DO-SC DE 12-8-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao pedido de uso e cessão de uso
de sistema
eletrônico de processamento de dados, bem como altera as normas relativos
ao Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), nas condições que menciona, com efeitos desde
28-6-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001), e 2.075, de 25-6-2004 (Informativo 26/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 605 O Capítulo II do Anexo 7 passa a vigorar
com a seguinte redação:
CAPÍTULO
II
DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DE USO
Art. 2º
O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais será
previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A solicitação de uso e a comunicação
da cessação de uso serão efetuadas, via internet,
através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda com,
no mínimo:
I a identificação e endereço do contribuinte;
II os documentos e livros objeto do requerimento;
III a unidade de processamento de dados;
IV a configuração dos equipamentos.
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente
após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento usuário:
I dos modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados
pelo sistema;
II da declaração conjunta do contribuinte e do responsável
pelo programa aplicativo.
§ 3° Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá
30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 4° A solicitação de alteração do uso
e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico
de processamento de dados serão apresentadas ao fisco com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5° O pedido referido neste artigo será dispensado quando
se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.
§ 6° O contribuinte usuário de processamento de dados,
autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização,
equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras,
para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações
realizadas fora do estabelecimento, desde que:
I no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente
relacionados em seu pedido de uso;
II comunique previamente:
a) quais documentos fiscais pretende emitir;
b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca,
modelo, número de série e fornecedor, bem como número e
data da nota fiscal relativa à aquisição;
III mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão
de documentos fiscais, conforme determinam os arts. 30 a 34.
Art. 3° Os contribuintes que utilizarem serviços de terceiros
prestarão, no pedido de que trata o art. 2º, as informações
ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
ALTERAÇÃO 606 O caput e o § 1º do art. 75 do Anexo
9 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências
e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor
de Administração Tributária, através de ato homologatório
específico, baseado em parecer favorável da Gerencia de Fiscalização
de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se
for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado,
via internet, através da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda, pelo fabricante ou importador previamente inscrito no
CCICMS.
ALTERAÇÃO 607 O art. 78 do Anexo 9 fica acrescido dos §§
1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração
Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado,
que esteja em processo de análise funcional, até publicação
de Ato Homologatório de aprovação ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será
limitada a um equipamento por fabricante ou importador.
ALTERAÇÃO 608 O art. 79 do Anexo 9 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 79 O uso do ECFMR somente poderá ser autorizado
para os estabelecimentos que não utilizem equipamento eletrônico de
processamento de dados, e cuja receita bruta anual, auferida nos termos do Anexo
5, art. 183, § 2º, seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
§ 1º Mediante regime especial, o Diretor de Administração
Tributária poderá autorizar o uso de ECFMR por estabelecimento
que tenha receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e inferior a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
§ 2º Em qualquer hipótese, o uso de ECFMR é
limitado a um equipamento por estabelecimento e deverá atender, se for
o caso, ao disposto nos arts. 124 e 125 e no Anexo 5, art. 147.
ALTERAÇÃO 609 O parágrafo único do art. 81 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O ECF retirado do estabelecimento para
intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando
efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante
ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos
fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
ALTERAÇÃO 610 O art. 82 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 82. Será autorizado o uso de:
I ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha comunicado sua
venda nos termos do art. 112;
II ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua cessação
de uso nos termos do art. 83.
§ 1º O uso de ECF será solicitado, via internet,
através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos
estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em
ECF credenciados como interventores técnicos.
§ 2º O pedido de uso será considerado formalizado somente
após a apresentação, na Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento usuário:
I dos seguintes documentos:
a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
c) cópia do documento fiscal, emitido por desenvolvedor de programa aplicativo
credenciado, referente à aquisição ou licença de uso do
programa aplicativo, salvo quando comprovado ter sido este desenvolvido pelo
próprio usuário, observado o disposto no § 7º;
d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, dele constando,
obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado
do estabelecimento após anuência do fisco;
e) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais
com valores mínimos;
f) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
II do respectivo equipamento, para vistoria prévia, observado o
disposto no § 4º.
