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Goiás

Decreto 5983/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 5.983, DE 5-8-2004
(DO-GO DE 10-8-2004)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Sonegação Fiscal
SISTEMA INTEGRADO DE COMBATE À EVASÃO FISCAL – SINFISCAL
Instituição

Institui o SINFISCAL – Sistema Integrado de Combate à Evasão Fiscal –, bem como estabelece
procedimentos a serem observados pelos órgãos envolvidos no combate à sonegação e
no processo de execução fiscal, com efeitos retroativos a partir de 5-8-2004.
Revogação do Decreto 4.061, de 13-9-93 (Informativo 37/93).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 25118110 e,
Considerando o interesse público que direciona a Administração estadual a impulsionar a permanente integração dos diversos órgãos envolvidos na fiscalização e arrecadação de tributos e na execução fiscal;
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e eficácia às ações ou procedimentos a serem desenvolvidos de forma conjunta e integrada pelos órgãos envolvidos – no regular exercício de suas competências específicas – com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento, controle e combate à sonegação fiscal;
Considerando, ainda, a necessidade de ampliar as ações conjuntas, direcionadas aos procedimentos que envolvem o processo de execução fiscal, com vistas à recuperação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema Integrado de Combate à Evasão Fiscal (SINFISCAL), com o objetivo de implementar, de forma conjunta e integrada, ações no âmbito do Estado de Goiás, visando à agilização da execução fiscal e ao combate à evasão fiscal.
§ 1º – Integram o SINFISCAL a Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança Pública e Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado e, por adesão, mediante termo de cooperação, o Poder Judiciário e o Ministério Público.
§ 2º – A Secretaria da Segurança Pública e Justiça integra o SINFISCAL, por intermédio da Delegacia Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária, e a Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Subprocuradoria Fiscal.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos do SINFISCAL, referidos no artigo 1o, deverão ser celebrados convênios pelas Secretarias da Fazenda, da Segurança Pública e Justiça e Procuradoria-Geral do Estado com:
I – o Tribunal de Justiça, visando à instalação de Vara da Fazenda Pública Estadual com atribuição específica para promover a execução fiscal;
II – o Ministério Público Estadual, com vistas à implementação de ações conjuntas e integradas destinadas a combater a evasão fiscal e os crimes contra a Ordem Tributária.
Parágrafo único – Para disciplinar as atividades específicas das ações integradas, poderão ser baixadas Instruções Normativas conjuntas pelos órgãos envolvidos.
Art. 3º – O apoio operacional ao SINFISCAL caberá à Secretaria da Fazenda, que deverá disponibilizar espaço físico em suas dependências para instalação dos órgãos envolvidos, recursos humanos e materiais necessários e, no que couber, o acesso ao seu sistema informatizado de dados.
Art. 4º – Fica criado o Comitê Gestor do SINFISCAL, a que compete adotar as medidas necessárias à implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação periódica do Sistema, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º – O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta;
II – o Chefe da Subprocuradoria Fiscal;
III – o Delegado Titular da Delegacia de Crimes contra Ordem Tributária;
IV – o titular da Promotoria Especializada de Crimes contra a Ordem Tributária;
V – o titular da Vara de Execução Fiscal Estadual.
§ 2º – O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria da Fazenda, a quem compete expedir os atos necessários à sua operacionalização.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto no 4.061, de 13 de setembro de 1993.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 5 de agosto de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci; Jônathas Silva)

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