§ 3º O pedido regularmente formalizado, será apreciado
pelo fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento
será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista
no art. 119, pelo servidor responsável pela homologação do uso
do ECF.
§ 5º O servidor responsável pela homologação
do uso, poderá efetuar a vistoria prévia nos equipamentos, com o pedido
regularmente formalizado, no próprio local de seu funcionamento.
§ 6º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após
a gravação criptografada do número de fabricação do
ECF no programa aplicativo, conforme art. 94, XVI, c e § 1º.
§ 7º Na hipótese do documento a que se refere o §
2º, I, c, ser emitido por empresa não credenciada como
desenvolvedora do programa aplicativo, deverá ser anexada cópia autenticada
do contrato celebrado entre a empresa desenvolvedora e a emitente do documento,
no qual conste cláusula de cessão de direitos de comercialização,
ressalvandose a responsabilidade pela programação, instalação
e manutenção do programa aplicativo pela empresa cedente, assim como
o descritivo do procedimento de configuração do número de fabricação
do ECF.
ALTERAÇÃO 611 O art. 83 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 83 A cessação de uso do ECF será solicitada
, via Internet, através da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos referidos no art. 82, § 1º.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado
somente após a apresentação, na Gerência Regional a que
jurisdicionado o estabelecimento usuário:
I dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período em que
o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a placa controladora
fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado de intervenção
técnica.
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação
de uso o motivo determinante da cessação.
§ 3º O equipamento será devolvido, após exame da
autoridade fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão
da última redução Z gravada na memória fiscal.
ALTERAÇÃO 612 Fica revogada a Seção III do Capítulo
II do Título II do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 613 O § 1º do art. 94 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O desenvolvedor do programa aplicativo é
o responsável pela configuração do arquivo previsto no inciso
XVI, c, que deverá ser efetuada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da comunicação da homologação do pedido de uso
do ECF.
ALTERAÇÃO 614 O inciso III do art. 102 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
III qualquer outro estabelecimento que possuir capacitação
técnica reconhecida pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
ALTERAÇÃO 615 Fica revogado o inciso V do § 1º do
art. 103 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 616 Os incisos VI e IX do § 1º do art.
103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
VI certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente,
pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual,
quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IX na hipótese do art. 102, III, Termo de Compromisso afiançado
pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de
firma individual, pelo titular do estabelecimento.
ALTERAÇÃO 617 O § 1º do art. 103 do Anexo 9 fica
acrescido do inciso X com a seguinte redação:
X Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento
credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF
e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais
obrigações pertinentes.
ALTERAÇÃO 618 Os §§ 3º, 4º e 7º do
art. 103 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O deferimento do pedido de credenciamento dependerá
do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade técnica:
I do estabelecimento requente, na hipótese do art. 102, III, e dos
respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica
nos equipamentos de determinada marca;
II dos próprios técnicos, que irão efetuar a intervenção
técnica nos equipamentos da marca.
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante
ou importador:
I será efetuado através da internet, mediante utilização
de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda;
II será especifica para cada tipo e modelo de equipamento;
III será renovado anualmente;
IV perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, VIII, deixar de fazer parte
do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar
de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do
departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 7° No caso do § 6º aplica-se o disposto nos §§
1°, 2º, 5° e 8° e art. 105.
ALTERAÇÃO 619 Fica revogado o § 9º do art. 103 do
Anexo 9.
ALTERAÇÃO 620 O art. 104 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 104 Qualquer aditamento, alteração ou cassação
do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico
será imediatamente comunicada pelo fabricante ou importador, via Internet,
através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 621 O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido dos incisos
VIII e IX com a seguinte redação:
VIII comunicar imediatamente o afastamento de técnico habilitado
do seu quadro de funcionários;
IX conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial, o AIECF, a Leitura
X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de qualquer intervenção,
o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais e cópia dos
documentos previstos no art. 82, § 2º, I.
ALTERAÇÃO 622 Os §§ 1º e 2º do art. 106
do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração
do equipamento antes de sua apresentação ao servidor responsável
pela homologação do uso do ECF.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a
guarda dos lacres não utilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
ALTERAÇÃO 623 O art. 106 do Anexo 9 fica acrescido do §
6º com a seguinte redação:
§ 6º O estabelecimento credenciado deverá conservar
os documentos previstos no inciso IX pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do exercício seguinte ao da intervenção técnica no equipamento,
ressalvado os previstos no art. 82, § 2º, I, que serão conservados
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do pedido de cessação
de uso, obrigandose:
I a apresentá-los sempre que solicitado pelo fisco;
II a entregá-los ao fisco quando do encerramento de suas atividades.
ALTERAÇÃO 624 O art. 107 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 107 A remoção do lacre somente pode ser feita nas
seguintes hipóteses:
I manutenção, reparo, adaptação ou instalação
de dispositivos que exija a medida;
II determinação do fisco.
Parágrafo único Os lacres removidos do ECF, inclusive os previstos
no art. 3º, § 5º, serão entregues ao fisco até o 10º
(décimo) dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia
do respectivo AIECF.
ALTERAÇÃO 625 O inciso I do art. 108 do Anexo 9 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I quando o equipamento for configurado para uso em estabelecimento
de contribuinte;
ALTERAÇÃO 626 O art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 109 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF
(AIECF), será solicitado, via internet, através da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, pelos estabelecimentos responsáveis
pela intervenção técnica em ECF credenciados como interventores
técnicos.
Parágrafo único Na solicitação será exigido,
no mínimo, as seguintes indicações:
I a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ,
no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca,
modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número
de fabricação, versão do Software Básico e número
do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;
III o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes
e após a intervenção, observado o disposto no art. 106, §
4º;
IV o número dos lacres retirados e colocados em razão da intervenção
efetuada;
V o local e as datas de início e término da intervenção;
VI o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII a declaração: Na qualidade de credenciados, atestamos,
com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime
de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento
identificado neste atestado atende às disposições previstas na
legislação pertinente;
VIII a identificação do técnico interveniente, contendo
o nome e o número do CPF.
ALTERAÇÃO 627 Ficam revogados os arts. 110 e 111 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 628 A Seção IV do Capítulo VI do Título
II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
IV
Das Obrigações do Fabricante e do Importador de ECF
Art. 112
Na saída de ECF, destinada a usuário do equipamento, o fabricante
ou o importador deverá comunicar o fato a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único A comunicação será efetuada,
antes de solicitado o uso nos termos do art. 82, através da internet,
na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá,
no mínimo as seguintes indicações:
I o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação
do ECF;
III o nome e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS
do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao usuário;
IV o número, a série, a data da Nota Fiscal emitida e o valor;
V os números dos lacres externos utilizados, se for o caso.
ALTERAÇÃO 629 A Seção IV do Capítulo VI do Título
II do Anexo 9 fica acrescida dos arts. 112-A e 112-B com a seguinte redação:
Art. 112-A O fabricante ou o importador deverá fornecer a
senha prevista no art. 30, XII, depois de confirmada a solicitação
de AIECF, indicando como motivo para intervenção o pedido de uso e
o pedido de uso especial.
Art. 112-B O fabricante ou o importador deverá reconhecer a capacidade
técnica dos estabelecimentos credenciados a intervir em ECF, bem como,
de seus técnicos, conforme o disposto no art. 103, §§ 3º
e 4º e art. 104.
ALTERAÇÃO 630 O título do Capítulo VII do Título
II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO
VII
DO CREDENCIAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DO DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO
Art. 113
O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento
à Diretoria de Administração Tributária, declarando:
I o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição
no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II o objeto do pedido;
III a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso;
V relação dos programas aplicativos de sua autoria.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo,
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade e capital
realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados
através da cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão
Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial;
III certidões negativas de débito, fornecida, respectivamente,
pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública estadual
quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV número de registro no Conselho Regional de Administração
(CRA) da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo,
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas
de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa
responsável pelo programa aplicativo;
VI quando se tratar de desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho
da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII Termo de Compromisso afiançado por 2 (dois) sócios
que representem o capital majoritário da empresa requerente, pelo responsável
pelo programa aplicativo, no caso de cooperativa constituída para esta
finalidade, ou, quando for o caso, pelo empresário;
VIII Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do credenciado
quanto às exigências previstas no art. 92, e no Capítulo IV,
Seções III e IV, para o programa aplicativo e pelo cumprimento de
todas as demais obrigações pertinentes.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são
suscetíveis de impugnação pelo Diretor de Administração
Tributária, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir
pelo indeferimento do pedido.
§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados
necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal
e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal
e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento,
bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento
de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada
de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se
superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo
o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento
do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva
regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes
usuários.
§ 6º É obrigação do credenciado desenvolvedor
de programa aplicativo comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada
no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão
ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como
as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos casos em que o sócio majoritário é
pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio
majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos
constituídos em instrumento público.
§ 8º O credenciado deverá habilitar, conforme o disposto
no art. 82, § 6º, o aplicativo instalado para comandar a emissão
de documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de
uso.
ALTERAÇÃO 631 O inciso III do art. 119 do Anexo 9 passa
a vigorar com a seguinte redação:
III ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência
Regional a que jurisdicionado;
ALTERAÇÃO 632 O art. 119 do Anexo 9 fica acrescido do parágrafo
único com a seguinte redação:
Parágrafo único Na homologação da autorização
de uso do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela
homologação, conforme disposto no art. 82, § 4º.
Art. 2º No art. 1º do Decreto nº 2.075, de 25 de junho
de 2004, onde se lê: ALTERAÇÃO 582 Fica revogado
o § 9º do art. 41., leiase: ALTERAÇÃO
582 Fica revogado o § 9º do art. 40..
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 28 de junho de 2004.(Luiz Henrique da Silveira
Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
ANEXO 9
..................................................................................................................................................
Art. 78 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao
controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte,
que tenha sido homologado nos termos do art. 75.
Art. 81 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para
o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado,
fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção
técnica.
..................................................................................................................................................
Art. 93 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário,
com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador
do ECF ao Software Básico, deverá gerenciar a impressão,
no ECF, de cada item referente a operação de circulação
de mercadoria ou a prestação de serviço concomitantemente à
captura das informações referentes a cada item e à indicação
no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro
das operações pelo consumidor.
Art. 94 O programa aplicativo deverá atender o seguinte:
..................................................................................................................................................
Art. 102 A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir
o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica:
..................................................................................................................................................
Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor
de Administração Tributária, declarando:
I o nome, endereço, telefone, número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos
a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III o objeto do pedido;
IV a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente
habilitado a intervir;
VI a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes documentos:
..................................................................................................................................................
V (Revogado pelo Decreto 2.333/2004) Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou importador
da respectiva marca do equipamento, quando se tratar de estabelecimento que
não seja o fabricante ou importador;
..................................................................................................................................................
§ 9º (Revogado pelo Decreto 2.333/2004) O fabricante ou importador
de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o art. 30, XII,
mediante a recepção dos lacres, cópia da terceira via do Pedido
de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual e cópia
do atestado previsto no art. 107, § 2º.
..................................................................................................................................................
Art. 106 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
..................................................................................................................................................
Art. 108 O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção
Técnica em ECF:
..................................................................................................................................................
Art. 110 (Revogado pelo Decreto 2.333/2004) Os formulários do atestado
de intervenção serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999,
reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
Art. 111 (Revogado pelo Decreto 2.333/2004) O Atestado de Intervenção
em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I a primeira via, para entrega ao fisco;
II a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de pedido de uso, a primeira
e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente, até
o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, acompanhadas
das leituras previstas no art. 106, § 3°, à repartição
fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira
via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
..................................................................................................................................................
Art. 119 O ECF terá fixada, na parte não removível do
seu gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
NOTA: Em razão das normas estabelecidas pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações dos meses de Agosto e Setembro/2004, devem ser excluídas as seguintes obrigações: ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL e COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL.
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